Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 2, de 17 de fevereiro de 1971
Lei nº 2/1971
.191 GOVERNO DA PARAIBA 01-02-071 LEI COMPLEMENTAR Nº 2 DE 17 de FEVEREIRO de 19 71 Dispõe sobre a Organização dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS
TÍTULO I
DOS MUNICÍPIOS E SUA COMPETENCIA
CAPÍTULO I
Do Município O Município é a circunscrição do território estadual, estabelecida em Lei, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia definida pela Constituição da República.
unico
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
Acres. $3 Clevada no Art. 101 la L . n°2/71, atravies da L €. 14. ..B. nu. 15, de 19/6/78 riz che 1918/78
2 - respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua popula ção, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atri buições: I - Criar e arrecadar os tributos, que lhe são cons titucionalmente deferidos e aplicar suas rendas; II - dispor sobre a organização e execução dos seus serviços; III. organizar o seu quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico dos seus servidores; - IV dispor sôbre administração, alienação e utiliza ção de seus bens; V - adquirir bens, inclusive através de desapropria ção por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse al; VI - socidispor sobre concessão e permissão de serviços VII - elaborar seu plano diretor de desenvolvimento públicos de caráter local; integrado; VIII - a estabelecer normas de edificação, de loteamento, de zoneamento urbano e as limitações urbanísticas convenientes ordenação do seu território, observadas as disposições da Constituição do Estado; IX - à realização dos seus serviços; ealiza cos; instituir servidões administrativas necessárias regulamentar a utilização dos logradouros públi XI - fixar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; a XII outorgar concessões e permissões relativas serviços de transportes coletivos urbanos e fixar as suas tarifas e as de taxis; XIII - fixar e sinalizar os limites das zonas de silên cio; XIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e 1
3 a fixação da tonelagem máxima permitida a veículos que em vias e estradas municipais;
- 4 - ali social; cêndios. II - III IV v - - - promover o seu desenvolvimento econômico e soci promover a educação, o ensino e a assistência prover sobre a defesa da flora e da fauna; adotar medidas para prevenção e extinção de in-
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Componentes
- 5 - - de recíproca independência e harmonia, pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
Da Câmara Municipal
SEÇÃO I
Da Composição da Câmara
A Câmara Municipal é composta de vereado-
res eleitos, simultâneamente com o Prefeito e o Vice-Prefeito, pe lo sistema proporcional e sufrágio direto e secreto, na forma lei pelo período de quatro anos.
SEÇÃO II
Da Competência da Câmera
SEÇÃO III
Da instalação e da posse da Câmara
- 8 sequente à eleição, os vereadores se reunirão, em sessão solene, sob a presidência do mais votado entre os presentes, para compromisso e posse. $ 18 - Estando presente a maioria absoluta dos vere adores proceder-se-á à eleição da Mesa.
SEÇÃO IV
Das Reuniões da Câmara
ordinàriamente, duas vezes por ano, de quinze de fevereiro a quinze de março e de primeiro a trinta e um de outu bro; II - - extraordinàriamente, quando convocada pelo Prefeito, sempre que o interêsse público o exigir. -
0 9 te da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas a partir do re cebimento da solicitação, e marcadas para qualquer dos primeiros quinze dias seguintes, dando-se ciência a todos os vereadores, me diante oficio com recibo de volta e edital afixado à porta princi pal do edifício da Câmara, ou publicado na imprensa local, se hou ver. -
10. - justificação, à convocação da Câmara,por parte do Prefeito e dos seus au xiliares, importa em crime de responsabilidade.
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SEÇÃO V
Da Mesa e sua competência
SEÇÃO VI
Das Comissões Fermanentes
12 mero e com as atribuições que o Regimento Interno estabelecer, de vendo seus membros ser designados, anualmente, pela Mesa, median te indicação dos partidos políticos representados, nos três pri meiros dias do primeiro período legislativo ordinário, observan do-se o critério de proporcionalidade previsto nesta lei.
SEÇÃO VII
Do Presidente da Câmara - -
SEÇÃO VIII
Dos Vereadores
13 de mais de 21 (vinte e um) anos, elegíveis nos termos da Constitui ção e da legislação federal aplicável, exercerão seu mandato pelo pe ríodo de quatro anos.
I 14 - rio público e, nessa qualidade, dever servir em outro Município.
15 caso de vaga em virtude de morte, renúncia ou investidura em cargo de confiança do Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
Do Processo Legislativo -
- 16 -> ção de cargos ou funções.
PARTE – , inconstitucional ou contrário ao interêsse público, vetá lo-á, total ou parcialmente, no prazo decendiário.
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CAPÍTULO IV
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SEÇÃO I
Da Escolha, do Mandato e da Posse -
I 18 -
SEÇÃO II
Das Incompatibilidades e da Extinção do Mandato
- 19 - definidas em lei federal, obedecerá ao rito estabelecido no presente artigo. 1º - A denúncia escrita da infração poderá ser for mulada por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indica ção das provas. - ,
· 20 - $ 9° - Se o parecer da Comissão fôr pelo arquivamento, será submetido à deliberação do Plenário. $ 10 - Se o parecer da Comissão, ou a deliberação do OB Plenário, no caso do parágrafo anterior, for pelo prosseguimento, Presidente da Comissão designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem neces sárias para o depoimento do denunciado e produção das provas.
- 21. Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo. $ 17 - Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara fará a comunicação à Justiça Eleitoral do resultado do processo. $ 18 - 0 processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, podendo ser prorrogado pelo prazo de 30 (trinta) dias, por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Prefeito
- 22 nados ao Poder Executivo do Município, exonerar, demitir, punir, a posentar e colocar em disponibilidade os respectivos ocupantes; VIII - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal na abertura de sessão legislativa, relatório de todos os serviços e obras municipais, com as sugestões que julgar necessárias; IX convocar, extraordinàriamente, - a Câmara Municipal; superintender a arrecadação dos tributos e das rendas do Município; e XI ordenar as despesas autorizadas em lei e abrir da Câ créditos especiais, e suplementares, com prévia autorização mara Municipal, ou extraordinários, em caso de calamidade pública; encaminhar aos competentes órgãos federais estaduais os planos de aplicação dos recursos a receber da União e do Estado, elaborados com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas nas normas pertinentes; XII XIII - - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 do mês de março de cada ano, para efeito de parecer prévio, sob pena de responsabilidade, a prestação de contas ge rais da Administração Municipal, precedida de publicação no Diá rio Oficial; ' - XIV encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade fixados no inciso precedente, para efeito de julgamento, a prestação de contas dos recursos estaduais recebidos pelo Município, no exercicio anterior; XV - encaminhar ao Tribunal de Contas da União, nos prazos estabelecidos, para julgamento, a prestação de contas refe rentes a recursos federais recebidos pelo Município no exercício anterior; do XVI prestar, no prazo de trinta dias a contar recebimento do pedido, as informações solicitadas pela lesa da câ mara Municipal sobre a administração;
- 23 XVII - comparecer, pessoalmente à Câmara, quando soli citado a prestar informações sobre assunto prèviamente determinado; XVIII - XIX - - dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusive aos balancetes mensais e balanços anuais; contrair empréstimos e realizar outras opera ções de crédito mediante prévia autorização da Câmara, observado quando for o caso, o disposto no art. 42, inciso IV, da Constitui ção da República; XX - permitir, nos termos da Lei, a execução de ser viços públicos por terceiros; XXI - declarar a necessidade ou utilidade pública ou o interesse social, para fins de desapropriação, bem como providen ciar a sua execução; XXII - solicitar às autoridades policiais do Estado ' garantia para o cumprimento de suas determinações; XXIII - solicitar à Câmara, em caráter obrigatório, au torização para ausentar-se do Município, ou para aĝastar-se do cargo, por tempo superior a quinze dias; XXIV - colocar à disposição da Câmara, mensalmente ou no início de cada trimestre, as quotas correspondentes ao duodéci mo de sua dotação orçamentária, observada a programação financeira que estabelecer, com participação percentual nunca inferior à fixada para os órgãos do Poder Executivo. XXV - firmar contratos e convênios, nos têrmos da lei e nos limites das dotações orçamentárias próprias; XXVI - praticar todos os atos inerentes à função de Chefe do Executivo Municipal que não contrariem a Constituição da República, a Constituição do Estado e as leis federais, estaduais e municipais.
Das
SEÇÃO IV
Substituições 24
o Presidente da Câmara.
$ 12 - 0 Prefeito nomeado será substituido pelo Pre sidente da Câmara, no caso de licença ou de vacância do cargo, enquanto perdurar a licença ou não tomar posse o sucessor.
SEÇÃO V
Do Subsídio
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TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL -
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Dos Atos Administrativos -
- 26 - tes casos: tes casos; I Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguin
- 27 -
28 -
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais 1 29 - - -
CAPÍTULO V
Dos Servidores Kunicipais
30 ção da República, da Constituição do Estado e desta Lei.
CAPÍTULO VI
Das Finanças Municipais
SEÇÃO I
Da Receita A receita pública municipal constituir-se-a dos tributos e demais rendas auferidas legalmente pelo município.
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SEÇÃO II
Da Despesa -
SEÇÃO III
Do Orçamento -
· 32 1 gras do processo legislativo.
SEÇÃO IV
Da Programação Financeira -
SEÇÃO V
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
· 33 - mentárias do Município; III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valôres públicos. o Tribunal de Contas, no desempnho de suas
SEÇÃO VI
Das Normas de Desenvolvimento
- 34 IV - institucional, com normas de organização admi - nistrativa que possibilitem a permanente planificação das ativida des municipais e sua integração nos planos estaduais e nacionais.
TÍTULO IV
DOS MUNICIPIOS E DISTRITOS NOVOS
CAPÍTULO I
Da Criação de Municipios
35 -
CAPÍTULO II
Da criação e administração de Distritos
CAPÍTULO III
Da instalação do Município
36 -
TÍTULO V
DA INTERVENÇÃO NO MUNICIPIO
- - 37 - a ção formulada pelo Procurador Geral da Justiça para assegurar observância dos principios da Constituição, aplicáveis aos municí pios, bem como para prover a execução da lei, ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalida de; $ 18 A intervenção far-se-á por decreto do Governa - dor, observados os seguintes réquisitos: I -- · comprovado o fato ou a conduta prevista nos inci sos I a IV, dêste artigo, o Governador, de ofício ou mediante representação do interessado, decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de cinco dias, preciação da Assembléia Legislativa, que será para tal fim convocada, se estiver em recesso; à a
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS -
38.
VETO PARCIAL Usando da atribuição que me confere o art. 60, in do artigo ciso IV, da Constituição do Estado, VETO 。 § 2º, 9º, do Projeto de Lei Complementar nº 08, de 29 de janeiro de 1971, que dispõe sobre a Organização dos Municípios. O'dispositivo incluído no mencionado Projeto de "ruas, lei pretende estabelecer que a mudança de denominação de praças, avenidas e outros logradouros públicos" somente poderá ocorrer após consulta, pela Câmara de Vereadores, ao Instituto Histórico e Geográfico da Paraíba. até o Não obstante a oportunidade da iniciativa, ponto em que procura disciplinar um assunto muitas vêzes controvertido, gerando inclusive dissensões e incompreensões na vida das comunas, considero-a, todavia, impraticável tendo em vista a complexidade de que se revestirá caso venha a ser executada como obrigação de lei. A matéria, por outro lado, possui, evidentemente, sua importância já tendo sido tratada na própria Constituição do Estado na parte relativa à proibição de dar nomes de pessoas vivas a logradouros públicos (Art. 163, das Disposições Gerais Transitórias). Partir daí para uma consulta ao Instituto Histó rico e Geográfico da Paraíba, quando se quizer mudar a denominação de logradouros públicos, afigura-se-me, segundo entendo, quase impossível se se considerar o numero de municípios existentes no Estado. e As Câmaras Municipais, por iniciativa própria respeitada a proibição constitucional já citada, poderão dispor sobre o assunto sem prejuízo do direito que lhes deve caber de