Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3555, de 27 de abril de 2000
Nº 3555/2000
LEI Nº 3555, DE 27 DE ABRIL DE 2000.
MODIFICA A LEI Nº 1.954/92 QUE TRATA DO INCENTIVO À CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3555, de 27 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1234, de 1999.
“§ 1º - O incentivo fiscal de que trata o “caput” deste artigo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.”
“§ 3º - O valor referente à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural não ultrapassará o limite de 0,5% (meio por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória, desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos) da referida arrecadação.”
“Art. 3º - O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Fazenda e Controle Geral, e caso tenha cumprido as exigências estabelecidas pela Secretaria de Cultura, e se enquadre no teto previsto no artigo 1º, será automaticamente deferido.”
“§ 4º - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar.”
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica