Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11032, de 12 de dezembro de 2017
Lei nº 11032/2017
1- com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
"I - até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido após a aprovação do benefício, pela implantação de novos empreendimentos ou pela modernização, ampliação, revitalização ou re localização dos empreendjmentos já instalados;";
ESTADO DA PARAÍBA
"§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
m - ampliação de empreendimento, o aumento de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da sua capacidade nominal utilizada;
m - a produção industrial própria incentivada que exceder à média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, anteriores a protocolização do projeto na CINEP, tratando-se de revitalização de empreendimentos.";
"
CertIfIco, pari OI devidos fins, que esta
L· E I foi publicada no O O E,
1.2 ESTADO DA PARAÍBA erêtfcia Execullva e eg.stro de "to. e Leglslaçao da Casa Civil do Governad<w
Altera as Leis nOs 6.000, de 23 de dezembro de 1994, que consolida as normas que dispõem sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN; 10.094, de 27 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária; 10.974, de 20 de setembro de 2017, que institui o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - PRODES - PB; e 11.007, de 06 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTADO DA PARAÍBA
"§ 10 Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, a huição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, previsto DO § 20 do art. 20 desta Lei, será suspensa quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem ~xtintos por pagamento ou quando houver descumprimento de obrigação !lcessória, devendo a suspensão ser:
"
ESTADO DA PARAÍBA
"§ 2° O Conselho Deliberativo do FAIN deverá indeferir o pedido de equiparação, de que trata o § 1° deste artigo, quando a indústria que possui incentivo fiscallirnitado à parte da sua produção requerer que o benefício fiscal seja ampliado para toda sua produção.";
"IV - concessão de crédito presumido de ICMS, por neio de Tenno de Acordo de Regime Especial, firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria beneficiária.";
"§ 1° O Conselho Deliberativo do F AIN poderá deferir pedido de equiparação requerida por uma indústria que tenha benefício fiscal em percentual menor quando comparado a outro empreendimento que possua incentivo fiscal em percentual maior, desde que ambos tenham atividades em tudo similar, evitando prejuízo à competitividade de produtos e/ou de serviços prestados por empresa requerente, em decorrência da aplicação desta Lei.".
"§ 4° O pedido de parcelamento ou qualquer outra espécie de confissão espontânea de débito tributário, apresentado após o prazo decadencial, não têm o poder de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto pela decadência.".
"
~ ESTADO DA PARAÍBA
[ itenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita exigindo a regularização da sua situação cadastral;
"xvm - sobre a propriedade de veículos automotores pertencentes à sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo e essencial, cujo acionista majoritário seja o Estado da Paraíba.";
"§ 2° É dispensado o requerimento de que trata o § 1° deste artigo em se tratando das isenções previstas nos incisos I, li, m, V, vn, vm, IX, XV, XVI, xvn e xvm do "caput" deste artigo.".
1- ao art. 4°, a partir de l° de janeiro de 2018;
li - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
d, PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro Proolrun'ção Qb~
de 2017; 129° da
RICARDO VIEffiA COUTINHO
Governador