A Mesa Específica de Negociação Coletiva Permanente terá a seguinte composição:INas Mesas Específicas de Política de Pessoal:
a)Secretário de Administração, que exercerá a função de Coordenador;
b)Representante do órgão ou entidade autárquica ou fundacional, quando solicitado, a critério do Coordenador; e
c)Até 7 (sete) representantes por categoria de servidores públicos, indicados pelo respectivo Sindicato ou, na inexistência deste, pela Associação respectiva, ou ainda, na inexistência de ambos, por comissão de servidores.
IINas Mesas Específicas de Gestão e Acompanhamento de Carreiras:
a)Dirigente máximo do órgão ou entidade autárquica ou fundacional, que exercerá a função de Coordenador;
b)Gestor de recursos humanos do órgão ou entidade autárquica ou fundacional; e,
c)Até 7 (sete) representantes por categoria de servidores públicos, indicados pelo respectivo Sindicato ou, na inexistência deste, pela Associação respectiva, ou ainda, na inexistência de ambos, por comissão de servidores.
§ 1ºOs representantes indicados nas alíneas “a” e “b” dos incisos I e II, na condição de membros permanentes, poderão designar substitutos em razão de ausência justificada ou impedimento.
§ 2ºA critério dos representantes do governo e dos servidores, poderão, ainda, integrar a Mesa outros membros, para desempenhar função de assessoria técnica, até o limite de 4 (quatro) técnicos do governo e 4 (quatro) técnicos dos servidores do Coletivo Sindical.
§ 3ºOs representantes indicados na alínea “c” dos incisos I e II apresentarão os interesses de suas respectivas categorias, comunicando suas deliberações formalmente à Secretaria de Administração.
§ 4ºNa hipótese de comporem a Mesa, simultaneamente, membros de sindicato e, por indicação destes, membros de associação representativa da mesma categoria, as decisões dos membros do sindicato prevalecerão sobre os membros de associação representativa da mesma categoria para fins de celebração de acordo.