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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3555, de 27 de abril de 2000

Nº 3555/2000

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LEI Nº 3555, DE 27 DE ABRIL DE 2000.

MODIFICA A LEI Nº 1.954/92 QUE TRATA DO INCENTIVO À CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3555, de 27 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1234, de 1999.

Art. 1.
- O parágrafo 1º, do artigo 1º da Lei nº 1954/92, passa a vigorar com a seguinte redação: - ........................

“§ 1º - O incentivo fiscal de que trata o “caput” deste artigo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.”

Art. 2.
- Acrescente-se no artigo 1º da Lei nº 1954/92 um parágrafo 3º com a seguinte redação:
Art. 1.
- ........................

“§ 3º - O valor referente à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural não ultrapassará o limite de 0,5% (meio por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória, desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos) da referida arrecadação.”

Art. 3.
- O “caput” do artigo 3º da Lei nº 1954/92, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 3º - O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Fazenda e Controle Geral, e caso tenha cumprido as exigências estabelecidas pela Secretaria de Cultura, e se enquadre no teto previsto no artigo 1º, será automaticamente deferido.”

Art. 4.
- O parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 1954/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
- ..............................

“§ 4º - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar.”

Art. 5.
- Suprima-se o parágrafo 5º do artigo 3º da Lei nº 1954/92.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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