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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1708, de 17 de setembro de 1990

Nº 1708/1990

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Art. 1.
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LEI Nº 1708, DE 17 DE SETEMBRO DE 1990.

CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos desta Lei, à empresa com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que forneça recursos para a realização de projetos culturais no Estado, através de doação ou patrocínio. Art. 2º - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas: I - música e dança; II - teatro e circo; III - cinema, fotografia e vídeo, IV - literatura; V - artes plásticas; VI - folclore e artesanato; VII - acervo e patrimônio histórico-cultural; VIII - esportes. Parágrafo único - VETADO. Art. 3º - VETADO. Art. 4º - As Secretarias de Estado de Fazenda e de Cultura deverão receber cópias do Projeto Cultural beneficiado pelo crédito presumido, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fiscalização posterior.
§ 1º- A Secretaria de Estado de Fazenda, examinará se a empresa está em dia com suas obrigações tributárias e, em caso afirmativo, encaminhará o processo à Secretaria de Estado de Cultura.
§ 2º- O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito para com o Estado. Art. 5º - Cabe à Secretaria de Estado de Cultura: I - examinar a adequação do projeto em relação às áreas definidas no artigo 2º. II - pronunciar-se quanto ao valor atribuído ao projeto, tendo em vista os preços praticados no mercado. Parágrafo único - Aprovado o projeto no âmbito de sua competência, a Secretaria de Estado de Cultura devolverá o processo à Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 6º - Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda:
Ideferir a aproveitamento do crédito presumido;
IIacompanhar e fiscalizar o aproveitamento do crédito presumido e aplicar multa, quando observadas infrações às determinações constantes da presente Lei. Art. 7º - O crédito presumido corresponde a até 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período de apuração. Art. 8º - VETADO. Art. 9º - A escrituração e o aproveitamento do crédito presumido serão feitos 60 (sessenta) dias após a transferência dos recursos, comprovada perante a repartição fazendária da jurisdição do contribuinte. Art. 10 - É vedada a utilização de crédito presumido em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas. Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo se estende a ascendente ou descendente em primeiro grau, e cônjuges, dos titulares ou sócios. Art. 11 - As obras resultantes do projeto cultural serão apresentadas inicialmente no Estado do Rio de janeiro, devendo constar que o empreendimento foi realizado com recursos decorrentes desta Lei. Art. 12 - A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício fica sujeita à multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido. Art. 13 - Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, a qualquer pessoa, a multa correspondente a 2 (duas ) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente. Parágrafo único - No caso de conluio, a multa prevista neste artigo se aplica também à empresa que transferiu os recursos, sem prejuízo da penalidade estabelecida no artigo anterior. Art. 14 - As infrações formais serão punidas com a multa de 10 (dez) UFERJ’s. Art. 15 - Instituição pública não pode ser financiada, com recursos desta Lei, para atender aos seus objetivos institucionais, salvo escolas de artes e bibliotecas. Art. 16 - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura podem ter acesso à documentação referente aos projetos beneficiados por esta Lei. Art. 17 - VETADO. I - VETADO. II - VETADO.
§ 1º- VETADO.
§ 2º- VETADO.
§ 3º- VETADO.
§ 4º- VETADO.
§ 5º- VETADO. Art. 18 - A Secretaria de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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