Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3112, de 19 de novembro de 1998
Nº 3112/1998
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3112, de 19 de novembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1230-A, de 1997.
LEI Nº 3112, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR A LEI Nº 1954/92 QUE "DISPÕE DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A REALIZAÇÃO, DE PROJETOS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
"§ 1º - "O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a 5% (cinco por cento) do ICMS a recolher em cada período, para patrocínio de produções culturais de autores ou intérpretes nacionais, e 2,5% (dois e meio por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras."
"§ 2º - No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará especificamente à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção cultural."
"Art. 3º - "Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de cultura e Esporte, para obtenção do Certifica de Aprovação de Projeto.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1998.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica
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