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Lei Estadual da Paraíba nº 11306, de 4 de abril de 2019

Lei nº 11306/2019

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica alterada a denominação da Empresa Rádio Tabajara da Paraíba S.A. para Empresa Paraibana de Comunicação S.A. - EPC. vinculando-a à Secretaria de Estado de Comunicação Institucional SECOM.
Parágrafo únicoTodas as remissões relativas ao termo "Empresa Rádio Tabajara da Paraíba S.A." constantes da Lei n° I 0.927, de 29 de junho de 2017, a exceção de seu art. 1°. será substituído por "Empresa Paraibana de Comunicação S.A. - EPC" ou, Simplesmente, "EPC'·.

Altera a Lei 'nO 10,927, de 29 de junho de 2017; Revoga a Lei n° 3.704, de 11 de dezembro de 1972 c a Lei n° 4.714, de 20 de junho de 1985; e altera a denominação da Empresa Rádio Tabajarn da Paraíba S.A. para Empresa Paraibana de Comunicação S.A. - EPC, que absorve A União - Superintendência de Imprensa e Editora, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Untão - Superintendência de Imprensa e Editora, órgão de regime especial, na forma da Lei n° 4.714, de 20 de junho de 1985 e do Decreto nO 10.745, de 27 de junho de 1985, fica incorporada à Empresa Paraibana de Comunicação - EPC.

§ '0 A EPC a$sumini as atribUIções, acervo técnico, documental e patrimOnIal. bem assim os recursos financeiros c orçamentários da A União - Superintendência de Imprensa e Editora, órgão de regime especial, definido pela Lei n04.714, de20 dejunhode 1985.

§ 2º· Os bens móveIS, imóveis. materiais c equipamentos, integrantes do acervo de A União - Superintendência de Imprensa e Editora - passarão ao património do Estado c, após IIlvcntário. sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração. serão repassados gratuitamente para EPC oU redistribuídos para outros órgãos do governo estadual.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 3º" A Secretaria de Estado da Administração poderá alienar. mc:diantel:ilào. os bens móveis desnecessários ao serviço publico Estadual ou propor a sua doaçao, com ou sem encargos, a municípios ou a Instituições de çuucação ou d~ assistência social, sem fins lucrativos. reconheciuas na fonna da lei como tal.
Art. 3.
A EPC sucederá A União - Superintendência dc Imprensa e Editora - nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal. ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias. independentemente de termo aditivo específico,
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá. quanto aos contratos em vigor, celebrados pela A União - Superintendência de Imprensa e Editora -. por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão,

Ar!. 4· Serào mantidas as atuais denominações dos serviços de radiodifusão e dos impressos sob responsabilidade da Empresa Rádio Tabajara da Paraiba S,A. c da A União - Superintendência de Imprensa c Editora e será utilizado o ja existente registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa Rádio Tabajara da Paraíba S.A"

Ar!. 5° Asscmbleia Geral Extraordinária de ACionistas da Empresa Paraibana de Comunicação S.A, - EPC deverá ser convocada para altcrar o Estatuto Social. no que for contrário à legislação vigente, adequando-o às inovações promovida,; por esta Lei. inclusive a atualtzação dos registros contábeis e fiscaIs do ente transfonnado e do que foi absorvido.

Art. 6.
· Os servidores em regime de Prestação de Serviço junto à A União - Superintendência de Imprensa e Editora terão seus contratos encerrados caso não sejam aproveitados pela EPC.

Ar!. 7· Os servidores cedidos à A União - Superintendência d~ Imprensa e Editora retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem.

Parágrafo único, A critério da Secretaria de Estado da AUministração, os servidores citados no caput deste artigo poderão ser cedidos para a EPC, na forma do art. 90 da Lei Complementar nO 5R, de 30 de dezembro de 2003.

Ar!. 8" Ficam extintos os cargos comissionados da Empresa Rádio Tabajara ua Paraíba S,A, c da A União - Superintendência de Imprensa e Editora.

Art. 9.
· O anexo Ílnico da Lei nO 10,927. de 29 de junho d~ 2017, passa a vigorar na forma do Anexo Umco desta Lei.

ESTADO DA PARAíBA . Ar!. 10 O Poder Executivo poderá, mediante decreto. em favor da EPC, transpor, rcmam:jar, transferir ou utilizar. total ou parCialmente, as dOlaçôes orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 para Empresa Rádio TabaJara da Paraíba S.A. e para A União - Superintendência de Imprensa e Editora, mantidas as estruturas programáticas, expressas por categoria de programação, conforme definida na Lei nO 11.162. de 13 de julho de 2018.

§ 1º" Serão objeto do decrelo citado no caput os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respeclivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa. fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário, mantidos os valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na c1assificaçiio funcional.
§ 2º" Os recursos e as receitas orçamentánas, de qualquer natureza, destinados à Empresa RádiO Tabajara da Paraíba S.A. e A Uniào - Superintendência de Imprcnsa e Editora, serão utilizados no processo dc inventario e para pagamento das despesas de custeio até a conclusão dos trabalhos de inventariança.
Art. 11.
A União - Superintendência de Imprensa e Editora será extinta depois de regularizado seu passivo, seja por quitação ou assunção das obngações pela Empresa Paraibana de Comunicação S.A. - [PC ou pelo Estado.
Art. 12.
art. 6" da Lei n" IO.9~7. de 29 de junho de 2017, passa a vigorar com a segul11te redação:

"

Art. 6.
Compete à EPC: "-8. Constituem objetivos da EPC: _C. Os recursos da EPC ~erào conslltuidos da receita provemente:
Iproduzir e difundir programação infonnativa, educativa, artística, cultural, científica, de cidadania e de recreação; 11 - promover e estimular a formação e o Irel11amento de pessoal especializado. necessário às atividades de radiodifusão, comunicação, gráfica e serviços conexos; JlI - prestar serviços no campo de radiodifusão, comunicação e serviços conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias do Governo Estadual;
IVdistribuir a publiCidade legal dos órgãos e entidades da administração estadual, à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais do Estado;
Vrealizar a impressão. distribuição e venda dos jornais A União e Diários Oficiais, além de editar livros, inclusive didáticos. revistas e demais publicações oficiais e particulares:
VIexecutar a induslriahzaçào grãfica para entidades pública~ e/ou patticularcs;

., '"

ESTADO DA PARAÍBA

VIIfilmar convênios ou contratos com órgãos e entidades da administração pública mUllIcipal, estadual, federal e intemacional:
VIIIfinnar convênios ou contratos com prefeituras municipais, visando à prestaçào c execuçào de serviços, quer diretamente ou através de outras entidades, públicas ou privadas;
IXcontratar a prestação de serviço técnico-especial izado;
Xmanter articulação com a Secretaria de Estado da Comunicação Institucional na formulação e execução da polílica estadual no campo de cditoria, divulgação, radiodifusão c televisivo;
XIexerccr outras atividadcs correlatas ou afins com a sua arca de atuação; Xfl - explorar serviço de radiodifusão sonora;
XIIIexecutar serviços de radiodifusão c transmissão de imagem, impressão, com ênfase à dlV1llgação de programas e eventos de interesse da administração pública estadual;
XIVcelebrar convênios, acordos c contratos com órgãos c entidades públicas e privadas, para prestação de serviços de radiodifusão, impressão e transmissão de imagem, na área de sua atuação, e a aquisição de bens pennanentes para o bom funcionamento da L~PC;
XVdetinir produção, programação c distribuição de conteúdos digitais, bem como a utilização de cntérios técnicos de mídia dIgItai na Implementação das ações de comunicação:
XVIgarantir visibilidade para as ações governamentais do Poder Executivo nos diversos tipos de plataformas c portais da internet;
XVIIutilizar, administrar c alienar seus bens, na forma da lei; e,

XVlIl - recmtar, selecionar os servidores mediante aprovação previa em concurso público, de provas ou de provas c títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão."

Ar!. 13, A Lei nO 10.927, de 29 de junho de 2017, passa a vigorar acrescida dos arts. 6°_A, 6°_R e 6°_C:

"Art. 6°_A. A prestação dos serviços da EPC deverá observar os seguintes principios:

Icomplementandade entre os sistemas privado, público e estatal;
IIpromoção do acesso à infonnação por meio da pluralidade de fontes de produção c dIstribuição do conteúdo: 111 - produção e programação com finalidades jornalísticas. desportivas, educativas, artísticas, culturais, científicas c informativas:
IVpromoção da cultura estadual, estimulo à produção regional e à produção independente;
Vrespeito aos valores éticos c sociais da pessoa e da família

.....

ESTADO DA PARAíBA

VInão discrimlJ1açào rel igiosa . político partidária. fi losófica. étnica. de gênero ou de opção sexual; vn - observâncln de preceitos éticoS no exercíCIO das ati\'idad~s de radiodifusão. TV c midia impressa: c.
VIIIparticipação da sociedade civil 110 controle da aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão. respeitando-se a pluralidade da sociedade paraibana.
Ioferecer mecanismos de produção radiofônica, te levisivo e de mídia impressa. para debate público acerca dos temas relevantes: 11 - desenvolver a consciência crítica do cidadão, mediante programação jornalistica, desportiva, educalJva. artística, cultural. informativa. científica c promotora de Cidadania; In - fomentar a constmção da cidadania. a consolidação da democracia e a participação na sociedade, garantindo o direito à informação, à livre expressão do pensamento. a criação c à comunicação:
IVcooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão:
Vapoiar processos de Illclusào SOCial c socialização da produção de conhecltnento garantindo espaços para exibição. produção, difusão, impressão, transm issão audiovisual, de conteúdos regionais e independentes;
VIbuscar excelência C111 conteúdos e linguagens e desenvolver formatos cnalivos e inovadores. constituindo-se em cenu'o de inovação c formação de talentos;
VIIdirecionar sua produção e programação pelas finalidades jornalísticas, desportIvas. educativas, artistlcas. culturais. IIlformativas. cientificas e promotoras da cidadania, sendo mantido o caráter competitivo:

vm - promover parcerias e fomentar produção audiovisual de curta, média e longa metragcm, produção televisiva e de webséries. contribuindo para a expansão de sua produção e difusão;

IXestimular a produçào e garantir a veiculação, inclusive na rede mundial de computadores, de conteúdos interativos. espeCialmente aqueles voltados para a universalização da prestação de serviços públicos;
Ximprimir. distribuir c vender os jornais A União e Diário Oficial:
XIeditar livros, inclusive d idó ticos, rev istas e demais publicações oficiais e particulares:
XIIpromover a IIldustriali7ação gráfica e a comercialização de papel em geral para as entidades púbhcas ou particulares;
XIIIdifundir. preservar. restaurar e desenvolver o acervo de conteúdo audiOVisual e Itnprcsso. e projetos audiOVisuais c Impressos tTansml diátJco~ em conteúdos; c

jU -w ESTADO DA PARAÍBA XIV produzir eventos culturais relacionados l:om audiovisual, música, literatura e Jornallslllo,

Parágrafo único}é vedada qualquer forma de prose litismo na programação,
Ide dotações orçamentárias;
IIda exploração dos serviços de radiodifusão. do Diário Olicial do Estado e de impressão grálica; 111 - de prcsta,ão de serviços a entes públicos ou privados, da distribUIção de conteúdo. modelos de programação. licenciamento de marcas e produtos e outras atividades II1crentes à comunicaçào:
IVde doaçõcs, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou juridlcas de direito púhlico ou privado;
Vde apoio cultural de entidades de direito públteo e de direito privado. sob a fonna de patrocíl1lo de programas, eventos e projetos;
VIde publiCidade institucional de entidades de direito público e de direito privado:
VIIda publicação de avisos, balanços. relatórios e outros a que os órgãos e entidades da admil1lstração pública estadual estejam obrigados por força de lei ou regulamento;
VIIIde recursos provelllentes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e InternaCIOnatS, públicas ou privadas;
IXde rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e.
Xde rendas provenientes de outras fontes que não comprometam os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei."
Art. 14.
, O ar!. 9" da Lei nO 10.927, de 29 de junho de 2017. passa a vIgorar com a segulllte redação:

"Art. 9" A EPC terá a seguinte Estrutura Orgal1lzacional Básica:

IÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:
a)Assembleia Geral dos Acionistas;
b)Conselho de Admlllistração; e
c)Conselho Fiscal.

li - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR:

a)Presidência.

111 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: ESTADO DA PARAíBA Chefia de Gabinete;

b)Assessoria Jurídica; e
c)Ouvidoria.
IVÓRGÃO DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL:
a)Gerência Administrativa e Financeira:

I. Subgeréncia Administrativa; 1.1. Núcleo de Recursos Humanos; 1.2. Núcleo de Compras e Patrimônio; 1.3. Núclco de Scrviços Gerais c Transportes.

2. Subgerência de Planejamento. Orçamento e Finanças: 2.1. Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira; 2.2. Núcleo de Faturamento e Cobrança; 2.3. Núcleo de Contabilidade.

3. Subgerêllcia de Tecnologia da Informação;

b)Gerência Comercial e de Marketillg:

I. Subgerência Comercial de Rádio e TV; c 2. Subgerência Comercial de Mídia Impressa.

VÓRGÃO DE A TUAÇAo FINALÍSTICA:
a)Diretoria de Rádio e TV:

I. Gerência ExecLltiva de Radiodifusão; 1.1. Gerência Operacional Técnica de Programação; 1.2. Gerência Operacional Comercial de Marketing de Rádio e TV; 1.3. Gerência Operacional de Técnica Comercial de Rádio e TV; 1.4. Gerência dc Manutenção Técnica de Rádio e TV.

2. Gerência Executiva de Conteúdo Jornalístico: e 2). Gerêncla OperaCional de Esporte.

b)Diretoria de Mídia Impressa:

I. Gerência Exccutiva de Mídia Impressa; 1.1. Gerência Operacional de Reportagem; 1.2.Gerente Operacional de Redação; 1.3.Gerência Operacional de Assinatura e Logística de Míd ia Impressa; 1.4. Gerência Operacional Comercial c de Marketing de Mídia Impressa; 1.5. Gerência de Manutenção Técnica de Mídia Impressa.

ESTADO DA PARAIBA 2. Gerência Executiva de Produçào Gráfica; 2.1. Gerência Operacional de Artes Gráficas; 2.2. Gerência Operacional de Editoração do Diário Oficial; e 2.3. Gerência Operacional da Editora A União."

Art. 15.
art. 10 da Lei nO 10.917, de 29 dejunho de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único;

"

Parágrafo únicoA fOlTI1Uçào, as atribuições e competências da Assemblcla Geral dos Acionistas, do Conselho de Administração, da Presidência e do Conselho Fiscal serào definidas pelo estatuto, considerando as disposições previstas em lei específica e as definidas nesta Lei."
Art. 16.
A Lei n° 10.927. de 29 de Junho de 2017, passa a vigorar aer~scida dos arts. lO-A, I O-B c lO-C:

·'Art. lO-A. O Conselho dc Administração será constituído por 05 (cinco) membros, sendo um deles Procurador do Estado, e scus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, é órgão deliberativo e fiscalizador, cuja função é a de agilizar o processo de tomada de decisào. sendo competente para decidir sobre qualquer matéria de interesse social, exceto as privativas da Assembleia Geral.

Art. 10-B.
O. Conselho Fiscal é órgão deliberativo. para assessoramento à Assembleia Geral. controle e apreciação das contas da EPC e será constituído por 05 (cinco) membros, com respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um deles da Controladoria Geral do Estado e um Procurador do Estado.

An. lO-C. A Diretoria-Executiva será composta pela Presidência e pela Diretoria de Rádio c TV e Diretoria de Mídia Impressa.

§ I Os ocupantes de cargos da EPC serão nomeados e

U

exonerados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ '2° Os membros da Diretoria-Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a legislação, com o Estatuto da EPC c com as diretrizes institUCIonaIs emanadas pelo Conselho de Administração.

§ 3ºAs atribuições dos cargos constantes do anexo únICO serão definidas pelo Estatuto."
Art. 17.
art. 1I da Lei n° 10.927, de 29 de junho de 2011 passa a vigorar com a segllinte redação'

lil ESTADO DA PARAÍBA ·'Art. I I. A EPC contara com uma Ouvidorla para exercer a Critica interna da programação por ela produzida ou veiculada, com respeito à observância dos princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão , TV e mídia impressa púb lica, bem como examinar e opinar sobre as queixas t: reclamações relativas aos serviços executados pela empresa.

Parágrafo únicoO Ouvidor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução."

Ar!. 18. Fica renumerado de parágrafo único para § I" e acrescido o § 2" no art. J2 da Lei n° lO.9:!7. de 29 de Junho de 20 17, com as seguintes redações :

"§ Io A contratação de pessoal permanente far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§ 2º" O Poder Executivo estadual assumirá as dividas trabalhistas da Empresa Rádio Tabajara da Paraíba S.A. e de A União - Supermtendência de Imprensa e Editora."
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ar!. 20. Ficam revogadas:

ILei nO 3.704, I J de dezembro de 1972; Jl - Lei n° 4.714. de 20 de junho de 1985.

PALÁCIO DO GOVE~O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de abri l de 2019; 3 10 da pro'rmação da República .

. I · - 1

DO ~iNS'};~HO RNADOR

\ ESTADO DA PARAÍBA ANEXO ÚNICO * CARGOS COMISSIONADOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA EMPRESA PARAIBANA DE COMUNICAÇÃO S.A. Cmo Slmloo'o To'" .~'!'~:~. ::;[;;;' )l~'" ~l~\êÁo:' ci.' CAS-I

6000.00 6000,01' 12000,O(l

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