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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11470, de 25 de outubro de 2019

Lei nº 11470/2019

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Art. 1.
A Lei nO5.1 23, de 27 de janeiro de 1989, passa a vIgorar:
Icom nova redação dada aos seguintes dispositivos do
a)alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do "caput":

"a) com valor até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), 2% (dois por cento);

b)com valor acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), 4% (quatro por cento);
c)com va lor acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), 6% (seis por cento );
d)com va lor acima de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), 8% (o ito por cento);";
b)alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso H do "caput": ~

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"a) com valor até R$ 75.000,00 (setenta e CInCO mil reais), 2% (dois por cento); com valor acima de R$ 75 .000,00 (setenta e cinco mil reais) e até R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), 4% (quatro por cento);

c)com valor acima de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) e até R$ l.180.000,00 (um milhão, cento e oitenta mil reais), 6% (seis por cento);
d)com valor acima de R$ 1.180.000,00 (um milhão, cento e oitenta mil reais), 8% (oito por cento).";

11 - acrescida dos seguintes dispositivos ao art. 5°, com as respectivas redações:

a)inciso VII ao "caput":

" VII - a doação de recursos financeiros , entre parentes de I ° (primeiro) grau, para aquisição de veículo automotor com isenção de ICMS e IPV A para pessoas com deficiência fisica , visual , mental severa ou profunda, ou autistas, nos termos definidos no Decreto n° 33.6 J 6, de 14 de dezembro de 20 l2 e na Lei nO 11.007, de 06 de novembro de 2017, observado o disposto no § 3° deste artigo.";

"§ 3° A doação de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo limita-se a recursos financeiros no montante necessário para a aquisição de um único veículo no valor definido na legislação de isenção de ICMS e de IPVA.

Certifico, para os devidos fins, que esta

LKl foi publicado no DOE, Nesta Data ~10~k49 =rz&1.

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se'""" 0\ Gerênci a . c\Il. I de Registro de Atos ESTADO DA PARAíB~ ~ ã\J ,. .' I Civi l do Governador

Altera as Leis nOs 5.123, de 27 de janeiro de 1989, 6.379, de 2 de dezembro de 1996, 10.094, de 27 de setembro de 2013, 11.007, de 06 de novembro de 2017 e 11.031 , de 12 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segu inte Lei:

Art. 2.
" A Lei nO6.3 79, de 2 de dezembro de 1996, passa a vIgorar:
Icom nova redação dada aos incisos V1, VII , IX a XI do "caput" do art. 13 :

" VI - na hipótese do inciso X do "caput" do art. 12, o)v valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargo~

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relacionados com a sua utilização, bem como do valor do ICMS devido na prestação;

VIIna hipótese do inciso XI do "caput" do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do ICMS devido na operação, quando for o caso, e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;";

"IX - na hipótese do inciso XIII do "caput" do art. 12, o valor obtido nos seguintes termos:

a)do valor da prestação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;
b)ao valor encontrado na forma da alínea "a" deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 10 deste artigo;
Xna hipótese do inciso XIV do "caput" do art. 12, o valor obtido nos seguintes termos:
a)do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;
b)ao valor encontrado na fonna da alínea "a" deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação, uti Iizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 10 deste artigo;";
XInas hipóteses dos incisos XV e XVI do "caput" do

art. 12, o valor obtido nos seguintes termos:

a)do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS ;
b)ao valor encontrado na forma da alínea "a" deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos tennos do § 10 deste artigo;";

li - acrescida da alínea "g" ao inciso XII do "caput"

art. 85, com a respectiva redação:

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"g) saídas de vasilhames de 20 (vinte) litros contendo água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais em quantidade superior à emlssao de selos fiscais - 1 (uma) UFR-PB por vasilhame desacompanhado de selo fiscal , limitada a 500 (quinhentas) UFR-PB por exercício." ;

1I1 - com o § 6° do art. 4° revogado.

Art. 3.
A Lei nO 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I"caput" e § 7°, do art. 96:

"

Art. 96.
s bens ou mercadorias declaradas abandonadas por decisão administrativa irreformável da Secretaria de Estado da Fazenda deverão ser destinadas para leilão, doação, incorporação ou destruição.";

" § 7° Na hipótese dos bens ou das mercadorias aprendidas estarem assegurando o valor do crédito tributário exigido e sejam declaradas abandonadas em decisão administrativa irreformável da Secretaria de Estado da Fazenda e, posterionnente, destinadas à doação, à incorporação ou à destruição, nos termos desta Lei, o citado crédito tributário será declarado extinto." ;

II"caput" do art. 97:

"

Art. 97.
Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda é a autoridade competente para determinar a modalidade de destinação que deverá ser aplicada aos bens ou às mercadorias abandonadas, administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda.";
IIIart. 98:

"

Art. 98.
Determinada a venda em leilão, a comissão de leilão, mediante despacho exarado no processo, designará 2 (dois) servidores fazendários para classificarem e avaliarem os bens ou as mercadorias.";
IVart. 99:

"

Art. 99.
A comlssao de leilão será designada pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, e integrada por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos em exercício na Secretaria de

uJtESTADO DA PARAíBA

Estado da Fazenda, cabendo a um deles a presidência da mencionada comissão.

Parágrafo únicoNão poderão participar da comissão de leilão, os auditores fiscais que sejam responsáveis por apreensão de mercadorias e os servidores responsáveis pelo controle físico dos bens ou das mercadorias e por movimentações contábeis no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas - CMA, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.";

v - "caput" do art. I 01: " Art. I O1. O edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico -DOe-SEFAZ, no endereço da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, determinando o local , o dia e a hora da realização do leilão em primeira e segunda praças, e discriminando os bens ou as mercadorias oferecidas à licitação.";

VIart. 105:

"

Art. 105.
Se não houver licitante em nenhuma das praças, ou quando as ofertas forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) do preço de avaliação, o presidente da comissão de leilão exporá o caso ao Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda para que o resolva como for mais conveniente ao interesse da Fazenda Estadual.";
VIIart. I I 5:

"

Art. 115.
Competirá ao Secretário de Estado da Fazenda a edição de normas necessárias ao funcionamento da comissão de leilão, bem como o estabelecimento de regras a serem utilizadas na incorporação, na doação e na destruição de bens ou mercadorias apreendidas e/ou abandonadas.";
VIIIart. 116:

"Art. I 16. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer parcerias, realizar convênios ou contratar empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição ou inutilização dos bens ou das ~ mercadorias, observadas, no que couber, a Lei nO8.666 , de 2 1 de junho de 1993, bem como a legislação ambiental.

Parágrafo únicoA destruição ou inutilização de mercadorias será acompanhada por comi ssão própria, designada pelo Secretário

5(1-' ESTADO DA PARAÍBA

Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, integrada por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda.".

Art. 4.
O inciso I do § 10 e o § 17 do art. 4° da Lei nO 11.007, de 06 de novembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

"I - transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça JUS ao mesmo tratamento fiscal, dentro dos prazos a segUir indicados:

a)2 (dois) anos da data da aquisição, para as isenções constantes nos incisos IV, X, XI, XJII e XIV do "caput" deste artigo;
b)4 (quatro ) anos da data da aquisição para as isenções constantes nos incisos VI e XII do "cap ut" deste artigo;";

"

§ 17ºAs detenninações do Ministério do Turismo - Mtur de que trata o § 15 deste artigo, referem-se, apenas, aos requisitos para cadastro do veículo na qualidade de transporte de turismo perante o Ministério de Turismo, comprovando-se seu preenchimento com o mero cadastro do veículo na qualidade de transporte de turismo no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, independentemente do referido transporte ser a atividade econômica primária ou secundária da pessoa.".

Art. SO O art. 2° da Lei nO 11.031, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
O beneficio previsto no art. I° desta Lei será concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, considerando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, e determinado de acordo com o Anexo Único desta Lei, nos tennos do
§ 20ºdo art. 18 da Lei Complementar nO 123, de 14 de dezembro de 2006 e dos arts. 31 e 32 da Resolução CGSN nO 140, de 22 de maio de 2018.".
Art. 6.
Ficam convalidados os atos praticados com ba e nas disposições contidas no art. 5° desta Lei no período de 1° de agosto de 20 I até a data de sua publ icação. ESTADO DA PARAÍBA

A rt. 7° Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

1 - ao inciso Il do ali. I° e inciso [ do art. 2°, a partir de 1° de janeiro de 2020; TI - aos demais dispositivos, a partir de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, J..5 de outubr 2019; 131 ° da Proclamação da República.

, O LINS FILHO

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