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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11295, de 15 de janeiro de 2019

Lei nº 11295/2019

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a Receita do Estado da Paraíba para o exerctcio financeiro de 2019, no montante de R$ 11.849.926.031,00 (onze bilhões, oitocentos e quarenta e nove milhões, novecentos e vinte e seis mil, trinta e um reais) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos dos arts. 166 e 167 da Constituição Estadual e dos dispositivos da Lei n° 11.162, de 13 de julho de 2018 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

11- o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

111 - o Orçamento de Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com À dueito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento.

1

'f ESTADO DA PARAfBA

Lei 0° 11. ~0b Joio Pessoa, 1.5 de janeiro de 2019.

Autoria: Poder Executiv

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exerdcio Financeiro de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO LI – DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 3.
As Receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas nesta Lei.

SEÇÃO – 11 Da Fixação da Despesa

Art. 4.
A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 11.015.493.960,00 (onze bilhões, quinze milhões, quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e sessenta reais), distribuída entre as Unidades Orçamentárias, na forma abaixo especificada:
IOrçamento Fiscal, R$ 7.534.251.535,00 (sete bilhões, quinhentos e trinta c quatro milhões, duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos c trinta e cinco reais); 11 Orçamento da Seguridade Social, R$ 3.481.242.425,00 (três bilhões, quatrocentos e oitenta e um milhões, duzentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).

SEÇÃO – 111 Da Autorizaçio para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5.
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4° desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Isuperávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 11 - excesso de arrecadação; 111- anulação, parcial ou total, de dotações orçamcntári~ ou de créditos adicionais autorizadas em lei; '\"

ESTADO DA PARAfBA

IVoperações de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo únicoNos termos do§ 1°, do art. 107, da Lei n° 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, o Governador do Estado, quando se tratar de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades, nacional ou estrangeira, com destinação específica e que não tenham sido previstos no Orçamento ou o tenham sido de forma insuficiente, fica autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares, observando sempre, como limite, os valores efetivamente disponibilizados e a finalidade específica em que devam ser aplicados tais valores.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes nesta Lei e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

CAPÍTULO – 111 DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

SEÇÃO I

Das Fontes de Financiamento

Art. 7.
As Fontes de Recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos somam R$ 834.432.071,00 (oitocentos c trinta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, setenta e um reais), conforme especificadas no volume 4, desta Lei.

SEÇÃO – 11 Da Fixação da Despesa

Art. 8.
A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamen~ é fixada em R$ R$ 834.432.071,00 (oitocentos e trinta e quatro milhõe1

ESTADO DA PARArBA

quatrocentos e trinta e dois mil, setenta e um reais), distribuída por Empresa e especificada no volume 4, desta Lei.

SEÇÃO – 111 Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 9.
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 8° desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Isuperávit financeiro apurado em balanço patrimonial do anterior; 11- excesso de arrecadação; 111- anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei;
IVoperações de crédito autorizado em forma que JUndicamente possibilite o Poder Executivo realizá-Ias.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
s quadros orçamentários consolidados relacionados no art. 18, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019, estão demonstrados nesta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, 9; 131° da Proclamação da República.

Obs.: Os anexos desta lei serão publicados em suplemento desta edição do DOE.

GOVERNO DA PARAíBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § 1°, e 86, V, da Constituição Estadual, e embasado nas razões que me foram apresentadas pelos relatórios técnicos da Diretoria Executiva do Sistema Estadual de Planejamento e da Diretoria Executiva de Programação Orçamentária Estadual, ambas da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, referentes às propostas de emendas parlamentares relativas ao orçamento do exercício de 2019, veto parcialmente o Projeto de Lei 0° 1.981/2018, que "estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências".

RAZÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,

ORÇAMENTO E GESTÃO

EMENDAS DE METAS

Veto à alteração decorrente da emenda D 0 309

A Emenda de meta n° 309 propõe "Aquisição de Fábricas de gelo e realização de cessão para as colônias de pescadores das cidades de: Pitimbu, Conde, Cabedelo, Baia da Traição, Belém do Brejo do Cruz, Coremas e Aroeiras". O veto se impõe pelo fato da Meta Especificada da Ação ser "Piscicultores, pescadores e aquicultores inseridos no processo produtivo" e foi solicitado na emenda "Aquisição e Doação de Equipamentos."

Veto à alteração decorrente da emenda n° 249

A emenda de meta n° 249 propõe "Construção de unidade escolar no município de Vieirópolis". O veto se impõe pelo fato da Meta Especificad~ da Ação ser ..Centro de formação de Professores construído e instalado" e fo' solicitado na emenda ''Construção de Unidade Escolar".

GOVERNO DA PARAÍBA

Veto às alterações decorrentes das emendas n°s 298, 326 e 327

A emenda de meta n° 298, 326 e 327 propõe "Construção de quadra Poliesportiva em unidade escolar em vários municípios do Estado da Paraíba". O veto se impõe pelo fato da Meta Especificada da Ação ser "Centro de fermação de Professores construído e instalado" e foi solicitado na emenda "Construção de Quadra Poliesportiva".

Veto à alteração decorrente da emenda n° 328

A emenda de meta n° 328 propõe "Construção de unidade escolar no município de Juarez Távora". O veto se impõe pelo fato da Meta Especificada da Ação ser "Centro de formação de Professores construído e instalado" e foi solicitado na emenda "Construção de Unidade Escolar".

Veto à alteração decorrente da emenda n° 104

A emenda de meta n° 104 propõe "Concessão de Transporte para os Universitários da Cidade Santa Rita,. O veto se impõe pelo fato da Meta Especificada da Ação ser "Estudante atendido pela FUNECAP" e foi solicitado na emenda "Transporte Escolar".

Veto à alteração decorrente da emenda n° 31

A emenda de meta no 31 propõe "Reforma das Escolas estaduais nos municípios de Juazeirinho, Pedra Lavrada, Livramento, Pilar, Joca Claudino, Pedro Régis e Passagem", alterando a Ação 4194 - Conservação, Reforma e Adaptação de Imóveis, do Programa 5046 - Programa de Gestão e Manutenção e Serviços ao Estado. Verifica-se que a referida emenda incorre em erro técnico ao propor alteração de meta em programa cujas ações são destinadas ao apoio à gestão governamental tendo, como característica, não possuir meta.

Veto às alterações decorrentes das emendas n°s 32,83 e 311

As Emendas n° 32, 83 e 311 propõem "Construção, Ampliação, ~eforma e Adaptação de Instalações Esportivas" em vários municípios no Estado da Paraíba, enquanto a proposta da meta da Ação 1442, para o exercício de 2019, é de apenas 04 unidades. As emendas em pauta, portanto, incorrem e~ erros técnicos considerando que, individualmente, ampliam a meta propos'i

GOVERNO DA PA.RAÍBA

para a Ação 1442, sem apresentarem alternativas de recursos para viabilizar as referidas propostas.

Veto à alteração decorrente da emenda o0 64

A Emenda de n° 64 propõe "Construção de barragens que integram Projeto Multilagos, no município de Campina Grande, alterando a Ação 1161 Construção de Barragens e Açudes. A referida emenda trata de contemplar, no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2019, investimentos que, por sua natureza, a execução ultrapassaria vários exercícios financeiros, o que não tem amparo legal na Constituição Federal, pois a mesma não consta no Plano Plurianual do Governo do Estado da Paraíba (art. 167 da Constituição Estadual) para o exercício de 2019.

VP.to à alteração decorrente da emenda no 184

A Emenda n° 184 propõe "Implantação dos Polos Industriais de Cajazeiras e Mamanguape", alterando a Ação 2192- Apoio ao Desenvolvimento Industrial. O veto se impõe pelo fato da Meta Especificada da Ação ser Empreendimentos Industriais Individuais e não à Implantação de Polos Industriais.

Veto à alteração decorrente da emenda n° 199

A emenda de meta n° 199 propõe "Firmar convênio para obra de calçamento nos municípios de Alagoinha, Mulungu, Guarabira, Pilões, Pilõezinhos, Araçagi, Cuitegi, Baia da Traição, Rio Tinto, Marcação, Cuité de Mamanguape, Itapororoca, Pirpirituba, Solânea, Sapé, Mari, Cruz do Espírito Santo, Gurinhém, ltatuba, Jacaraú, Juripiranga, Belém, Riachão, Dona Inês e Bananeiras" através de convênios do Pacto Social. O veto se impõe porque o Programa Pacto Social trabalha sob editais destinados ao Estado todo, e não através de demandas para cidades ou atividades específicas que não estejam estabelecidas no referido edital.

Veto à alteração decorrente da emenda D 0 200

A emenda n° 200 propõe "Implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de 20 (vinte) Inspetores Sanitários da AGEVISAIPB", alterando a Ação 4217 - Encargos com Pessoal Ativo, do Programa 5046 ~~~ Programa de Gestão e Manutenção e Serviços ao Estado. A emenda em pau\\

GOVERNO DA PARAíBA

mcorre em duplo erro técnico ao propor matéria de competência privativa do Governador do Estado, conforme o artigo 86, inciso VI, da Constituição Estadual bem como ao tratar de meta específica para o Programa 5046 _ Progr~a . de ~estão e. Manutenção e Serviços ao Estado que tem, como caractenshca, nao possurr produto nem meta física.

Veto à alteração decorrente da emenda n° 244

A Emenda no 244 propõe "Recuperação do Açude Paraíso, localizado na cidade de São Francisco", alterando a Ação 1161 -Construção de Barragens e Açudes. No Projeto de Lei~ 1.981/2018/LON2019, a Ação 1161 contempla recursos para a construção de barragens enquanto a emenda em tela propõe a recuperação, verificando-se, portanto, inconsistência técnica na proposta.

Veto à alteração decorrente da emenda n° 253

A Emenda no 253 propõe "Implantação de Sistemas de Esgotamento Sanitário nos municípios que estão inseridos no percurso do Eixo Norte da Transposição do São Francisco", alterando a Ação 1853 -Implantação de Sistemas de Esgotamento Sanitário, na Unidade Orçamentária 31.1 O1 - Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia. A referida emenda trata de contemplar, no Projeto de Lei para a LOA/2019, investimentos que são objeto de ação da Unidade Orçamentária 31.206 - Companhia de Água e Esgotos do Estado da Paraíba que está sendo executada com recursos da FUNASA e não como obrigação do Governo do Estado da Paraíba.

Veto às alterações decorrentes das emendas n°s 300, 305 e 306

As Emendas n° 300, 305 e 306 propõem pavimentação de ruas em municípios da Paraíba e construir ponte ligando bairros de João Pessoa, todas alterando a Ação 441 O - Restauração, pavimentação, manutenção e implantação de rodovias. As emendas em pauta têm como objeto iniciativas destinadas a obras de infraestrutura urbana enquanto a Ação 441 O contempla recursos par~ obras de infraestrutura para transporte rodoviário, caracterizando, portanto, emendas, em inconsistências técnicas.

GOVERNO DA PARAÍBA

Veto à alteração decorrente da emenda n° 307

A Emenda no 307 propõe "Reforma do Centro Social Urbano Poeta Augusto dos Anjos de Sapé - PB", alterando a Ação 4194 - Conservação, Reforma e Adaptação de Imóveis, do Programa 5046 - Programa de Gestão e Manutenção e Serviços ao Estado. Verifica-se, no entanto, que a referida emenda incorre em erro técnico uma vez que propõe alteração de meta no programa cujas ações são destinadas ao apoio à gestão governamental tendo, como característica, não possuir meta.

Veto à alteração decorrente da emenda D0 344

A Emenda no 344 propõe ..Abastecimento da Sede do Município de Santa Inês (PB) ", alterando a Ação 2460 - Perfuração, Instalação e Recuperação de Poços Tubulares. A referida emenda apresenta inconsistência técnica considerando que trata de abastecimento de água em sede de município alterando uma ação cujos recursos estão previstos para perfuração, instalação e recuperação de poços tubulares.

Veto às alterações decorrentes das emendas n°s 345 e 347

As Emendas n°s 345 e 347 propõe ''Transferir para o Município de Araçagi e de Conceição, mediante convênio, recursos para abastecimento de água e estação de tratamento de aguau, alterando a Ação 4252 - Projeto, Construção, Implantação, Ampliação e controle operacional de Sistemas de Abastecimento D'água. O veto se impõe pelo fato da Meta Especificada da Ação ser Projeto, Construção, Implantação, Ampliação e controle operacional de Sistemas de Abastecimento D'água e foi solicitado na Emenda Transferir recurso através de Convênio.

Veto à alteração decorrente da emenda no 346

A Emenda n° 346 propõe "Transferir para o município de Gurinhém (PB ), mediante convênio, recursos acima indicados, para construção de uma ponte no trecho: município de Gurinhém a Pau dos FerrosPB", alterando a Ação 1470 - Construção e Recuperação de Passagens Molhadas e de Obras D'arte Correntes. A Emenda propõe iniciativa que é de competência privativa~do Governador do Estado, conforme prevê o artigo 86, inciso VII da Constitui - Estadual, o que impõe o veto à referida proposta.

GOVERNO DA PARAÍBA

EMENDASDEAPROPmAÇÃO

Veto à alteração decorrente da emenda D 0 114:

Essa Emenda propõe a ampliação do sistema de abastecimento de água para os bairros de Santa Rita (Tibiri li, Tibiri III, EiteJ Santiago, Marcos Moura e loteamentos atendidos pelo mesmo sistema) pela CAGEPA.

Razão de Veto: A Emenda proposta anula recursos do Tesouro do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, sem o devido equilíbrio do lado da Receita do Tesouro e da Receita da CAGEPA. Além do que, as Empresas Independentes só recebem recursos do Tesouro através de participação acionária.

Veto às alterações decorrentes das emendas D0 S 135,231,254 e 252:

Essas Emendas propõem a construção de sedes e implantação de núcleos para a Defensoria Pública.

Razão de Veto: A inclusão dessas Emendas contraria o art. 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019, por incidir no limite dos Poderes e Órgãos, não podendo, portanto, serem acatadas.

Veto às alterações decorrentes das emendas n°s 232,376,377,382, 385,386 e387:

Propõem essas Emendas transferir recursos do Tesouro Estadual para custear projetos sociais de instituições privadas, sem fins lucrativos, apoiados pela Loteria do Estado da Paraíba.

Razão de Veto: A Loteria do Estado da Paraíba apoia projetos sociais de Entidades Públicas e Sociedade em geral, mas com recursos próprios arrecadados por ela Os recursos do Tesouro Estadual que são repassados para a LOTEP são apen~ para custear as despesas de caráter obrigatório. \,

GOVERNO DA PARAÍBA

Veto às alterações decorrentes das emendas n°S 126,186 e 192

Essas Emendas propõem dar assistência aos estudantes da UEPB, através de concessão de bolsas de estudos e para consolidação e desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão da UEPB.

Razão de Veto: A inclusão dessas Emendas contraria o art. 36, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019.

Veto à alteração decorrente da emenda n° 282

Essa Emenda visa à instalação de poços artesianos nos municípios de Condado, São José de Caiana, Carrapateira, Lagoa, Mogeiro, Nova Olinda, Riachão do Bacamarte.

Razão de Veto: A Emenda foi proposta na Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, mas na Ação 4067 - Hospital Regional de Urgência e Emergência Dom Luiz Gonzaga Fernandes - Campina Grande, portanto, não adequada ao programa e meta pretendida.

Veto à alteração decorrente da emenda n° 158

A Emenda proposta visa transferir, mediante convênio, recursos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano para o Grupo de Amigos Diabéticos em AçãoGADA.

Razão de Veto: As atividades inerentes ao GADA não se adequam aos serviços próprios da Assistência Social. São mais adequadas aos serviços da área de saúde.

Veto às alterações decorrentes das emendas n°s 121 e 139

Essas Emendas visam, através da Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas da Paraíba - EMPASA, atender produtore rurais com motomecanização agrícola nos municípios de Sousa, Aparecida, Santa Luzia, Brejo dos Santos, Catolé, Brejo do Cruz, Belém do Brejo da Cruz

GOVERNO DA PARAÍBA

Cajazeiras, e manter e ampliar a produção de alevinos no Estado e a escavação de tanques.

Razão de Veto: A fonte de recursos da EMPASA para execução de seus programas finaJísticos é de arrecadação própria, os recursos do Tesouro Estadual são para atender despesas administrativas e de caráter obrigatório. Ademais, a EMPASA foi extinta pela Medida Provisória no 275, de 02 de janeiro de 2019.

Veto às alterações decorrentes das emendas n°s 40, 41, 43,44, 45, 46, 61, 130, 131, 167' 169, 171,172, 210, 235, 236, 248, 254, 256, 258, 290, 291,292, 293, 294, 295, 296, 341, 363, 364, 365, 366, 367 e 378

Essas Emendas propõem o repasse de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - FDE - para os diversos municípios do Estado, destinado-os ao atendimento de: transporte escolar, veículos para a área de saúde, manutenção de hospitais e unidades de saúde, atenção básica a saúde, instalação de energia fotovoltaica, construção de restaurante popular e pavimentação de estradas.

Razão de Veto: As Emendas propostas não guardam relação com os objetivos do FDE. Se adequam mais com os objetivos de cada área especificada - Educação, Saúde, Assistência Social e Transporte.

~es oa,15 de janeiro de 2019.

JOÃO DO LINS FILHO

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