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Rio de Janeiro

LEI Nº 6569 DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

Nº 6569/2013

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Art. 1.
Altera o §3º e acrescenta os parágrafos §§4º e 5º no artigo 1º da Lei n° 6.423, de 22 de março de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1° (...)

(...)

§ 3ºFica também isenta do ITCMD a instituição de usufruto ou qualquer ato que importe em transmissão de bens ou direitos reais em favor do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, ou das demais entidades destacadas no § 1° deste artigo, bem como a sua extinção por advento de termo.
§ 4ºO disposto no § 3° somente se aplica à transmissão de direitos relativos a imóveis e veículos automotores.
§ 5ºOs donatários, usufrutuários e demais beneficiários mencionados no §1º deste artigo deverão comprovar que a doação está vinculada exclusivamente à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos de 2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretária de Estado de Fazenda.”

LEI Nº 6569 DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

ALTERA A LEI N° 6.423/2013 QUE ISENTA DO ITCMD, DO IPVA, DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS, AS HIPÓTESES QUE MENCIONA, TODAS RELACIONADAS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O caput do artigo 2° da Lei n° 6.423, de 22 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paralímpico Internacional, o Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Paralímpico Brasileiro e o Patrocinador de veículos, ficam isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, a partir da vigência desta Lei e até 31 de dezembro de 2016.”

Art. 3.
Os incisos I e II do §1°, do artigo 2º, da Lei nº 6.423, de 22 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° (...)

§ 1º(...)
Ina hipótese de veículo adquirido pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016 através de alienação fiduciária com reserva de domínio, por meio de arrendamento mercantil (leasing), comodato e quaisquer outras formas de arrendamento;
IIaos demais eventos relacionados às entidades destacadas no caput deste artigo, inclusive na hipótese a que se refere o inciso I do § 1º do mesmo artigo.”
Art. 4.
Fica acrescentado o inciso III ao § 1° do artigo 2° da Lei nº 6.423, de 22 de março de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 2° (...)

“§ 1° (...)

(...)

IIIà utilização dos veículos de propriedade do Patrocinador de veículos pelos entes destacados no §1° do artigo 1° e pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016.”
Art. 5.
Ficam acrescentados os §§ 3° e 4° ao artigo 2°, da Lei nº 6.423, de 22 de março de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 2° (...)

(...)

“§ 3° A isenção de que trata este artigo fica limitada apenas aos veículos do Patrocinador empregados diretamente na organização dos jogos Rio 2016, mediante emissão de declaração do Comitê Rio 2016.

§ 4ºEntende-se por Patrocinador de veículos o responsável pela cessão ou arrendamento temporário de veículos necessários para organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, independentemente da classificação contratual da operação.”
Art. 6.
Fica acrescentado o § 2° ao artigo 4° da Lei n° 6.423, de 22 de março de 2013, transformando-se o parágrafo único em § 1°, com a seguinte redação:

“Art. 4° (...)

“§ 1° (...)

§ 2ºFica isento da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos o Patrocinador do setor automobilístico que, a qualquer título, ceder veículos ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016, na hipótese do inciso III, do § 1º, do artigo 2º desta Lei.”
Art. 7.
Os veículos locados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, Comitê Olímpico Internacional, Comitê Paralímpico Internacional, Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paralímpico Brasileiro em virtude de realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio de Janeiro, assim como de seus eventos preparatórios, deverão ser emplacados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8.
As entidades e demais pessoas jurídicas beneficiárias das disposições desta lei deverão comprovar, perante a Secretaria de Estado de Fazenda e o Tribunal CE contas do Estado, a utilização exclusiva dos bens a que esta Lei faz menção para a organização ou a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, em até seis meses após o término dos referidos eventos esportivos.
Parágrafo únicoAs entidades e demais pessoas jurídicas que não cumprirem com o disposto neste artigo estarão obrigadas ao pagamento do valor do crédito tributário correspondente, acrescido de atualização monetário, juros de mora e multa nos termos da legislação tributária aplicável.”
Art. 9.
O Poder Executivo encaminhará a Assembleia Legislativa e fará publicar, até o dia 1° de agosto de 2018, prestação de contas relativas aos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, em que conste, dentre outras informações que possam ser atribuídas aos Jogos, as seguintes:
Irenúncia fiscal total;
IIaumento de arrecadação;
IIIgeração de empregos;
IVcusto das obras de que tratam os Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016.
Parágrafo únicoDeverá o Poder Executivo encaminhar, anualmente, entre 2013 e 2017, até o dia 1° de agosto de cada ano, prestações de contas parciais, apresentando os resultados referentes aos incisos I e II deste artigo.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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