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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7131, de 5 de julho de 2002

Lei nº 7131/2002

Art. 1.
- Esta Lei estabelece o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veiculas Automotores - IPVA, nos termos do art. 159, inciso Ili, da Constituição do Estado da Paraíba.

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* ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 7 .131 , DE os DE JULHO DE 2002

Trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO – 1

Art. 2.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, disciplinado com base nesta Lei, incide sobre a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo, uma única vez em cada exercício. 1-, ·j Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo incide uma única vez em cada exercício.

CAPÍTULO LI – DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 3.
O imposto não incide: PUBLIC:\DCJ L"~'i".10 Of'ICIAL · DESTA DATA

Em, o'J I ar /ti,.,.

* ESTADO DA PARAÍBA

1 - na hipótese em que o proprietário, residente no exterior, cujo veículo não seja registrado ou licenciado no País, obtiver licença, em caráter temporário, para trafegar no território nacional, de acordo com a legislação pertinente, observado o disposto no§ 1º;

li - sobre a propriedade de veículos automotores que integram o patrimônio;

a)da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios,das respectivas autarquias e fundações;
b)dos templos de qualquer culto;
c)dos partidos políticos e suas fundações; das entidades sindicais dos trabalhadores; das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos:

1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

2. apliquem, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

Ili - quando o veículo se encontrar sob a guarda do judiciário, em razão de ação que faça sobrestar do proprietário a posse do bem, enquanto perdurar a demanda.

§ 1º- Para os efeitos do disposto no inciso 1, a referida licença não poderá ter prazo superior a 1 (um) ano.
§ 2º- A falta de observância de quaisquer dos requisitos estabelecidos na alínea "c" do inciso li implica na perda do benefício por parte da autoridade competente.
§ 3º- A não-incidência de que trata o 1nc1so li restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou dela decorrentes.
§ 4ºA não-incidência de que trata este artigo não exclui as entidades nele indicadas da condição de responsáveis tributários, nem as dispensa da

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prática de atos que assegurem o cumprimento das obrigações tributárias por parte de terceiros.

CAPÍTULO I

LI – DAS ISENÇÕES

Art. 4.
- São isentos do pagamento do imposto:

1 - os veículos de Corpo Diplomático credenciado junto ao Governo Brasileiro;

li - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1(um) ano, desde que o pais de origem adote tratamento reciproco com os veículos do Brasil;

111 - as máquinas agrícolas e de terraplenagem;

IVos veiculas rodoviários utilizados na categoria de táxi, inclusive motocicletas, com capacidade para até cinco passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitada a 1(um) veículo por beneficiário;
Vos veiculas com potência inferior a 50 cilindradas;
VIos veiculas de fabricação nacional ou nacionalizados, que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente portador de deficiência física, ( impossibilitado de utilizar o modelo comum, limitada a propriedade de um veiculo por beneficiário;

Vil - os veículos do tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que sejam destinados a serviços de utilidade pública e que não haja cobrança por estes serviços;

VIIIas embarcações de até 5 metros de comprimento pertencentes a pescadores profissionais, pessoas físicas, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa de classe, limitada a um veículo por beneficiário.

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CAPÍTULO IV

DA ALÍQUOTA

Art. 5.
As alíquotas do imposto são:

1- 1,0% (um por cento) para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;

li - 1,5% (um e meio por cento) para aeronaves;

Ili - 2,0% (dois por cento) para automóveis, motocicletas, microônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski", bem como para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores.

Parágrafo únicoPara os efeitos do inciso 1deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.

CAPÍTULO V

DO FATO GERADOR

Art. 6.
- O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veiculo automotor terrestre, aquático e aéreo.
§ 1º- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.
§ 2º- Em se tratando de veiculo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente, por empresa, inclusive fabricante ou revendedora.
§ 3ºNo caso de veículo usado, não registrado e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando na houver comprovação do pagamento do imposto em outra unidade da Federação.

~' ESTADO DA PARAÍBA

§ 4º- Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:

1 - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

li - na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

Ili - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa, inclusive importadora.

Art. 7.
- O imposto será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.

CAPÍTULO VI

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 8.
- A base de cálculo do imposto é:

1 - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o disposto no § 9º;

li - para veículos usados, o valor venal praticado no mercado; r'·· Ili - para veículos do tipo ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, 20% (vinte por cento) do valor venal do veículo.

§ 1º- Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais acréscimos legais.
§ 2º- Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante na nota fiscal de venda a consumidor final ou em

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outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.

§ 3º- Poderá a Secretaria das Finanças, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de protocolo firmado entre os Estados.
§ 4º- Nas hipóteses dos§§ 2º e 4º, do art. 6º, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de ocorrência do fato gerador, inclusive.
§ 5º- Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto.
§ 6º- Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se perda total do veículo a danificação oriunda do corte ou destruição do chassi.
§ 7º- Em se tratando de veículos de uso terrestre, com até 15 (quinze) anos de fabricação, o valor do imposto não poderá ser inferior a:

1 - 1,5 (um vírgula cinco) UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SEFIN, para motos e similares;

li - 2 (duas) UFRs-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SEFIN, para os demais veículos.

( § 8º - Em se tratando de veículos de uso terrestre, com mas de

quinze anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota correspondente, resulte no imposto equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) UFRPB.

§ 9º- Em se tratando de veículo novo, adquirido neste Estado, a base de cálculo no primeiro emplacamento, poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), conforme dispuser o Regulamento. ~ .....-···

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CAPÍTULO VII

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 9.
- Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Art. 10.
- São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

1 - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

li - o titular do domínio ou possuidor a qualquer título;

Ili - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscnçao, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem prova de pagamento do imposto ou da isenção, não incidência ou imunidade do imposto.

Parágrafo únicoA solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

CAPÍTULO VIII

DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 11.
lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Secretaria das Finanças, podendo o documento que o represente ser expedido conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
Art. 12.
- O valor do imposto resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo único- A Secretaria das Finanças divulgará, no mês de dezembro de cada ano, tabela com os valores do imposto, expressos em moeda corrente, a serem recolhidos no exercício seguinte.

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Art. 13.
- A Secretaria das Finanças fixará, anualmente, calendário para pagamento do imposto, que poderá ser realizado em cota única, ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º- No caso de veículos automotores nacionais novos e estrangeiros novos e usados, fica estabelecido o prazo de 1O (dez) dias, contados a partir da data da emissão da nota fiscal pelo revendedor, ou desembaraço aduaneiro, para que o adquirente do veículo automotor efetue, junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento devido do imposto.
§ 2º- No caso de veículos adquiridos em outra unidade da Federação, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado a partir da °':" i 1 sua entrada no território deste Estado.
§ 3º- Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente e no prazo legal, poderá ser concedido desconto, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 14.
- Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.
Parágrafo únicoo disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matricula do veículo,
Art. 15.
- O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já pago neste Estado ou em outra unidade da Federação, observado sempre o respectivo exercício. (
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito do registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

CAPÍTULO IX

DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS

Art. 16.
- O imposto vencido e não pago poderá ser parcelado conforme os critérios fixados nesta Lei.

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§ 1ºTerão direito ao refinanciamento das dívidas as pessoas jurídicas, o proprietário de veículo automotor e o adquirente, nas seguintes proporções:

1 - em doze meses, àqueles inadimplentes há um ano;

li - Em vinte e quatro meses, àqueles inadimplentes há dois anos;

Ili - em trinta e seis meses, àqueles inadimplentes há três anos; ou

IVem quarenta e oito meses, àqueles inadimplentes há quatro anos ou mais.
§ 2º-VETADO
§ 3ºA opção pelo refinanciamento de que trata esta Lei obriga a pessoa jurídica, o proprietário de veículo automotor ou o adquirente a:

- confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;

li - pagamento regular das parcelas do débito;

§ 4º-V ETA D O

r· !-VETADO

li-VETADO

§ 5ºNo caso de opção pelo parcelamento, aplicar-se-ão as disposições contidas no art. 15 da Lei Federal nº 9.964, de 1O de abril de 2000, relativas à suspensão das pretensões punitivas do Estado, operando-se a extinção das ações ao término do pagamento dos débitos consolidados e a liberação dos respectivos gravames e garantias.

·* fiS - ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 17.
- O pagamento do imposto devido, não efetuado na forma e prazos estabelecidos nesta Lei, será acrescido de multa por infração de:

1 - 40% (quarenta por cento) nos casos de lançamento de ofício, em virtude de simples falta de recolhimento do imposto;

li - 200% (duzentos por cento) nos casos de lançamento de oficio, t' quando constatada a existência de dolo, fraude ou simulação no preenchimento i de guias de recolhimento ou em requerimentos solicitando imunidade ou isenção.

Parágrafo único- As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas sobre o valor do imposto no mês do lançamento de oficio.
Art. 18.
s que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades não sofrerão penalidades, salvo em se tratando de falta de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos à multa de 0,20% (vinte centésimos por cento) ao dia.
§ 1º- A multa a que se refere o "caput" deste artigo terá como limite máximo 12% (doze por cento), sendo acrescidos ao imposto juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, após 30 (trinta) dias.
§ 2º- A espontaneidade de que cuida o "caput" deste artigo não se aplica aos casos de que trata o inciso li, do artigo anterior.

CAPÍTULO XI

DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO

Art. 19.
- O produto da arrecadação do imposto será distribuído na forma seguinte:

·- ESTADO DA PARAÍBA

1 - 50% (cinqüenta por cento) para o Município onde estiver licenciado o veículo automotor;

li - 50% (cinquenta por cento) constituirá receita do Estado.

CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 20.
- O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e com setores dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito de controle e cadastramento dos f automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando á tributação dos referidos veículos.
Art. 21.
- A administração e fiscalização do imposto são de competência da Secretaria das Finanças do Estado, podendo ser delegadas, nos termos do Regulamento.
Art. 22.
- À fiscalização do imposto compete, além das atribuições inerentes à função:

1- cumprir e fazer cumprir as disposições referentes ao imposto;

li - orientar o contribuinte ou responsável, diretamente ou através das associações de classe;

Ili - lavrar termos, notificações, intimações e outros documentos fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do ( crédito tributário.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
- Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo de

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benefícios previstos nesta Lei, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do

art. 18, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.

Art. 24.
- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessário a execução desta Lei.
Art. 25.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.575, de 23 de dezembro de 1997.

05 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de julho de 2002; 113° da Proclamação da República.

TO AU INO

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GOVERNADOR

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- GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Governador

VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 859/2002 que

"Trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências." ( ' A. negativa de sanção incide sobre os seguintes dispositivos do Projeto:

"Art. 2º -

Parágrafo único- O imposto de que trata este artigo incide uma única vez em cada exercício."

O dispositivo, simplesmente, repete a parte final do caput do Artigo a que pertence, contrariando o Art. 11, inciso 1, alínea b, da Lei Complementar n. º 95, de 26 de fevereiro de 1998. ' / .. ' '

/

/

"Art. 16-

§ 2º- O devedor poderá optar pelo pagamento à vista, usufruindo, nesse caso de desconto da ordem de vinte por cento do valor total da mesma.
§ 4º- Serão admitidos, como dação em pagamento, para quitação ou amortização das parcelas:
Ibens móveis e imóveis;

(. li - créditos de qualquer natureza, inclusive

os oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, próprios ou de terceiros."

Estes decorrentes de emenda proposta por membro do Poder Legislativo.

O desconto previsto no§ 2º caracteriza renúncia de receita sem o devido acompanhamento da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de início da sua vigência e nos dois seguintes, nos termos do Art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ademais, a renúncia pura e simples de receita, sem medidas de compensação, caracteriza um aumento da despesa prevista, o que contraria o disposto no Art. 64, inciso 1, da Constituição Estadual. ( A previsão do § 4º contraria o disposto na Lei Complementar n. º 104, de 1O de janeiro de 2001, que acrescentou o inciso XI ao Art. 156, da Lei federal n. º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) que prescreve:

Art. 156.
- Extinguem o crédito tributário:
XIa dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

~~ - Nota-se que o legislador ao instituir esta forma de extinção do crédito tributário, não teve a intenção de contemplar bens móveis, nem créditos de qualquer natureza, já que previu, apenas, a utilização de bens imóveis para tal.

É de se considerar, ainda, que uma lei ordinária não pode contrariar uma lei complementar, por ser esta uma norma hierarquicamente superior àquela.

Em face do exposto, veto, os dispositivos em causa conforme me faculta o Art. 65, § 1º, da Constituição Estadual.

Remeta-se à Assembléia Legislativa para os fins (. constitucionais previstos.

GOVERNADOR

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