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Rio de Janeiro

LEI Nº 6423, DE 22 DE MARÇO DE 2013.

Nº 6423/2013

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5 artigos
Art. 1.
Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, instituído pela Lei nº 1.427 de 13 de fevereiro de 1989, as doações:
Irecebidas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, em virtude da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio de Janeiro, assim como de seus eventos preparatórios;
IIde aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, utilizados nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, quando destinados para:
a)entidade desportiva, clube sócio-recreativo, entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico e paralímpico ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos nos termos da legislação aplicável, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
b)órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
c)instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
§ 1ºA isenção prevista no inciso I deste artigo também se aplica às doações recebidas pelas seguintes entidades:
IComitê Olímpico Internacional;
IIComitê Paralímpico Internacional;
IIIComitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paralímpico Brasileiro.
§ 2ºA desoneração que trata o §1º deste artigo somente se estende às doações recebidas em razão da organização, realização ou viabilização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
§ 3ºOs donatários mencionados no §1º deste artigo deverão comprovar que a doação está vinculada exclusivamente à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda.

* §3º Fica também isenta do ITCMD a instituição de usufruto ou qualquer ato que importe em transmissão de bens ou direitos reais em favor do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, ou das demais entidades destacadas no § 1° deste artigo, bem como a sua extinção por advento de termo.

* Nova redação dada pela Lei nº 6569/2013.

* § 4° O disposto no § 3° somente se aplica à transmissão de direitos relativos a imóveis e veículos automotores.

* Acrescentado pela Lei nº 6569/2013.

* §5º Os donatários, usufrutuários e demais beneficiários mencionados no §1º deste artigo deverão comprovar que a doação está vinculada exclusivamente à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos de 2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretária de Estado de Fazenda.

* Acrescentado pela Lei nº 6569/2013.

LEI Nº 6423, DE 22 DE MARÇO DE 2013.

ISENTA DO ITCMD, DO IPVA, DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS AS HIPÓTESES QUE MENCIONA, TODAS RELACIONADAS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016 fica isento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997, a partir da vigência desta Lei e até 31 de dezembro de 2016.

* Art. 2° O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paralímpico Internacional, o Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Paralímpico Brasileiro e o Patrocinador de veículos, ficam isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, a partir da vigência desta Lei e até 31 de dezembro de 2016.

* Nova redação dada pela Lei nº 6569/2013.

§ 1ºA isenção de que trata o caput deste artigo também se aplica:
Ina hipótese de veículo adquirido pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016 através de alienação fiduciária com reserva de domínio ou por meio de arrendamento mercantil (leasing);
IIao Comitê Olímpico Brasileiro, ao Comitê Olímpico Internacional, ao Comitê Paralímpico Brasileiro e ao Comitê Paralímpico Internacional, apenas para o ano de 2016, inclusive na hipótese a que se refere o inciso I do §1º deste artigo.

* I - na hipótese de veículo adquirido pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016 através de alienação fiduciária com reserva de domínio, por meio de arrendamento mercantil (leasing), comodato e quaisquer outras formas de arrendamento;

* Nova redação dada pela Lei nº 6569/2013.

* II - aos demais eventos relacionados às entidades destacadas no caput deste artigo, inclusive na hipótese a que se refere o inciso I do § 1º do mesmo artigo.

* Nova redação dada pela Lei nº 6569/2013.

* III – à utilização dos veículos de propriedade do Patrocinador de veículos pelos entes destacados no §1° do artigo 1° e pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016.

* Acrescentado pela Lei nº 6569/2013.

§ 2ºAs entidades beneficiárias da isenção de que trata este artigo deverão comprovar que a utilização do veículo objeto do tratamento beneficiado limita-se à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda.

* § 3° A isenção de que trata este artigo fica limitada apenas aos veículos do Patrocinador empregados diretamente na organização dos jogos Rio 2016, mediante emissão de declaração do Comitê Rio 2016.

* Acrescentado pela Lei nº 6569/2013.

* § 4° Entende-se por Patrocinador de veículos o responsável pela cessão ou arrendamento temporário de veículos necessários para organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, independentemente da classificação contratual da operação.

* Acrescentado pela Lei nº 6569/2013.

Art. 3.
Ficam isentos da contribuição de melhoria, instituída pela Lei nº 1.801 de 21 de março de 1991, o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, o Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e o Comitê Paralímpico Internacional, quando proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, sempre que os imóveis sejam beneficiados por obra pública realizada pelo Estado do Rio de Janeiro e desde que utilizados na organização ou realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
Parágrafo únicoAs entidades beneficiárias da isenção de que trata este artigo deverão comprovar que o imóvel objeto do benefício está vinculado exclusivamente à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4.
Não são exigíveis do Comitê Organizador dos Jogos 2016 as taxas de serviços estaduais, desde a declaração da Cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos até 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único* §1º Ficam o Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e o Comitê Paralímpico Internacional isentos das taxas de serviços estaduais, apenas durante o exercício de 2016.

* Renumerado pela Lei nº 6569/2013.

* § 2º Fica isento da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos o Patrocinador do setor automobilístico que, a qualquer título, ceder veículos ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016, na hipótese do inciso III, do § 1º, do artigo 2º desta Lei.

* Acrescentado pela Lei nº 6569/2013.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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