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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.690, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

Nº 4690/2005

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LEI Nº 4.690, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, ESTABELECENDO ALÍQUOTA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, PARA VEÍCULOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À LOCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica alterada a redação do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, modificado pela Lei nº 3.335, de 29 de dezembro de 1999, passando a vigorar o atual inciso VIII, como inciso IX:

“VIII – 0,5% (meio por cento) para veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.”

Art. 2.
- V E T A D O .

* Art. 2º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta somente poderão usar veículos emplacados no Estado do Rio de Janeiro.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 09/02/2006.

Art. 3.
- O Poder Executivo editará as normas necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

LEI Nº 4.690, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.691, de 29 de dezembro de 2005, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.877, DE 22, DE DEZEMBRO DE 1997, ESTABELECENDO ALÍQUOTA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, PARA VEÍCULOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À LOCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do Projeto de Lei nº 3.007, de 2005.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.690, de 29 de dezembro de 2005:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- (...)
Art. 2.
- Os órgãos da Administração Direta e Indireta somente poderão usar veículos emplacados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- (...)
Art. 4.
- (...)

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de fevereiro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autor: Poder Executivo

Mensagem nº 49/2005

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