Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7767, de 30 de março de 2022

Lei nº 7767/2022

Ver fonte oficial 8 artigos

Altera a Lei Complementar nº 37, de 9 de março de 2004 e a Lei Complementar nº 55, de 26 de outubro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 37, de 9 de março de 2004, passa a vigorar com o acréscimo do art. 14-A, com a seguinte redação:

"

Art. 14-
A. O integrante da Polícia Civil aposentado voluntariamente poderá ser designado para exercer, especificamente, funções administrativas, técnicas ou especializadas na Polícia Civil, enquanto não atingir a idade-limitede aposentadoria compulsória.
Parágrafo únicoO disposto no art. 6º, da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, aplica-se, no que couber, às designações referidas no caput deste artigo, na forma do regulamento, que fixará os valores da gratificação de retorno à atividade. " (NR)
Art. 2.
A Lei Complementar nº 55, de 26 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º ......................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................

§ 2º............................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................... -A Fica vedada a concessão novamente de gratificação de risco de vidaou adicional pelo exercício de atividades perigosas e penosas. " (NR)
VIIIadicional pelo exercício de atividades insalubres.
Art. 3.
Os cargos que compõem o quadro efetivo da Polícia Civil passam a serdistribuídos da seguinte forma:

Nº CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE REFERÊNCIA

85 DELEGADO DE POLÍCIA ESPECIAL 207 90 DELEGADO DE POLÍCIA PRIMEIRA 206 80 DELEGADO DE POLÍCIA SEGUNDA 205 85 DELEGADO DE POLÍCIA TERCEIRA 204

1 585 AGENTE DE POLÍCIA ESPECIAL 203 450 AGENTE DE POLÍCIA PRIMEIRA 202 550 AGENTE DE POLÍCIA SEGUNDA 201 865 AGENTE DE POLÍCIA TERCEIRA 200 140 ESCRIVÃO DE POLÍCIA ESPECIAL 203 100 ESCRIVÃO DE POLÍCIA PRIMEIRA 202 120 ESCRIVÃO DE POLÍCIA SEGUNDA 201 190 ESCRIVÃO DE POLÍCIA TERCEIRA 200 14 PERITO MÉDICO-LEGISTA ESPECIAL 207 12 PERITO MÉDICO-LEGISTA PRIMEIRA 206 24 PERITO MÉDICO-LEGISTA SEGUNDA 205 17 PERITO MÉDICO-LEGISTA TERCEIRA 204 07 PERITO ODONTO-LEGISTA ESPECIAL 207 05 PERITO ODONTO-LEGISTA PRIMEIRA 206 04 PERITO ODONTO-LEGISTA SEGUNDA 205 04 PERITO ODONTO-LEGISTA TERCEIRA 204 70 PERITO CRIMINAL ESPECIAL 207 60 PERITO CRIMINAL PRIMEIRA 206 55 PERITO CRIMINAL SEGUNDA 205 85 PERITO CRIMINAL TERCEIRA 204

Art. 4.
Fica restabelecida a vigência do parágrafo único, art. 28, da Lei Complementar nº 37, de 9 de março de 2004.
Art. 5.
A partir da aplicação do percentual de reajuste previsto na Lei nº 7.713, de 28 de dezembro de 2021, a dar-se no mês de abril de 2022, o subsídio das carreirasda polícia civil passa a ser o constante na tabela a seguir, aplicando-se, na forma da Constituição Federal, a aposentados e pensionistas:

Cargo Agente de

Polícia/Escrivão de Polícia 3ª classe 6.496,73 2ª classe 7.146,40 1ª classe 7.861,04 Especial 8.647,14

Cargo Peritos (Criminal/Médico-

Legista/Odonto-Legista 3ª classe 11.137,24 2ª classe 12.250,97 1ª classe 13.476,07 Especial 14.823,68

Cargo Delegado de Polícia 3ª classe 18.562,11 2ª classe 20.418,32 1ª classe 22.460,15 Especial 24.706,17

"

2

Art. 6.
Fica revogado o § 9º, do art. 18 da Lei Complementar nº 37, de 09 de março de 2004.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de março de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.