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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11034, de 12 de dezembro de 2017

Lei nº 11034/2017

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LEI N° 11.034 DE 12 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

" ESTADO DA PARAÍBA

DE DEZEMBRO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nO 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refmanciamento de Dívidas n° 013/98 STN/COAFI, de 31 de março de 1998, e seus aditivos, finnados com a União com base na Lei n° 9.496. de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:
Io prazo adicional de quc trata o art. 1° da Lei Complementar Federal nO 156, de 28 de dezembro de 2016; e 11 - o disposto no art. 3° da Lei Complementar Federal n° 156, de 2016.
Art. 2.
Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos 1 e Il do art. 1° desta Lei, o Estado da Paraíba compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação. aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Am~~l

" ESTADO DA PARAÍBA

IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo únicoFica O Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará em:
Irevogação do prazo adicional de que trata o art. 1° da Lei Complementar Federal n° 156, de 2016;
IIrevogação da redução de que trata o art. 3° da Lei Complementar Federal n° 156, de 2016; e
IIIa restituição de que trata o art. 4°, § 2°, da Lei Complementar Federal nO 156, de 2016.
Art. 3.
Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos conU'atos de que trata o art. JO ·
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

, PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro de 2017; 129° da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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