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LEI Nº 7582 DE 16 DE MAIO DE 2017.

Nº 7582/2017

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LEI Nº 7582 DE 16 DE MAIO DE 2017.

ALTERA O INCISO V DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA)”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera o inciso V do artigo 5º da Lei Estadual nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º Estão isentos do pagamento do imposto:

(...)

Vveículos terrestres de propriedade de pessoa com deficiência ou de seu representante legal, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito, e conforme regulamentação disponha; (NR)”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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