Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 8320, de 18 de março de 2024
Lei nº 8320/2024
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Art. 1. Art. 146-A. Art. 151. Art. 153. Art. 154. Art. 158. Art. 159. Art. 160. Art. 163. Art. 166-A. Art. 167-A. Art. 167-B. Art. 167-C. Art. 167-D. Art. 170. Art. 173-A. Art. 174-A. Art. 174-B. Art. 174-C. Art. 176. Art. 177. Art. 177-A. Art. 178. Art. 179. Art. 180. Art. 181-A. Art. 190. Art. 194. Art. 200-A. Art. 200-B. Art. 200-C. Art. 200-D. Art. 200-E. Art. 200-F. Art. 200-G. Art. 200-H. Art. 200-I. Art. 200-J. Art. 200-K. Art. 200-L. Art. 200-M. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7.LEI Nº 8320, DE 18 DE MARÇO
DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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LEI 8320 (011614075) SEI 00313.000121/2024-11 / pg. 1 de dez dias, contados da data da ciência.
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art. 153, incisos I, IV, VIII, X, XI e XIII e XVI." (NR)
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LEI 8320 (011614075) SEI 00313.000121/2024-11 / pg. 2
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LEI 8320 (011614075) SEI 00313.000121/2024-11 / pg. 3
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LEI 8320 (011614075) SEI 00313.000121/2024-11 / pg. 4 devendo ser lavrado o termo de indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, observado o art. 181-A;
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LEI 8320 (011614075) SEI 00313.000121/2024-11 / pg. 5 como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter escolaridade igual ou superior ao do acusado, devendo o defensor dativo ser intimado para acompanhar os demais atos processuais.
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LEI 8320 (011614075) SEI 00313.000121/2024-11 / pg. 6
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LEI 8320 (011614075) SEI 00313.000121/2024-11 / pg. 7
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"SEÇÃO IV DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
LEI 8320 (011614075) SEI 00313.000121/2024-11 / pg. 8 remetidos com a respectiva minuta à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí para opinar sobre a admissibilidade.
LEI 8320 (011614075) SEI 00313.000121/2024-11 / pg. 9
LEI 8320 (011614075) SEI 00313.000121/2024-11 / pg. 10
art. 182, o art. 183, o art. 184 e o art. 185 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2024.
(assinado eletronicamente) THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO Governador do Estado do Piauí, em exercício
(assinado eletronicamente)
LEI 8320 (011614075) SEI 00313.000121/2024-11 / pg. 11 PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO
Secretário de Governo, em exercício Documento assinado eletronicamente por PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO - Mat.0371310-5, Secretário de Governo em Exercício, em 20/03/2024, às 17:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por THEMISTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO - Matr.0371373-3, Governador do Estado em Exercício, em 20/03/2024, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 011614075 00313.000121/2024-11
LEI 8320 (011614075) SEI 00313.000121/2024-11 / pg. 12