Rio de Janeiro
LEI Nº 6569 DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.
Nº 6569/2013
“Art. 1° (...)
(...)
LEI Nº 6569 DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.
ALTERA A LEI N° 6.423/2013 QUE ISENTA DO ITCMD, DO IPVA, DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS, AS HIPÓTESES QUE MENCIONA, TODAS RELACIONADAS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2° O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paralímpico Internacional, o Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Paralímpico Brasileiro e o Patrocinador de veículos, ficam isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, a partir da vigência desta Lei e até 31 de dezembro de 2016.”
“Art. 2° (...)
“Art. 2° (...)
“§ 1° (...)
(...)
“Art. 2° (...)
(...)
“§ 3° A isenção de que trata este artigo fica limitada apenas aos veículos do Patrocinador empregados diretamente na organização dos jogos Rio 2016, mediante emissão de declaração do Comitê Rio 2016.
“Art. 4° (...)
“§ 1° (...)
Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica