Rio de Janeiro
LEI Nº 5430, DE 01 DE ABRIL DE 2009.
Nº 5430/2009
“Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.
II na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo;
III na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado importado do exterior pelo consumidor final”. (NR)
LEI Nº 5430, DE 01 DE ABRIL DE 2009.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5º (...)
“Art. 10 (...)
“
(...)(NR)
“Art. 5º
(...)
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica