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Rio de Janeiro

LEI Nº 7218 DE 24 DE FEVEREIRO 2016.

Nº 7218/2016

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LEI Nº 7218 DE 24 DE FEVEREIRO 2016.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DE QUE TRATA A LEI N° 7.036, DE 7 DE JULHO DE 2015, PARA APORTES DE RECURSOS VOLTADOS À REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA TEMPORÁRIA PARA OS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aberto prazo para solicitação de adesão ao programa de incentivo fiscal criado pela Lei n° 7.036, de 07 de julho de 2015, especificamente para o aporte de recursos destinados à realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e respectivos eventos-teste, por meio de projetos credenciados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e aprovados pelo Poder Executivo.
§ 1º- A solicitação de adesão ao programa de incentivo fiscal criado por meio desta Lei deverá ser comunicada até o dia 30 de março de 2016.
§ 2º- Para os projetos de que trata o caput, a utilização do valor do incentivo fiscal poderá corresponder até o máximo de 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período pelo contribuinte, sem prejuízo do incentivo fiscal previsto na Lei n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992 e de outros incentivos fiscais obtidos com base na Lei n° 7.036, de 07 de julho de 2015, e será aproveitado como crédito presumido, sendo distribuído no cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
§ 3º- O valor referente à concessão de incentivos fiscais para projetos relacionados à realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e aos seus respectivos eventos-teste não ultrapassará o limite de R$ 85.000.000 (oitenta e cinco milhões de reais), sem prejuízo dos limites previstos no artigo 1°, §3°, da Lei n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992, e no art. 1°, §6°, da Lei n° 7.036, de 07 de julho de 2015.
§ 4º- Aplicam-se as demais disposições da Lei n° 7.036, de 07 de julho de 2015, bem como sua regulamentação, ao incentivo fiscal de que trata o caput.
§ 5º- A concessão dos referidos incentivos fiscais se referem às empresas domiciliadas ou estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e não recairão sobre a cota parte constitucional dos Municípios.
Art. 2.
– Deverá ser divulgado semestralmente no Diário Oficial e de maneira permanente no portal de Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro na Internet, a listagem das empresas beneficiadas com os incentivos fiscais a que se refere esta lei, constando os respectivos valores dos créditos presumidos correspondentes.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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