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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 307, de 18 de dezembro de 2024

Lei nº 307/2024

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LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 18

DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Lei Complementar nº 37, de 9 de março de 2004, que "Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 37, de 9 de março de 2004, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 58.
............................................................................................................................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................................................................................................................

LVIX - deixar de registrar ocorrência policial quando solicitado. ............................................................................................................................................................................................................................................................................'' (NR)

"

Art. 65.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 58, II a V e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.'' (NR)

"

Art. 66.
A suspensão será aplicada nos casos de infração ao disposto no art. 58, VI a VII, IX a XXXIV, de reincidência das outras faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.'' (NR)

"

Art. 67.
A pena de demissão será aplicada por infração às proibições previstas no art. 58, I, VIII, XXXV a LVIX. (...) .'' (NR)

"

Art. 86-
A. A Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí poderá realizar convênios com entidades e órgãos de proteção, prevenção e enfrentamento à violência para o registro de ocorrências.'' (NR)

"

Art. 86-
B. Fica criada a Central de Registros de Boletins de Ocorrências no âmbito da Polícia Civil do Estado do Piauí.'' (NR)

"

Art. 86-
C. Fica autorizado o registro de ocorrências por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de Segurança Pública.
Parágrafo únicoO Poder Executivo deverá regulamentar o serviço de que trata este artigo indicando as ações necessárias à sua aplicação e os aplicativos de mensageria que poderão ser utilizados para este fim.'' (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 19/12/2024, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 19/12/2024, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 015919669 e o código CRC AA0E81E5.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 015919669 00010.001479/2023-87

LEI COMPLEMENTAR 307 (015919669) SEI 00010.001479/2023-87 / pg. 1 LEI COMPLEMENTAR 307 (015919669) SEI 00010.001479/2023-87 / pg. 2

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