Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 1, de 24 de janeiro de 1990
Lei nº 1/1990
Parágrafo ünico - O processo terá início mediante:
~ - r,.... r1mento ,ubscrito, no mínimo, por cinco Deputad. . com assento na As118111bi~ia Legislativa;
Art, 20 - Nenhum Municlpio será criado ou desmembrado sem que sejam obedecidos, na respectiva área, os seguintes requisitos:
/nvs I-<JillJCALO ':") D. OFICIAL
l>L::.lr. DATA Em~(}_/_. 0!._1 l9_íf!_ COAllNETE' IV L DO GOVERNADOR. - GOVERNO DO '8TADO DA PARAISA _ _
2
§ lO - Os requisitos dos incisos I e III serão apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e F.statisticai e o do II pelo Tribunal Regional Eleitoral.
GOV:ÊRNO DA PARAIBA
LIDI aoMPLEMENTAR N0,01/90 24 de janeiro de 19 90
Estabelece requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Mu nicípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP!TULO I
-3-
~ Art. 40 - A lei de criação do Município men-
cionará:
§ lo - somente será iniciado o processo leqislativo para elaboração da lei se o resultado do plebiscito tiver sido favorá"el pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que tenha comparecido pelo menos cinauenta por cento dos inscritos.
§ lo - As eleições para os cargos eletivos do Município criado ou desmembrado serão realizadas na forma da legislação em viqor para os demais, e até sessenta dias da publicação da Lei.
~ Art. 70 - Instalado o Município, deverá o
Prefeito, no prazo de quinze dias, enviar a Câmara Municipal a proposta orçamentária para o respectivo exercício e o Proieto de Lei sobre os quadros administrativos e de pessoal.
Art. ao - Na toponímia do Município é vedada a repetição de nomes já existentes no Pais, bem como, a desiqnacão de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de denominacão com mais de três palavras, excluídas as partículas qramaticais, dando-se preferência, quando obedecidos estes requisitos, ao nome do povoado que lhe servirá de sede.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 1990; 1020 da Proclamação da República.
.5Ç.....-·~~(11~1 TARCtsro DE MIRANDA BURIT'Y
GOVERNADOR
José Morais de Souto Secretário da Justiça
Luiz Carlos Buriti Pereira Secretário Chefe do Gabinete do Planejamento e Ação Governamental