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Pernambuco

LEI Nº 18.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 18428/2023

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024, na importância de R$ 49.541.282.699 (quarenta e nove bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e dois mil e seiscentos e noventa e nove reais), compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 18.297, de 27 de setembro de 2023.

(Regulamentada pelo Decreto nº 56.095, de 22 de janeiro de 2024.)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Estado das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 48.399.994.899 (quarenta e oito bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e quatro mil e oitocentos e noventa e nove reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e a Portaria nº 7.258, de 13 de março de 2020 e suas atualizações.
Parágrafo únicoA Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 18.297, de 2023, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.141.287.800 (um bilhão, cento e quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e sete mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV.
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Estado, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 2.193.200.700,00 (dois bilhões, cento e noventa e três milhões, duzentos mil e setecentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 18.297, de 2023;
Vabrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;
VIabrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 18.297, de 2023, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV;
VIIabrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; e
VIIIabrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias.
§ 1ºO limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
§ 2ºO impacto no orçamento de investimentos resultante das alterações orçamentárias não será computado no limite especificado no inciso IV.
§ 3ºExcetuam-se do limite exposto no inciso IV os créditos suplementares decorrentes de emendas parlamentares e os destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 11.
As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 18.297, de 2023.
§ 1ºAs modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
ICategorias Econômicas;
IIGrupos de Natureza de Despesa;
IIIModalidades de Aplicação; e
IVFontes de Recursos.
§ 2ºAs modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.
§ 3ºAs modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12.
As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 18.297, de 2023.
Art. 13.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo únicoA Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 14.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 18.297, de 2023.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 18.297, de 2023, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2023, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 19.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam o art. 185, o § 4º do art. 203 e o art. 249 da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 18.297, de 2023.
Art. 20.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2024 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO I

RESUMO GERAL DA RECEITAR$ 1,00
Recursos de Todas as Fontes
ESPECIFICAÇÃOVALOR
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES58.396.328.624
1.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES55.752.038.625
1.1.0.0.00.0.0Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria29.868.294.900
1.2.0.0.00.0.0Contribuições2.266.554.800
1.3.0.0.00.0.0Receita Patrimonial861.342.100
1.4.0.0.00.0.0Receita Agropecuária882.700
1.5.0.0.00.0.0Receita Industrial548.700
1.6.0.0.00.0.0Receita de Serviços178.705.600
1.7.0.0.00.0.0Transferências Correntes21.320.799.625
1.9.0.0.00.0.0Outras Receitas Correntes1.254.910.200
7.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS2.647.560.100
7.2.0.0.00.0.0Contribuições1.939.762.800
7.6.0.0.00.0.0Receita de Serviços707.797.300
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL3.286.363.600
2.0.0.0.00.0.0RECEITAS DE CAPITAL3.277.378.600
2.1.0.0.00.0.0Operações de Crédito2.193.200.700
2.2.0.0.00.0.0Alienação de Bens3.809.900
2.3.0.0.00.0.0Amortização de Empréstimos450.000
2.4.0.0.00.0.0Transferências de Capital987.886.100
2.9.0.0.00.0.0Outras Receitas de Capital92.031.900
8.0.0.0.00.0.0RECEITAS DE CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS8.985.000
8.9.0.0.00.0.0Outras Receitas de Capital8.985.000
III - DEDUÇÕES-13.282.697.325
9.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB-13.282.697.325
9.1.0.0.00.0.0Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria-10.646.912.700
9.7.0.0.00.0.0Transferências Correntes-2.635.784.625
TOTAL48.399.994.899

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃOR$ 1,00
Recursos de Todas as Fontes
ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE
CONTINGÊNCIA
T O T A L
01LEGISLATIVA1.512.078.50065.860.80001.577.939.300
02JUDICIÁRIA3.130.124.700154.012.60003.284.137.300
04ADMINISTRAÇÃO1.653.824.700134.180.90001.788.005.600
06SEGURANÇA PÚBLICA3.929.489.868155.312.16004.084.802.028
08ASSISTÊNCIA SOCIAL555.801.4444.251.4000560.052.844
09PREVIDÊNCIA SOCIAL8.764.012.09920.00008.764.032.099
10SAÚDE9.321.931.318654.427.13709.976.358.455
11TRABALHO35.156.8003.865.122039.021.922
12EDUCAÇÃO7.174.192.5981.130.083.40008.304.275.998
13CULTURA195.156.33712.727.5000207.883.837
14DIREITOS DA CIDADANIA1.948.662.468173.734.90002.122.397.368
15URBANISMO347.255.700123.481.8000470.737.500
16HABITAÇÃO16.384.100310.020.7000326.404.800
17SANEAMENTO69.600628.540.2000628.609.800
18GESTÃO AMBIENTAL109.693.100273.258.3000382.951.400
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA41.994.400118.814.6000160.809.000
20AGRICULTURA238.604.555166.073.2220404.677.777
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA11.349.0002.350.000013.699.000
22INDÚSTRIA13.740.6005.500.000019.240.600
23COMÉRCIO E SERVIÇOS157.562.70018.669.0000176.231.700
24COMUNICAÇÕES8.855.30099.00008.954.300
25ENERGIA50.00018.034.100018.084.100
26TRANSPORTE653.070.7001.025.190.85001.678.261.550
27DESPORTO E LAZER27.607.42214.176.100041.783.522
28ENCARGOS ESPECIAIS1.805.951.9321.504.691.16703.310.643.099
99RESERVA DE CONTINGÊNCIA0050.000.00050.000.000
TOTAL41.652.619.9416.697.374.95850.000.00048.399.994.899

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃOR$ 1,00
Recursos de Todas as Fontes
ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE
CONTINGÊNCIA
T O T A L
01000ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO909.849.10029.052.8000938.901.900
02000TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO659.434.40036.808.0000696.242.400
07000TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO2.650.249.400149.626.00002.799.875.400
11000GOVERNADORIA DO ESTADO62.043.000480.000062.523.000
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO1.205.406.6003.891.10001.209.297.700
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA, JUVENTUDE E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS754.265.5447.871.4000762.136.944
14000SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES6.761.871.4481.122.498.00007.884.369.448
15000SECRETARIA DA FAZENDA692.872.00041.250.0000734.122.000
16000SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO64.568.8009.115.000073.683.800
17000SECRETARIA DA CASA CIVIL11.513.30020.000011.533.300
19000SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS613.605.473108.860.0000722.465.473
20000SECRETARIA DE CULTURA198.173.63712.343.0000210.516.637
21000SECRETARIA DE TURISMO E LAZER154.887.8008.410.0000163.297.800
22000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA253.040.855169.853.8440422.894.699
23000SECRETARIA DE SAÚDE7.948.051.018625.059.14308.573.110.161
24000SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO23.967.800870.852.0000894.819.800
25000DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO246.089.7004.522.3000250.612.000
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO13.792.60026.034.100039.826.700
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO10.414.071.0991.438.878.500011.852.949.599
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL122.243.432112.454.6670234.698.099
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO918.502.900154.554.92201.073.057.822
32000MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO828.613.80055.852.6000884.466.400
36000SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E FERNANDO DE NORONHA182.633.20038.791.6000221.424.800
37000PROCURADORIA GERAL DO ESTADO479.875.3004.386.6000484.261.900
38000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO160.597.700427.929.6000588.527.300
39000SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL4.078.275.240170.535.23204.248.810.472
43000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E EMPREENDEDORISMO70.424.6004.795.000075.219.600
44000SECRETARIA DA MULHER25.478.295980.000026.458.295
46000SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO49.625.600200.000049.825.600
51000SECRETARIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS5.944.80029.333.700035.278.500
52000SECRETARIA DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA1.089.946.8001.032.135.85002.122.082.650
56000ASSESSORIA ESPECIAL À GOVERNADORA2.704.700002.704.700
99000RESERVA DE CONTINGÊNCIA0050.000.00050.000.000
TOTAL41.652.619.9416.697.374.95850.000.00048.399.994.899

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTOR$ 1,00
Recursos de Todas as Fontes
ESPECIFICAÇÃOVALOR
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO417.367.800
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL420.378.700
OPERAÇÕES DE CRÉDITO303.541.300
TOTAL1.141.287.800

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃOR$ 1,00
Recursos de Todas as Fontes
ESPECIFICAÇÃOVALOR
ADMINISTRAÇÃO650.000
SAÚDE20.404.100
SANEAMENTO712.378.700
INDÚSTRIA249.189.300
COMÉRCIO E SERVIÇOS17.460.000
ENERGIA65.705.700
TRANSPORTE75.500.000
TOTAL1.141.287.800

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIAR$ 1,00
Recursos de Todas as Fontes
ESPECIFICAÇÃOVALOR
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros204.212.000
Companhia Editora de Pernambuco - CEPE650.000
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE20.404.100
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA712.378.700
Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE71.437.300
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS55.705.700
Porto do Recife S/A75.500.000
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A1.000.000
TOTAL1.141.287.800

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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