Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6570 DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

Nº 6570/2013

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 6570 DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N° 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (lPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 13 da Lei Estadual n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, quando o contribuinte não houver pago o IPVA, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até à data da ocorrência. (NR)

Parágrafo únicoAdvindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:
Ipor duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
IIpor duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.”
Art. 2.
A Lei Estadual nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 13-A:

"Art. 13-A Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, o imposto pago será restituído proporcionalmente, excluindo-se o mês da ocorrência, a critério do contribuinte, nos termos seguintes:

Imediante a compensação do crédito tributário no pagamento de novo IPVA, seja no mesmo exercício ou no seguinte, na aquisição de outro veículo pelo contribuinte; ou,
IImediante a restituição do valor pago, no exercício seguinte à ocorrência do delito ou sinistro.
Parágrafo únicoO contribuinte somente fará jus ao crédito tributário previsto no caput deste artigo se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante à autoridade policial competente. (NR)"
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.