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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 277, de 5 de maio de 2023

Lei nº 277/2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 05 DE MAIO

DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 55, de 26 de outubro de 2005, a Lei Complementar nº 37, de 9 de março de 2004 e a Lei Complementar nº 107, de 12 de junho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 55, de 26 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

" ........................................................................................................

§ 2º..............................................................................................................
VIIIgratificação por chefia de unidade policial; .....................................................................................................................
§ 5ºA gratificação pela função de chefia das unidades policiais será regulamentada por decreto do Governador." (NR)
Art. 2.
A Lei Complementar nº 37, de 9 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 3.
.......................................................................................................
§ 1ºA Polícia Civil tem por chefe o Delegado-Geral, subordinado ao Secretário da Segurança Pública, nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, dentre os Delegados de Polícia Civil do Estado do Piauí, da ativa e estáveis.
§ 2ºA função de Delegado-Geral Adjunto é exercida por Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí, da ativa e estável.
§ 3ºO Departamento de Polícia Científica é dirigido pelo Perito-Geral, subordinado ao Delegado-Geral da Polícia Civil, nomeado dentre os Peritos da ativa e estáveis." (NR)

"

Art. 4.
A missão institucional da Polícia Civil é agir na defesa da sociedade, exercendo com efetividade as funções de polícia judiciária e de investigação das infrações penais, promovendo a ordem pública no Estado do Piauí." (NR)

"

Art. 5.
A Polícia Civil, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, bem como nos seguintes valores:
IÉtica e Probidade: desenvolver práticas de gestão e padrões de trabalho calcados em preceitos éticos e morais, pautados pela honradez, honestidade e constante busca da verdade;
IIRespeito aos Direitos Humanos: solidificar atitudes, como servidor e cidadão, na preservação dos princípios basilares de respeito aos Direitos Humanos;
IIIEfetividade: atuar de forma efetiva, sempre buscando o resultado almejado, ou seja, produzindo os efeitos desejados com qualidade e alcançando metas;
IVCompromisso Social: atuar de forma comprometida com a missão institucional e a responsabilidade para com a sociedade, tendo como premissa a finalidade pública;
VInovação: gerar mudanças positivas na organização, por meio de práticas inovadoras que proporcionem a melhor e mais eficaz utilização dos recursos disponíveis." (NR)

"Art. 5º-A. A Polícia Civil tem como atividades básicas:

Iexercer as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares;
IIa execução de perícias criminais, realizadas pelo Departamento de Polícia Científica." (NR)

"Art. 5º-B. A estrutura organizacional da Polícia Civil será definida em Decreto do Governador do Estado e as atribuições dos setores que compõem os órgãos da Polícia Civil, bem como os processos de trabalho, serão definidos em Regimentos Internos." (NR)

"

Art. 9.
A Polícia Civil compõe-se de Polícia Judiciária e Polícia Científica." (NR)

"

Art. 11.
À Polícia Científica compete: ....................................................................................................." (NR)

"

Art. 13.
À Polícia Científica compete auxiliar a Polícia Judiciária, realizando as perícias e demais providências probatórias por esta requisitadas, mas sem vínculo de subordinação hierárquica em relação aos seus integrantes.
Parágrafo únicoO Perito-Geral fica subordinado diretamente ao DelegadoGeral." (NR)

"

Art. 17.
Compete aos integrantes da Polícia Científica: ......................................................................................................" (NR)

"

Art. 18.
concurso público para provimento dos cargos da Polícia Civil, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exames de títulos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social.
§ 1ºOs candidatos a serem nomeados para os cargos de delegado, de escrivão de polícia, de agente de polícia e de perito farão curso de formação em que a aprovação é condição indispensável para ingresso na carreira.
§ 2ºOs exames de conhecimentos serão classificatórios e habilitatórios, a prova de título será apenas classificatória e as demais fases do concurso público terão caráter habilitatório.
§ 3ºTodos os exames constantes no caput do presente artigo serão aplicados para o provimento dos cargos de delegado de polícia, escrivão de polícia, agente de polícia e perito. ..................................................................................................
§ 5ºA avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10 % (dez por cento) do valor da primeira prova escrita, não terá caráter eliminatório, sendo vedada a atribuição de pontos ao tempo de serviço do servidor não concursado fora das hipóteses do art. 19 do ADCT da CF. ...................................................................................................." (NR)

"

Art. 54.
s delegados, agentes de polícia, escrivães e peritos terão direito a cautela de uma arma de fogo de propriedade do Estado, ficando responsáveis por qualquer dano, desvio ou extravio para o qual concorram culposamente." (NR)

"

Art. 58.
.......................................................................................
VIIIdeixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justificável, sindicância, processo administrativo, inquérito policial ou laudo pericial; ...................................................................................................

LVIX - deixar, injustificadamente, de registrar ocorrência policial quando solicitado. .................................................................................................." (NR) "

Art. 65.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 58, II a V, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave. ..................................................................................................." (NR)

"

Art. 66.
A suspensão será aplicada nos casos de infração ao disposto nos incisos I, VI a XXXIV e LVIX do art. 58, bem como de reincidência nas outras faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipificam infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo únicoNo caso dos incisos I, VIII e LVIX do art.58, a suspensão aplicada deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias." (NR)

"

Art. 67.
A pena de demissão será aplicada por infração às proibições previstas no art. 58, XXXV a LVIII.
Parágrafo únicoA pena de demissão poderá ser aplicada em caso de reincidência das infrações previstas nos incisos I, VIII e LVIX do art. 58". (NR)

"

Art. 71.
Conselho Superior de Polícia Civil do Estado do Piauí, órgão colegiado consultivo, normativo e deliberativo da Polícia Civil, tem por finalidade propor, opinar e deliberar sobre matérias relacionadas à administração superior da Polícia Civil e é composto pelos seguintes membros:
INatos:
a)o Delegado-geral da Polícia Civil, que o presidirá;
b)o Delegado-geral adjunto da Polícia Civil;
c)o Corregedor-geral da Polícia Civil;
d)o Diretor da Academia de Polícia Civil;
e)o Perito-geral do Departamento de Polícia científica;
f)o Perito-geral adjunto do Departamento de Polícia científica;
g)os demais diretores subordinados ao Delegado-geral; ........................................................................................................" (NR)

"

Art. 72.
Ao Conselho Superior da Polícia Civil compete: ...................................................................................................
IIIzelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil; ..................................................................................................
Velaborar as listas de promoção do policial civil, bem como decidir pela concessão das recompensas previstas no art. 52; .....................................................................................................
XVIaprovar os Regimentos Internos dos órgãos da Polícia Civil; ....................................................................................................
§ 2ºAs manifestações do Conselho Superior da Polícia Civil serão aprovadas por maioria simples de voto.
§ 3ºAs sessões do Conselho serão públicas." (NR)

"

Art. 73.
Delegado-Geral, dirigente da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados de Polícia Civil do Estado do Piauí, da ativa e estáveis, subordinado ao Secretário da Segurança Pública, possui as seguintes atribuições:
Iexercer a direção geral, o planejamento institucional e a administração superior, por meio de supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções da Polícia Civil;
IIdecidir os recursos interpostos contra o indeferimento de abertura de inquérito policial; .............................................................................................................
VIIIexpedir atos normativos que definam a atuação da Polícia Civil;
IXpromover a movimentação de servidores da Polícia Civil, observadas as disposições legais; .............................................................................................................
XVsuspender porte de arma de policial civil por recomendação médica da perícia oficial, ou como medida cautelar àquele a quem se atribui a prática de infração disciplinar e/ou penal;
XVIavocar, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, inquéritos policiais e outros procedimentos para redistribuição, ouvido o Corregedor-Geral;
XVIIautorizar o policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País;

XVIII - conceder honrarias a autoridades, a visitantes e a profissionais que prestarem serviços relevantes à Polícia Civil." (NR)

"

Art. 73-
A. O Delegado-Geral Adjunto, nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, dentre os Delegados de Polícia Civil do Estado do Piauí, da ativa e estáveis, tem as seguintes atribuições:
Iassessorar e assistir o Delegado-Geral no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIdirigir todo o serviço de administração do Gabinete do Delegado-Geral, distribuindo, entre seus funcionários, o expediente e as demais tarefas que lhes competem;
IIIorganizar e coordenar a agenda do Delegado-Geral;
IVtransmitir as ordens e divulgar os despachos do Delegado-Geral;
Vcoordenar a elaboração dos expedientes e das correspondências a serem assinados e encaminhados pelo Delegado-Geral;
VIatender as pessoas que procurem o Gabinete, orientando-as e prestando-lhes as informações e os esclarecimentos necessários, encaminhando-as, quando for o caso, à audiência com o Delegado-Geral;
VIIexercer a função de membro-secretário do Conselho Superior da Polícia Civil;
VIIIsubstituir o Delegado-Geral em suas ausências e impedimentos;
IXoutras atribuições designadas pelo Delegado-Geral." (NR)

"

Art. 73-
B. O perito-geral adjunto, nomeado em comissão pelo governador do Estado, dentre os peritos oficiais de natureza criminal estáveis da ativa e possuindo as seguintes atribuições:
Iassessorar e assistir o Perito-geral no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIdirigir todo o serviço de administração do gabinete do Perito-geral distribuindo, entre seus funcionários, o expediente e as demais tarefas que lhes competem;
IIIorganizar e coordenador a agenda do Perito-geral;
IVtransmitir as ordens e divulgar os despachos do Perito-geral;
Vcoordenar, organizar e fazer cumprir as atribuições do gabinete do Perito-geral no âmbito de todo o DEPOC ( Departamento de Polícia científica );
VIexercer a função de membro secretário do Conselho superior de Polícia Civil;
VIIsubstituir o perito-geral em suas ausências e impedimentos;
IXoutras atribuições designadas pelo perito-geral." (NR)

"

Art. 73-
C. O perito-geral, nomeado em comissão pelo governador do Estado, dentre os peritos oficiais de natureza criminal estáveis da ativa, e possuindo as seguintes atribuições:
Idirigir e representar o Departamento de Polícia Científica e exercer sua administração superior;
IIdespachar diretamente com o Delegado-Geral e o Secretário de Estado da Segurança Pública o expediente da Polícia Científica;
IIIplanejar, coordenar, executar e avaliar, através de suas unidades subordinadas, as perícias e os exames em geral para comprovação da materialidade das infrações penais e respectivas autorias, por meio de conhecimentos das áreas da Criminalística, da Medicina legal, da Odontologia Legal, da Papiloscopia, da genética forense, da radiologia forense, da Psiquiatria Forense e da Patologia Forense, bem como os serviços de identificação criminal em assessoria direta ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Delegado Geral;
IVnormatizar a execução da atividade pericial de apoio às investigações policiais;
Vestabelecer normas de Procedimentos Operacionais Padrões (POPs), portarias e resoluções e outros atos normativos a serem observados pelas unidades subordinadas, objetivando assegurar uniformidade operacional;
VIzelar pelo cumprimento das finalidades institucionais do órgão;
VIIpromover, coordenar e supervisionar os trabalhos de pesquisa e os estudos técnicos nos referidos campos de atuação;
VIIImanter intercâmbio com entidades ligadas às suas áreas de atuação, visando o aprimoramento dos seus trabalhos;
IXzelar pela eficiência das atividades periciais a cargo dos órgãos subordinados; ......................................................................................................" (NR)

"

Art. 74.
Corregedoria-Geral da Polícia Civil, órgão de controle interno da atividade policial dirigido por Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí estável, subordinado ao Delegado-Geral, possui as seguintes atribuições: ...........................................................................................................
XIIsupervisionar e orientar os procedimentos formais relativos às funções de polícia judiciária e de investigação de infrações penais da Polícia Civil;
XIIIrealizar correição nos procedimentos penais e administrativos;
XIVcontrolar a permanência e a tramitação de autos de procedimentos penais e disciplinares;
XVexpedir, com exclusividade, certidões de registros relativos a infrações administrativas na Polícia Civil;
XVIexpedir orientações e normas sobre procedimentos específicos da atividade de apuração de infrações penais;
XVIIcontrolar os registros de procedimentos administrativos disciplinares e criminais instaurados contra policiais civis;

XVIII - instaurar e julgar sindicâncias objetivando a apuração de responsabilidade funcional de policial civil e demais servidores que exerçam suas atividades no âmbito da Polícia Civil, ou cedidos para outras unidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XIXcoordenar e executar a investigação ética social dos candidatos aos cargos das carreiras pertencentes ao quadro de pessoal da Polícia Civil do Piauí;
XXexercer rigoroso controle dos servidores em estágio probatório e avaliar o desempenho funcional dos demais servidores;
XXIdesempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições." (NR)

"

Art. 75.
A Academia da Polícia Civil, órgão que tem por finalidade promover a formação e o desenvolvimento dos recursos humanos integrantes da Polícia Civil do Estado do Piauí, dirigida por Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí, subordinado ao Delegado-Geral, com pós-graduação, tem as seguintes atribuições: .................................................................................................." (NR)

"

Art. 76.
Departamento de Policia Científica subordina-se ao Delegado-Geral e compreende os seguintes órgãos:
IInstituto de Medicina Legal, dirigido preferencialmente por Perito MédicoLegista ou por Perito Odonto-Legista estáveis; .................................................................................................
IIIInstituto de Biometria Forense, dirigido, preferencialmente, por Perito Criminal estável;
IVlnstituto de DNA Forense, dirigido por Perito Oficial de Natureza Criminal estável, preferencialmente graduado em ciências biológicas, área da saúde ou afins, ou, quando não graduado nas áreas citadas, deverá possuir pós-graduação em genética ou em áreas afins." (NR)
Art. 3.
A Lei Complementar nº 107, de 12 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 1.
..............................................................................................
§ 2º......................................................................................................
IXGratificação de Chefia de Investigação;
XGratificação de Chefia de Cartório;

............................................................................................................

§ 7ºA gratificação de Chefia de Investigação e de Chefia de Cartório terão seus valores fixados em Decreto." (NR)
Art. 4.
Fica instituída, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Piauí, a gratificação de produtividade, que corresponderá a até 0,75 (setenta e cinco centésimos) do subsídio do servidor e será paga em uma única parcela anual, no caso da unidade policial atingir as metas de estabelecidas, conforme critérios referidos em ato do Secretário de Segurança Pública.
§ 1ºA gratificação de produtividade não se vincula e nem se incorpora ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor, nem será base de cálculo para desconto previdenciário ou para qualquer vantagem, tais como décimo terceiro, férias, abonos ou prêmios.
§ 2ºA regulamentação dos critérios de produtividade serão definidos por ato do Secretário de Segurança Pública, podendo ser ouvido o Conselho Superior de Polícia, conforme art. 72, inciso IX, da Lei Complementar nº 37/2004.
Art. 5.
Fica instituída a gratificação por acumulação no âmbito da Polícia Civil do Estado do Piauí.
Parágrafo únicoA gratificação por acumulação será regulamentada por decreto do Governador, com valor máximo mensal limitado a 15% (quinze por cento) do subsídio da classe à qual pertença.
Art. 6.
Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 3º, §§ 4º e 9º do art. 18, §§ 1º e 2º do art. 26, incisos II, VI, XI, XIII do art. 72, o parágrafo único do art. 73 e o inciso II do art. 74, todos da Lei Complementar nº 37, de 9 de março de 2004.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de maio de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 05/05/2023, às 21:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 05/05/2023, às 21:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.002434/2023-20 SEI nº 7498293

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