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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 322, de 16 de setembro de 2025

Lei nº 322/2025

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LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 16 DE

SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei Complementar nº 37, de 09 de março de 2004 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O inciso III e o § 7º do art. 18 e o art. 20, ambos da Lei Complementar nº 37, de 9 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações: "
Art. 18.
.............................................................................................. ..............................................................................................................
IIIavaliação psicológica; .............................................................................................................
§ 7ºExcetuadas as razões de reprovação no exame psicológico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de todas as etapas do concurso deverão ter ampla divulgação nos canais oficiais informados no edital pela banca organizadora contratada, não prescindindo, no caso do edital de abertura e do resultado definitivo, de publicação no Diário Oficial do Estado. ............................................................................................................." (NR) "
Art. 20.
exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas.
Parágrafo únicoO exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de setembro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 18/09/2025, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

LEI COMPLEMENTAR 322 (0020230919) SEI 00019.024169/2025-12 / pg. 1 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020230919 e o código CRC EF85BEE0.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0020230919 00019.024169/2025-12

LEI COMPLEMENTAR 322 (0020230919) SEI 00019.024169/2025-12 / pg. 2

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