Leis Ordinárias
Lei nº 12009, de 29 de julho de 2009
Lei 12009
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, mototaxista, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e motoboy, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas moto-frete , estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I ter completado 21 (vinte e um) anos; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026) Vigência encerrada
II possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
II possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026) Vigência encerrada
IV estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
I carteira de identidade;
II título de eleitor;
III cédula de identificação do contribuinte CIC;
IV atestado de residência;
V certidões negativas das varas criminais;
VI identificação da motocicleta utilizada em serviço.
I transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II transporte de passageiros. (Vide ADIN 4530)
CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
I registro como veículo da categoria de aluguel;
II instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito Contran;
III instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
................................................................................................
VIII transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;
IX efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração grave;
Penalidade multa;
Medida administrativa apreensão do veículo para regularização.
.................................................................................... (NR)
I empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009