Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11007, de 6 de novembro de 2017
Lei nº 11007/2017
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· ESTADO DA PARAÍBA
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NOVEMBRO DE 2017.
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Dispõe sobre o lmposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO LI – DA INCIDÊNCIA
CAPÍTUIJOID DA NÃO INCIDÊNCIA
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exterior, cujo veículo não seja registrado ou licenciado no País, obtiver licença, em caráter temporário, para trafegar no território nacional, de acordo com a legislação pertinente, observado o § 1o deste artigo;
n - sobre a propriedade de veículos automotores que integram o patrimônio, observado o § 3° deste artigo:
1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 2. apliquem, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; 3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
§ r Para os efeitos do inciso I, a referida licença não poderá ter prazo superior a 1 (um) ano.
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exclui as instituições e as entidades nele indicadas da condição de responsáveis tributários, nem as dispensa da prática de atos que assegurem o cumprimento das obrigações tributárias por parte de terceiros.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
li - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil, observado o § 2° deste artigo;
ft{ anos de uso, contados a partir do ano de sua fabricação, observado o § 2° deste artigo; ESTADO DA PARAÍBA
em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação do referido Estado;
art. 5° desta Lei, tratar-se de veículo destinado à locação avulsa, e a permanência neste Estado seja temporária, conforme disposição regulamentar.
XVIII - sobre a propriedade de veículos automotores pertencentes à sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial.
§ r As isenções previstas neste artigo. quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão, observado o§ 2° deste artigo.
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Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o § 7° deste artigo.
ll - emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.
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TI - se trabalhador rural ou pescador artesanal, declaração do sindicato rural ou da colônia de pescadores, com fmna reconhecida em cartório local, atestando o exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal.
m - estar filiado à entidade representativa da categoria profissional, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego.
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" ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTIJLOV DO FATO GERADOR
Art. so O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
§ r Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para consumidor final, pessoa física ou jurídica, ou quando da incorporação ao ativo imobilizado por empresa fabricante oulfdedora.
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§ zo Em se tratando de veículo usado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1o de janeiro de cada exercício.
li - na data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, para consunúdor final, pessoa física ou jurídica, quando importado por empresa revendedora;
ll - na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de n/lo usado registrado anteriormente em outro Estado; /'{
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lll - na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
1- se o proprietário for pessoa natural:
11 - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:
rn - qualquer de suas repartições no território deste Estado, se o proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público.
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TI - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da DecJaração de Imposto de Renda.
CAPÍTULO VI
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
II
li - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Veículos no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável;
lll - o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do imposto e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo;
TÍTULO – ;
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CAPÍTULO VIII
DA ALÍQUOTA
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CAPÍTULO IX
DA BASE DE CÁLCULO
li - para veículos usados, observado o § 1° deste artigo, o maior entre:
mpara veículos do tipo ônibus de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de transporte coletivo, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing), empregados, exclusivamente, no transporte urbano e metropolitano, 20% (vinte por cento) do valor venal do veículo;
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inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.
li - 2,0 (duas) UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SER, para os demais veículos.
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até 50% (cinquenta por cento), conforme dispuser o Regulamento do IPV A.
CAPÍTULO X
DA APURAÇÃO, DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO
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dispuser o regulamento.
Parágrafo umco. Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito do registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.
CAPÍTULO XI
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
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li - débitos inscritos em Dfvida Ativa para cobrança executiva.
CAPÍTULO XII
DA RESTITUIÇÃO
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CAPÍTULO X
LLL – DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
m - as empresas locadoras, informações sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;
vm - as empresas de arrendamento mercantil, informações sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários;
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CAPÍTULO XIV
DO LANÇAMENTO
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lll - houver transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo benefício fiscal, dentro do prazo previsto no inciso I do § 1O do art. 4°;
m - a identificação do veículo;
vm - a identificação funcional do auditor fiscal e sua assinatura, ficando esta dispensada no caso de lançamento emitido por processo digital ou eletrônico.
10. prazo de vencimento, ou não houver a suspensão da exigibilidade do IPVA;
ll - existir saldo remanescente de parcelamento cancelado de IPVA, exceto quando decorrente de Auto de
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CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES
I · 40% (quarenta por cento), na Representação Fiscal, prevista nos incisos I e li do art. 29 desta Lei;
li- 100% (cem por cento), nas seguintes situações:
TÍTULO – , a pessoa que não faça jus ao mesmo benefício fiscal, dentro do prazo previsto no inciso I do§ 10 do art. 4°;
d
e
11 - 5 (cinco) UFR-PB por veículo, para as seguintes infrações, quando o proprietário ou responsável:
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infração de que trata o art. 32, será concedida redução das multas nos seguintes percentuais:
m - 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi cientificado da decisão administrativa de primeira instância~
CAPÍTULO XVI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
art. 51 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.
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li - o débito defmítivamente julgado e não recolhido, nem parcelado no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência.
CAPÍTULO XVII
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
CAPÍTULO XVI
LL – DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO
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CAPÍTULO XIX
DA REMISSÃO
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, üG de novembro de 2017; go da JWclamação d\Tb~ ~
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador