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Lei Estadual do Piauí nº 6946, de 9 de janeiro de 2017

Lei nº 6946/2017

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unico

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~~~~~, LEI Nº 6.q4 G DE 2017 ~~!{j~

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 37, de PUBLIC.~. DO 09 de março de 2004 (Estatuto da Policia Civil do

D. Oficial r,p r1::L Estado do Piauí), para reorganização

---~+--- administrativa dos cargos do Departamento de Data:_..;{..Q__/ QJ, )_.LI::_ Policia Técnico-Científica - DPTC da Policia Civil

do Estado do Piauí, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A1t. 1º Ficam transformados os cargos efetivos de Perito Papiloscopista Policial em Perito Criminal no âmbito da Polícia Civil do Estado do Piauí, observadas as respectivas classes.

Art. 2.
Ficam alteradas as nomenclaturas de Perito Médico-Legal e de Perito Odonto-Legal que. doravante, passam a ser denominados Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista.
Art. 3.
O art. 6º, da Lei Complementar nº 37, de 09 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° .......... ..... .. ... ..... ...... ...... ...... ........ .... .................. ..................... .... ..... ........ .. ... ..... ...... ..... . 1- del egado de polícia;

IIperito médico-legista;
IIIperito odonto - legista;
IVperito criminal;
Vescrivão de polícia;
VIagente de polícia." (NR)
Art. 4.
O art. 76, da Lei Complementar nº 37, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 76.
... ... ..... ....... ...... ... ....... ...... ...... ....... ...... .... ..... ...... ................. ... ...... ....... .... ... .... ... ......... .
IInstituto Médico-legal, dirigido, preferencialmente, por Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista estável ;
II.......... .......... ... ... .... ........ .. .. ... ..... ......... ......... .... .... ... ..... ... ....... .. .... ..... .. ........ ..... .. ................. .
IIIInstituto de Identificação, dirigido, preferencialmente, por Perito Criminal estável.
Parágrafo únicoInexistindo interesse de Perito Médico-Legista, Odonto-Legista ou Perito Criminal, estáveis, para dirigir respectivamente o Instituto Médico-Legal, o Instituto de Criminalista e o Instituto de Identificação, poderá ~er nomeado qualquer perito do DPTC.'' (NR)

A..rt. 5° O Anexo da Lei Complementar nº 37, de 2004, passa a ter a seguinte redação:

·' ..................... .... .. ..... .. .. .......... . .. Nº DENOMINAÇÃO DO CLASSE REFERÊNCIA CARGOS CARGO

50 DELEGADO DE POLÍCIA ESPECIAL 207 70 DELEGADO DE POLÍCIA PRIMEIRA 206 90 DELEGADO DE POLÍCIA SEGUNDA 205 130 DELEGADO DE POLÍCIA TERCEIRA 204 25 PERITO CRIMINAL ESPECIAL 207 40 PERITO CRIMINAL PRIMEIRA 206 60 PERITO CRIMINAL SEGUNDA 205 110 PERITO CRIMINAL TERCEIRA 204 5 PERITO MÉDICO-LEGISTA ESPECIAL 207 10 PERITO MÉDICO-LEGISTA PRIMEIRA 206 15 PERITO MÉDICO-LEGISTA SEGUNDA 205 30 PERITO MÉDICO-LEGISTA TERCEIRA 204 03 PERITO ODONTO-LEGISTA ESPECIAL 207 04 PERITO ODONTO-LEGISTA PRIMEIRA 206 05 PERITO ODONTO-LEGISTA SEGUNDA 205 08 PERITO ODONTO-LEGISTA TERCEIRA 204 50 ESCRIVÃO DE POLÍCIA ESPECIAL 203 75 ESCRIVÃO DE POLÍCIA PRIMEIRA 202 125 ESCRIVÃO DE POLÍCIA SEGUNDA 201 250 ESCRIVÃO DE POLÍCIA TERCEIRA 200 200 AGENTE DE POLÍCIA ESPECIAL 203 400 AGENTE DE POLÍCIA PRIMEIRA 202 600 AGENTE DE POLÍCIA SEGUNDA 201 1000 AGENTE DE POLÍCIA TERCEIRA 200 .. ........ ...... .......... ........... ......... ....................................... .......... ............ " (NR)

A11. 6° O Parágrafo único art. 11 , passará a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
. ... .............. ... ...... ........ ........ .. .. ............. ...... ............... ........ .. ... ....... ... ... ... ......... ..... .... ...
I····························· ·············································································· ··················· ···············
II.... .. ... ............. ............. .... ..... ............. ..... .. ............... .... ... ...... ... .... .. ...... ..... ... ..... ... .... ... .... ... ...
Parágrafo único. ....... .. ................... .. ... ......... ..... ....... ............. .. ..... ........ .. .. .... ........................ .... .
Iperito médico - legista;
IIperito odonto - legista; Perito Criminal." (NR)
Art. 7.
Ficam revogados o inciso VII, do art. 6º, o inciso IV, do Parágrafo único do art. 11 , e o inciso VII, do art. 25, da Lei Complementar nº 37, de 09 de março de 2004.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAl,ÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 0'1 de ~{\ \\)f: \'RO de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

(

EGOV~

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