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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 1, de 24 de janeiro de 1990

Lei nº 1/1990

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Art. 10.
- A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade his tórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada.

Parágrafo ünico - O processo terá início mediante:

~ - r,.... r1mento ,ubscrito, no mínimo, por cinco Deputad. . com assento na As118111bi~ia Legislativa;

IIrepresentação dirigida à Assembléia, no mínimo, por cem eleitores residentes e domiciliados na área respectiva, constando termo de responsabilidade e com o reconhecimento notarial das firmas dos subscritores.

Art, 20 - Nenhum Municlpio será criado ou desmembrado sem que sejam obedecidos, na respectiva área, os seguintes requisitos:

Ipopulação estimada superior a dois mil habitantes;

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2

IIeleitorado nao inferior a um terço da populacãoi
IIICentro urbano já constituído, com número de casas superior a cento e vinte, Cartório de Registro Civil, Sub-delegacia de policia, Posto Telefônico, Posto Médico e Seção F.leitoral.

§ lO - Os requisitos dos incisos I e III serão apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e F.statisticai e o do II pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 20º- Não será permitida a criação ou desmemhramento de Município, desde que esta medida importe, para o Município de origem, na perda dos requisitos exigidos nesta LP.i.
§ 30º- A Assembléia Legislativa requisitará, dos Órqãos de que trata o § 10, as informações necessárias para cumprimento dos requisitos dos incisos I a III e § 20 deste artiqo, as quais serão prestadas no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento.

GOV:ÊRNO DA PARAIBA

LIDI aoMPLEMENTAR N0,01/90 24 de janeiro de 19 90

Estabelece requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Mu nicípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP!TULO I

Art. 30.
- Atendidas as exigências do artigo anterior, a Assembléia Legislativa solicitará ao Tribunal 'Reqional F.leitoral a realização do plebiscito para a consulta à população diretamente interessada da área respectiva, cuia forma será requlada mediante resolução, respeitados os sequintes critérios:
Iresidência do votante há mais de um ano na área:
IIcédula oficial em que se coloque ao eleitor a oportunidade de manifestar-se pela aprovação ou rejeicão.
Parágrafo único- Nos casos de incorporação de um Municipi9 a outro ou fusão de dois ou mais dispensarse-á a exigência dos requisitos do artigo 20, consistindo o plebiscito em consulta às populacões diretamente interessadas sohre a concordãncia ou não com a incorporação ou fusão. i~ GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

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~ Art. 40 - A lei de criação do Município men-

cionará:

Io nomP., que será o da sua sede;
IIas divisas, que deverão ser claras, precisas, contínuas, e sempre que possível acompanharão acidentes qeoqráficos permanentes e facilmente identificáveis;
IIIa Comarca a que pertencerá;
IVa data de instalação.

§ lo - somente será iniciado o processo leqislativo para elaboração da lei se o resultado do plebiscito tiver sido favorá"el pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que tenha comparecido pelo menos cinauenta por cento dos inscritos.

§ 20º- sendo desfavorável o resultado do plebiscito a proposta não poderá ser renovada na mesma legislatura.
Art. 50.
- Publicada a Lei, a Assembléia Leqislativa expedirá comunicacão ao Tribunal Regional Eleitoral, aos Tribunais de Contas da União e do Estado, à Fundação IBGF., aos Ministérios responsáveis pelo planejamento e finanças e às Secretarias Estaduais de Planejamento e Finanças, para quP. adotem as providências de praxe.
Art. 60.
- A instalação do Município criado ou desmembrado far-se-á por ocasião da posse do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores, trinta dias após as respectivas eleições.

§ lo - As eleições para os cargos eletivos do Município criado ou desmembrado serão realizadas na forma da legislação em viqor para os demais, e até sessenta dias da publicação da Lei.

§ 20º- Não serao realizadas as eleições a que se refere o parágrafo anterior, a menos de um ano das eleições qerais para os Municípios do País. !~ GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA -4-

~ Art. 70 - Instalado o Município, deverá o

Prefeito, no prazo de quinze dias, enviar a Câmara Municipal a proposta orçamentária para o respectivo exercício e o Proieto de Lei sobre os quadros administrativos e de pessoal.

Parágrafo único- Até que tenha legislação própria, viqorará no novo Município a legislação vigente no Município de que foi desmembrado o território ou, havendo mais de um, no que tenha o centro urbano mais próximo.

Art. ao - Na toponímia do Município é vedada a repetição de nomes já existentes no Pais, bem como, a desiqnacão de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de denominacão com mais de três palavras, excluídas as partículas qramaticais, dando-se preferência, quando obedecidos estes requisitos, ao nome do povoado que lhe servirá de sede.

Art. 9.
Q - O novo Município indenizará o ou os de oriqem da parte das dívidas vincendas após a sua instalação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado exclusivamente seu território.
Art. 10.
- Os bens públicos municipais situados no território do novo Município farão parte de seu patrimônio, a partir da instalação.
Art. 11.
- O Estado prestará assistência ao novo Município, fornecendo-lhe anteprojetos de leis e planos para o funcionamento da administração municipal.
Art. 12.
- Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá neqar-se a praticar atos ou a fornecer informações aos interessados ou à Assembléia Legislativa, necessários à prova dos requisitos estabelecidos nesta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 13.
- o Estado apoiará, com recursos humanos e materiais, o Tribunal Regional Eleitoral para a realização da consulta plebiscitária. - GOVERNO 00 '8TADO DA eARAIBA -5-
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 1990; 1020 da Proclamação da República.

.5Ç.....-·~~(11~1 TARCtsro DE MIRANDA BURIT'Y

GOVERNADOR

José Morais de Souto Secretário da Justiça

Luiz Carlos Buriti Pereira Secretário Chefe do Gabinete do Planejamento e Ação Governamental

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