Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10875, de 26 de abril de 2017

Lei nº 10875/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Ce.r-t11ien, p:qra os devidos iin~. qnp es1a

LEI foi p1:b!ic.:1(h r:o DOE, Nesta Data

.5.-::~~~[S!-- -~p~ _/2U:JQ\ ~- ~ ...~ ~ ...--~· G ~ .. t ,.. - , , ·

- ·- ~ · t

·· ,; ,.... ~.: \ . ...... &:i · -..;;:

t ., . ,' .· t ,., ;<:, (

'

\- ~.. !-,. . -

~,,oi c;. ~ · · '"" · .._ · ·

. .. ... , ...,,t '. ' ..- · · l . ~lv \_;;i..,\'- J ! .L

t1 o.1 ,.,, ·· :"\ ··

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDENCIA

Interpreta o inciso XIV e o§ 15 do art. 4° da Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002, acrescido pela Lei n° 10.698, de 24 de maio de 2016, que concedeu isenção de IPVA aos veiculos utilizados no transporte de turismo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso XIV do art. 4° da Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002, acrescido pela Lei n° 10.698, de 24 de maio de 2016, deve ser interpretado de modo a se incluírem, entre os veículos objeto de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), os de propriedade de quaisquer pessoas físicas e jurídicas, sem iimite quantitativo de veículos por pessoa ou proprietário, inclusive os pertencentes a pessoas físicas associadas a cooperativas, a microempreendedores individuais (MEl) e os veículos de pessoas físicas agregados a frotas de pessoas jurídicas, desde que o veículo esteja cadastrado no Ministério do Turismo na qualidade de transporte turístico.
Art. 2.
O § 15 do art. 4° da Lei n° 7.1 31, de 05 de julho de 2002, acrescido pela Lei n° 10.698, de 24 de maio de 2016, no que toca "às determinações do Ministério do Turismo (MTur)", refere-se, apenas, aos requisitos para cadastro do veículo na qualidade de transporte de turismo perante o Ministério de Turismo, comprovando-se seu preenchimento com o mero cadastro do veículo na qualidade de transporte de turismo no "Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos" (Cadastur), independentemente de o transporte de turismo ser a atividade econômica primária ou secundária da pessoa, somado à declaração de sindicato de transportadores de turismo de que exerce atualmente a atividade de transporte turístico.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1o de janeiro de 2017, alcançando os fatos geradores ocorridos naquela data.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, ''Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 26 de abril de 2017.

GERV SIO MAIA Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.