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 LEI Nº 9745, DE 29 DE JUNHO DE 2022.

Nº 9745/2022

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LEI Nº 9745, DE 29 DE JUNHO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 8.266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZA A RESTITUIR O INCENTIVO FISCAL DE QUE TRATA A LEI ESTADUAL Nº 1.954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, PARA INCLUIR NO ROL DOS ABRANGIDOS A ÁREA DE PROJETOS ESPORTIVOS E SOCIOESPORTIVOS VOLTADOS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 2º da Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

Imúsica e dança;
IIteatro e circo;
IIIartes plásticas e artesanais;
IVfolclore e ecologia;
Vcinema, vídeo e fotografia;
VIinformação e documentação;
VIIacervo e patrimônio histórico-cultural;
VIIIliteratura, com prioridade à língua portuguesa e à produção literária de autores fluminenses;
IXesportes profissionais, amadores e paralímpicos, desde que federados;
Xgastronomia;
XIatividades físicas de inclusão social destinada às pessoas com deficiência.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural, a música gospel e a música de matrizes africanas, os eventos a ela relacionados, e as demais manifestações.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como projetos desportivos as atividades físicas de inclusão social destinada às pessoas com deficiência. ou no próprio inciso XI que o projeto visa incluir.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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