Rio de Janeiro
LEI Nº 6423, DE 22 DE MARÇO DE 2013.
Nº 6423/2013
* §3º Fica também isenta do ITCMD a instituição de usufruto ou qualquer ato que importe em transmissão de bens ou direitos reais em favor do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, ou das demais entidades destacadas no § 1° deste artigo, bem como a sua extinção por advento de termo.
* Nova redação dada pela Lei nº 6569/2013.
* § 4° O disposto no § 3° somente se aplica à transmissão de direitos relativos a imóveis e veículos automotores.
* Acrescentado pela Lei nº 6569/2013.
* §5º Os donatários, usufrutuários e demais beneficiários mencionados no §1º deste artigo deverão comprovar que a doação está vinculada exclusivamente à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos de 2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretária de Estado de Fazenda.
* Acrescentado pela Lei nº 6569/2013.
LEI Nº 6423, DE 22 DE MARÇO DE 2013.
ISENTA DO ITCMD, DO IPVA, DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS AS HIPÓTESES QUE MENCIONA, TODAS RELACIONADAS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2° O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paralímpico Internacional, o Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Paralímpico Brasileiro e o Patrocinador de veículos, ficam isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, a partir da vigência desta Lei e até 31 de dezembro de 2016.
* Nova redação dada pela Lei nº 6569/2013.
* I - na hipótese de veículo adquirido pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016 através de alienação fiduciária com reserva de domínio, por meio de arrendamento mercantil (leasing), comodato e quaisquer outras formas de arrendamento;
* Nova redação dada pela Lei nº 6569/2013.
* II - aos demais eventos relacionados às entidades destacadas no caput deste artigo, inclusive na hipótese a que se refere o inciso I do § 1º do mesmo artigo.
* Nova redação dada pela Lei nº 6569/2013.
* III – à utilização dos veículos de propriedade do Patrocinador de veículos pelos entes destacados no §1° do artigo 1° e pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016.
* Acrescentado pela Lei nº 6569/2013.
* § 3° A isenção de que trata este artigo fica limitada apenas aos veículos do Patrocinador empregados diretamente na organização dos jogos Rio 2016, mediante emissão de declaração do Comitê Rio 2016.
* Acrescentado pela Lei nº 6569/2013.
* § 4° Entende-se por Patrocinador de veículos o responsável pela cessão ou arrendamento temporário de veículos necessários para organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, independentemente da classificação contratual da operação.
* Acrescentado pela Lei nº 6569/2013.
* Renumerado pela Lei nº 6569/2013.
* § 2º Fica isento da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos o Patrocinador do setor automobilístico que, a qualquer título, ceder veículos ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016, na hipótese do inciso III, do § 1º, do artigo 2º desta Lei.
* Acrescentado pela Lei nº 6569/2013.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica