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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11032, de 12 de dezembro de 2017

Lei nº 11032/2017

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Art. 1.
A Lei nO 6.000, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar:

1- com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a)inciso I do "caput" e §§ 1° e 2°, do art. 4°:

"I - até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido após a aprovação do benefício, pela implantação de novos empreendimentos ou pela modernização, ampliação, revitalização ou re localização dos empreendjmentos já instalados;";

ESTADO DA PARAÍBA

"§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

Iempreendimento novo, aquele que requerer na CINEP benefício fiscal no prazo de até 12 (doze) meses após a constituição da empresa na Junta Comercial do Estado da Paraíba;
IImodernização de empreendimento, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica, dos quais resulte aumento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da sua capacidade nominal utilizada e/ou menor impacto ambiental;

m - ampliação de empreendimento, o aumento de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da sua capacidade nominal utilizada;

IVrevitalização de empreendimento, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas ou funcionando precariamente a mais de 12 (doze) meses, antes da data de protocolização do projeto na CINEP;
Vrelocalização de empreendimento, a transferência de unidade industrial de outra unidade da federação para qualquer município do Estado da Paraíba.
§ 2ºA fruição do benefício fiscal em relação aos empreendimentos alcança:
Itoda produção industrial incentivada, tratando-se de empreendimentos novos e relocalização;
IIa produção industrial própria incentivada que exceder à atual capacidade nominal utilizada, obtida pela média dos 12 (doze) meses anteriores a protocolização do projeto na CINEP, tratando-se de ampliação e modernização de empreendimentos;

m - a produção industrial própria incentivada que exceder à média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, anteriores a protocolização do projeto na CINEP, tratando-se de revitalização de empreendimentos.";

b)"caput" do art. 6°:

"

CertIfIco, pari OI devidos fins, que esta

L· E I foi publicada no O O E,

1.2 ESTADO DA PARAÍBA erêtfcia Execullva e eg.stro de "to. e Leglslaçao da Casa Civil do Governad<w

Altera as Leis nOs 6.000, de 23 de dezembro de 1994, que consolida as normas que dispõem sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN; 10.094, de 27 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária; 10.974, de 20 de setembro de 2017, que institui o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - PRODES - PB; e 11.007, de 06 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 6.
Os recursos a que se refere o art. 4° desta Lei, serão depositados, obrigatoriamente, no agente fmanceiro autorizado pelo Estado da Paraíba.";

ESTADO DA PARAÍBA

"§ 10 Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, a huição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, previsto DO § 20 do art. 20 desta Lei, será suspensa quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem ~xtintos por pagamento ou quando houver descumprimento de obrigação !lcessória, devendo a suspensão ser:

Iprecedida de notificação ao contribuinte emitida la Secretaria de Estado da Receita para que este comprove o cumprimento i1e obrigação acessória ou o pagamento do ICMS devido, no prazo de 10 (dez) IDas, contado da ciência; 11 - efetuada a partir do 10 dia do mês subsequente ao tia ciência da notificação prevista no inciso I deste parágrafo, quando a pbrigação acessória não for cumprida ou quando os débitos do ICMS tobrados não forem extintos por pagamento.
§ 20ºs débitos decorrentes da falta de pagamento no razo legal de que trata o § 10 deste artigo, inclusive no período de vigência a notificação prevista no inciso I do respectivo parágrafo, ficarão sujeitos a:
Ijuros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELlC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento; 11 - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 30ºA multa de mora de que trata o inciso 11 do § 20 leste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do rencimento do prazo previsto para o pagamento do ICMS devido.";
d)parágrafo único do art. 10:

"

Parágrafo únicoCompete também ao Conselho >eliberati vo do FAINa:

ESTADO DA PARAÍBA

Iaprovação, a cada exercício, do "PROGRAMA ANUAL DE APUCAÇÕES" do FAIN; II revogação de resolução, cancelando automaticamente os benefícios fiscais concedidos à indústria beneficiária, quando:
a)eXistIrem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba, referentes a períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal, exceto na situação de parcelado;
b)permanecer suspensa a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, de que trata o § 1° do art. 8° desta Lei, pelo período de 12 (doze) meses, consecutivos ou não;
c)continuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Receita emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional;
d)não for restabelecida para situação de ativa a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita exigindo a regularização da sua situação cadastral;
e)houver transferência da unidade industrial da empresa para outra unidade da Federação;
t)ocorrer o encerramento das suas atividades;
g)a indústria infringir as disposições legais e regulamentares do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, com o intuito de fraudar o incentivo fiscal.";
IIacrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

"§ 2° O Conselho Deliberativo do FAIN deverá indeferir o pedido de equiparação, de que trata o § 1° deste artigo, quando a indústria que possui incentivo fiscallirnitado à parte da sua produção requerer que o benefício fiscal seja ampliado para toda sua produção.";

b)inciso IV ao "caput" do art. 5°: ESTADO DA PARAÍBA

"IV - concessão de crédito presumido de ICMS, por neio de Tenno de Acordo de Regime Especial, firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria beneficiária.";

IIIcom o atual parágrafo único do art. 3° renumerado, com nova redação a seguir transcrita para § 1°:

"§ 1° O Conselho Deliberativo do F AIN poderá deferir pedido de equiparação requerida por uma indústria que tenha benefício fiscal em percentual menor quando comparado a outro empreendimento que possua incentivo fiscal em percentual maior, desde que ambos tenham atividades em tudo similar, evitando prejuízo à competitividade de produtos e/ou de serviços prestados por empresa requerente, em decorrência da aplicação desta Lei.".

Art. 2.
Fica acrescido o § 4° ao art. 22 da Lei nO 10.094, de 27 de setembro de 2013, com a seguinte redação:

"§ 4° O pedido de parcelamento ou qualquer outra espécie de confissão espontânea de débito tributário, apresentado após o prazo decadencial, não têm o poder de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto pela decadência.".

Art. 3.
O art. 6° da Lei nO 10.974, de 20 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
O Tenno de Acordo de Regime Especial será revogado, cancelando automaticamente os benefícios fiscais concedidos à indústria beneficiária, quando:
Iexistirem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba, referentes a períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal, exceto na situação de parcelado;
IIpennanecer suspensa a fruição do benefício fiscal do Tenno de Acordo de Regime Especial, de que trata o art. 5° desta Lei, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos ou não;
IIIcontinuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Receita emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional;
IVnão for restabelecida para situação de ativa a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e

~ ESTADO DA PARAÍBA

[ itenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita exigindo a regularização da sua situação cadastral;

Vhouver transferência da unidade industrial da empresa para outra unidade da Federação;
VIocorrer o encerramento das suas atividades.".
Art. 4.
Os dispositivos do art. 4° da Lei nO 11.007, de 06 de novembro de 2017, abaixo enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
Iinciso xvm do "caput":

"xvm - sobre a propriedade de veículos automotores pertencentes à sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo e essencial, cujo acionista majoritário seja o Estado da Paraíba.";

"§ 2° É dispensado o requerimento de que trata o § 1° deste artigo em se tratando das isenções previstas nos incisos I, li, m, V, vn, vm, IX, XV, XVI, xvn e xvm do "caput" deste artigo.".

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

1- ao art. 4°, a partir de l° de janeiro de 2018;

li - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

d, PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro Proolrun'ção Qb~

de 2017; 129° da

RICARDO VIEffiA COUTINHO

Governador

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