Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7131, de 5 de julho de 2002
Lei nº 7131/2002
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO – 1 CAPÍTULO LI – DA NÃO-INCIDÊNCIA CAPÍTULO ILI – DAS ISENÇÕES CAPÍTULO IV – DA ALÍQUOTA CAPÍTULO V – DO FATO GERADOR CAPÍTULO VI – DA BASE DE CÁLCULO CAPÍTULO VII – DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL CAPÍTULO VIII – DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO CAPÍTULO IX – DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS CAPÍTULO X – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO XI – DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO CAPÍTULO XII – DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISPUBLICl\DO Dl/\H!C' r1FICIAI..
* ESTADO DA PARAÍBA
LEI N.º 7 .131 , DE os DE JULHO DE 2002
Trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO – 1
CAPÍTULO LI – DA NÃO-INCIDÊNCIA
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* ESTADO DA PARAÍBA
1 - na hipótese em que o proprietário, residente no exterior, cujo veículo não seja registrado ou licenciado no País, obtiver licença, em caráter temporário, para trafegar no território nacional, de acordo com a legislação pertinente, observado o disposto no§ 1º;
li - sobre a propriedade de veículos automotores que integram o patrimônio;
1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
2. apliquem, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
Ili - quando o veículo se encontrar sob a guarda do judiciário, em razão de ação que faça sobrestar do proprietário a posse do bem, enquanto perdurar a demanda.
ESTADO DA PARAÍBA
prática de atos que assegurem o cumprimento das obrigações tributárias por parte de terceiros.
CAPÍTULO I
LI – DAS ISENÇÕES
1 - os veículos de Corpo Diplomático credenciado junto ao Governo Brasileiro;
li - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1(um) ano, desde que o pais de origem adote tratamento reciproco com os veículos do Brasil;
111 - as máquinas agrícolas e de terraplenagem;
Vil - os veículos do tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que sejam destinados a serviços de utilidade pública e que não haja cobrança por estes serviços;
/ · ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA
1- 1,0% (um por cento) para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;
li - 1,5% (um e meio por cento) para aeronaves;
Ili - 2,0% (dois por cento) para automóveis, motocicletas, microônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski", bem como para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores.
CAPÍTULO V
DO FATO GERADOR
~' ESTADO DA PARAÍBA
1 - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;
li - na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;
Ili - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa, inclusive importadora.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
1 - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o disposto no § 9º;
li - para veículos usados, o valor venal praticado no mercado; r'·· Ili - para veículos do tipo ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, 20% (vinte por cento) do valor venal do veículo.
* ESTADO DA PARAÍBA
outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.
1 - 1,5 (um vírgula cinco) UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SEFIN, para motos e similares;
li - 2 (duas) UFRs-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SEFIN, para os demais veículos.
( § 8º - Em se tratando de veículos de uso terrestre, com mas de
quinze anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota correspondente, resulte no imposto equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) UFRPB.
* ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO VII
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
1 - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
li - o titular do domínio ou possuidor a qualquer título;
Ili - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscnçao, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem prova de pagamento do imposto ou da isenção, não incidência ou imunidade do imposto.
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO IX
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
· ESTADO DA PARAÍBA
1 - em doze meses, àqueles inadimplentes há um ano;
li - Em vinte e quatro meses, àqueles inadimplentes há dois anos;
Ili - em trinta e seis meses, àqueles inadimplentes há três anos; ou
- confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;
li - pagamento regular das parcelas do débito;
r· !-VETADO
li-VETADO
·* fiS - ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
1 - 40% (quarenta por cento) nos casos de lançamento de ofício, em virtude de simples falta de recolhimento do imposto;
li - 200% (duzentos por cento) nos casos de lançamento de oficio, t' quando constatada a existência de dolo, fraude ou simulação no preenchimento i de guias de recolhimento ou em requerimentos solicitando imunidade ou isenção.
CAPÍTULO XI
DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO
·- ESTADO DA PARAÍBA
1 - 50% (cinqüenta por cento) para o Município onde estiver licenciado o veículo automotor;
li - 50% (cinquenta por cento) constituirá receita do Estado.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
1- cumprir e fazer cumprir as disposições referentes ao imposto;
li - orientar o contribuinte ou responsável, diretamente ou através das associações de classe;
Ili - lavrar termos, notificações, intimações e outros documentos fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do ( crédito tributário.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
* ESTADO DA PARAÍBA
benefícios previstos nesta Lei, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do
art. 18, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.
05 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de julho de 2002; 113° da Proclamação da República.
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GOVERNADOR
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- GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Governador
VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 859/2002 que
"Trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências." ( ' A. negativa de sanção incide sobre os seguintes dispositivos do Projeto:
"Art. 2º -
O dispositivo, simplesmente, repete a parte final do caput do Artigo a que pertence, contrariando o Art. 11, inciso 1, alínea b, da Lei Complementar n. º 95, de 26 de fevereiro de 1998. ' / .. ' '
/
/
"Art. 16-
(. li - créditos de qualquer natureza, inclusive
os oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, próprios ou de terceiros."
Estes decorrentes de emenda proposta por membro do Poder Legislativo.
O desconto previsto no§ 2º caracteriza renúncia de receita sem o devido acompanhamento da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de início da sua vigência e nos dois seguintes, nos termos do Art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ademais, a renúncia pura e simples de receita, sem medidas de compensação, caracteriza um aumento da despesa prevista, o que contraria o disposto no Art. 64, inciso 1, da Constituição Estadual. ( A previsão do § 4º contraria o disposto na Lei Complementar n. º 104, de 1O de janeiro de 2001, que acrescentou o inciso XI ao Art. 156, da Lei federal n. º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) que prescreve:
~~ - Nota-se que o legislador ao instituir esta forma de extinção do crédito tributário, não teve a intenção de contemplar bens móveis, nem créditos de qualquer natureza, já que previu, apenas, a utilização de bens imóveis para tal.
É de se considerar, ainda, que uma lei ordinária não pode contrariar uma lei complementar, por ser esta uma norma hierarquicamente superior àquela.
Em face do exposto, veto, os dispositivos em causa conforme me faculta o Art. 65, § 1º, da Constituição Estadual.
Remeta-se à Assembléia Legislativa para os fins (. constitucionais previstos.
GOVERNADOR