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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 2, de 17 de fevereiro de 1971

Lei nº 2/1971

.191 GOVERNO DA PARAIBA 01-02-071 LEI COMPLEMENTAR Nº 2 DE 17 de FEVEREIRO de 19 71 Dispõe sobre a Organização dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS

TÍTULO I

DOS MUNICÍPIOS E SUA COMPETENCIA

Art. 1.
-

CAPÍTULO I

Do Município O Município é a circunscrição do território estadual, estabelecida em Lei, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia definida pela Constituição da República.

unico

CAPÍTULO II

Da Competência do Município

Art. 22.
- Compete ao Município prover a tudo quanto

Acres. $3 Clevada no Art. 101 la L . n°2/71, atravies da L €. 14. ..B. nu. 15, de 19/6/78 riz che 1918/78

2 - respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua popula ção, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atri buições: I - Criar e arrecadar os tributos, que lhe são cons titucionalmente deferidos e aplicar suas rendas; II - dispor sobre a organização e execução dos seus serviços; III. organizar o seu quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico dos seus servidores; - IV dispor sôbre administração, alienação e utiliza ção de seus bens; V - adquirir bens, inclusive através de desapropria ção por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse al; VI - socidispor sobre concessão e permissão de serviços VII - elaborar seu plano diretor de desenvolvimento públicos de caráter local; integrado; VIII - a estabelecer normas de edificação, de loteamento, de zoneamento urbano e as limitações urbanísticas convenientes ordenação do seu território, observadas as disposições da Constituição do Estado; IX - à realização dos seus serviços; ealiza cos; instituir servidões administrativas necessárias regulamentar a utilização dos logradouros públi XI - fixar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; a XII outorgar concessões e permissões relativas serviços de transportes coletivos urbanos e fixar as suas tarifas e as de taxis; XIII - fixar e sinalizar os limites das zonas de silên cio; XIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e 1

3 a fixação da tonelagem máxima permitida a veículos que em vias e estradas municipais;

XVdispor sobre limpeza pública; circulem XVI - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e si milares; XVII - fazer cessar, no exercício do seu poder de polícia, as atividades sujeitas à sua fiscalização, que violem as normas de saúde, higiene, segurança, moralidade e outras de inte rêsse da coletividade; - e XVIII executar serviços de fiscalização de pesos medidas, por delegação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado da Paraíba (IPEM-Pb); - XIX ordenar as atividades urbanas, fixando condi ções e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares; XX - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, administrando os que lhe pertencerem e fiscalizando os particulares; XXI - - em lo - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixa ção de cartazes, anúncios e outros meios de publicidade, gradouros públicos; XXII - dispor sobre depósito e venda de animais e mer cadorias apreendidos em decorrência de transgressão de norma municipal; XXIII - dispor sobre registro, vacinação e captura animais, com vistas à prevenção e erradicação de doenças e pre servação da tranquilidade pública; XXIV - estabelecer e impor penalidades por infração
Art. 3.
- Ao Município incumbe, cumulativamente de suas leis ou regulamentos. de com o Estado: I Gelar pela saúde, higiene e segurança pública; -

- 4 - ali social; cêndios. II - III IV v - - - promover o seu desenvolvimento econômico e soci promover a educação, o ensino e a assistência prover sobre a defesa da flora e da fauna; adotar medidas para prevenção e extinção de in-

§ 18º- Sempre que conveniente ao interesse público, a execução, pelo Estado, dos serviços mencionados neste artigo, terá caráter regional, com a participação dos municípios interessados, pela forma que for convencionada, na sua instalação e manu tenção. $ 28 - No desempenho de atividades administrativas inerentes à competência prevista neste artigo, evitar-se-á a duplicidade de serviços de igual natureza por órgãos estaduais e mu nicipais. -
Art. 42.
IAo Município é proibido: ressalvadas as excessões previstas na legislação eleitoral, fazer ou permitir que se faça uso, para realização de propaganda político-partidária, ou para fins estranhos à administração, de estabelecimento gráfico, estação de rádio, de televisão, ou serviço de alto falante de sua propriedade; II -
Art. 5.
- doar imóveis ou conceder direitos reais sobre os mesmos ou, ainda, remir dívidas sem interesse público manifesto. O Município poderá celebrar convênios com o Estado e a União para a execução de suas leis, serviços e decisões, por funcionários estaduais e federais ou de leis, serviços e decisões estaduais e federais, por funcionários municipais.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Dos Órgãos Componentes

Art. 62.
- O Governo Municipal é excrcido, em regime

- 5 - - de recíproca independência e harmonia, pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito.

CAPÍTULO II

Da Câmara Municipal

SEÇÃO I

Da Composição da Câmara

Art. 7.
-

A Câmara Municipal é composta de vereado-

res eleitos, simultâneamente com o Prefeito e o Vice-Prefeito, pe lo sistema proporcional e sufrágio direto e secreto, na forma lei pelo período de quatro anos.

Art. 82.
- da As Câmaras Municipais serão constituidas de, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 15 (quinze) vereadores, proporcão de eleitorado do Município, observada a tabela abaixo: na NUMERO DE ELEITORES DO MUNICIPIO NUMERO CORRESPONDENTE DE VEREADORES Até 7.000 7 Até 10.000 8 Até 14.000 9 Até 19.000 10 Até 25.000 11 Até 32.000 12 Até 40.000 13 Até 50.000 14 Mais de 50.000 15
Parágrafo único- Observado o disposto neste artigo, o número de vereadores a ser eleito, a partir da vigência desta lei, será declarado, antes de cada pleito, pelo Juiz Eleitoral competente, com base no número de eleitores regularmente inscri tos até a data limite para inscrição eleitoral.

SEÇÃO II

Da Competência da Câmera

Art. 9.
I- Compete à Câmara Municipal: privativamente:
a)eleger sua Nesa e destituí-la, na forma regimen tai;
b)aprovar o seu Regimento Interno;
c)organizar os serviços de sua Secretaria; a) dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, salvo na hipótese do § 2º do artigo 44;
e)declarar a perda ou extinção do mandato de vere adores nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 30; nos
f)processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores e cassar-lhes os mandatos, casos de infrações político-administrativas definidos em lei; primeid e
g)conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, inclusive, quanto ao ro, para afastar-se do Município por mais quinze dias; h) convocar o Prefeito e seus auxiliares imedia tos, para prestarem informações sobre atos e fa tos relacionados com a administração municipal;
i)solicitar informações ao Frefeito, sôbre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sôbre fato sujeito à fiscalização da Câmara;
j)julgar, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de quinze dias, a contar do rece bimento do mesmo parecer;
1)fixar, no último ano de cada legislatura, para vigorar na legislatura seguinte, os subsídios do Prefeito e, quando fôr o caso, dos Vereado res;
-7 -- m) II conceder título de cidadão honorário ou qualque outra honraria. Com a sanção do Prefeito, legislar sôbre:
a)orçamento Municipal, abertura e operações de cr dito;
b)tributos, arrecadação, aplicação e fiscalizaçã de rendas municipais;
c)criação, alteração ou supressão de Distritos E respectivas sédes;
d)organização, reforma, supressão e concessão serviços públicos; d e
e)alienação e arrendamento de bens municipais; aquisição de imóveis, salvo nos casos de doação f) sem encargo;
g)criação, alteração, extinção, forma de provimento e retribuição de cargos públicos, mediante pro posta do Prefeito;
h)convênios com entidades públicas, nacionais, esi) trangeiras e internacionais; plano diretor de desenvolvimento integrado;
j)delimitação de perímetro urbano;
1)denominação de ruas e logradouros públicos; m)
§ 10ºutras matérias constitucionalmente permitidas. - Quando, dentro do prazo de que trata a alínea "j", do inciso I, a Câmara Municipal não julgar as contas do Pre feito e da Mesa, serão consideradas aprovadas as que tiverem parecer favorável do Tribunal de Contas do Estado e rejeitadas as que tiverem parecer contrário. $ 29 - ... VETADO

SEÇÃO III

Da instalação e da posse da Câmara

Art. 10.
- No dia trinta e um de janeiro do ano sub-

- 8 sequente à eleição, os vereadores se reunirão, em sessão solene, sob a presidência do mais votado entre os presentes, para compromisso e posse. $ 18 - Estando presente a maioria absoluta dos vere adores proceder-se-á à eleição da Mesa.

§ 2ºOs vereadores que não tomarem posse na ses - são de que trata êste artigo, deverão fazê-lo, no prazo de 15 dias, perante o Presidente da Câmara.
§ 3º- Se, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Câmara ainda não tiver elegido o seu Presidente, será com petente para deferir o compromisso e posse qualquer dos Juízes Eleitorais da Comarca.
§ 4º- Se qualquer dos vereadores deixar de tomar posse no prazo fixado neste artigo, sem justo motivo, aceito pela Câmara, será declarado extinto, pela Mesa, o respectivo mandato. No ato da posse, os Vereadores deverão fazer declaração pública de bens, que será arquivada, constando da ata
§ 5º- o seu resumo.

SEÇÃO IV

Das Reuniões da Câmara

Art. 11.
I
A Câmara Municipal reunir-se-á:

ordinàriamente, duas vezes por ano, de quinze de fevereiro a quinze de março e de primeiro a trinta e um de outu bro; II - - extraordinàriamente, quando convocada pelo Prefeito, sempre que o interêsse público o exigir. -

Parágrafo únicoNos Municípios de população supeordinárias rior a cento e cinquenta mil habitantes, as reuniões de que trata o inciso I far-se-ão nos periodos de 1º de março a 30 de junho. o de 12 de agosto a 30 de novembro.
Art. 12.
As reuniões extraordinárias a que se refe - re o inciso II do artigo anterior serão convocadas pelo Presiden-

0 9 te da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas a partir do re cebimento da solicitação, e marcadas para qualquer dos primeiros quinze dias seguintes, dando-se ciência a todos os vereadores, me diante oficio com recibo de volta e edital afixado à porta princi pal do edifício da Câmara, ou publicado na imprensa local, se hou ver. -

Art. 13.
As sessões da Câmara realizar-se-ão, obri gatòriamente, no recinto destinado ao seu funcionamento, sendo nu̟ las as que se realizarem fóra dêle.
§ 1ºComprovada a impossibilidade de realização das sessões no recinto destinado a êsse fim, por falta de acesso ou por outra causa realmente impeditiva, poderão elas ser realiza das em local designado pela Mesa, fazendo-se constar da ata os mo tivos determinantes da transferência.
§ 2º- As sessões solenes poderão ser realizadas em qualquer local apropriado. -
Art. 14.
As sessões da Câmara sòmente poderão ser abertas com a presença de um têrço, no mínimo, dos vereadores. As deliberações da Câmara, salvo nos ca soa dos artigos 19 e 20, serão tomadas por maioria de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos vereadores.
Art. 15.
-
Parágrafo único- Sob pena de nulidade da votação, o vereador está impedido de votar matéria em que houver interêsse próprio ou de seus parentes consanguineos ou afins, até o 3º grau. Durante as convocações extraordinárias, Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual for convoca da.
Art. 16.
-
Art. 17.
- a - O Prefeito e seus auxiliares imediatos são obrigados a comparecer perante a Câmara, ou qualquer das suas comissões, quando convocados por deliberação da maioria dos verea dores, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto prèviamente determinado. Farágrafo único A falta de comparecimento, Sem -

10. - justificação, à convocação da Câmara,por parte do Prefeito e dos seus au xiliares, importa em crime de responsabilidade.

Art. 18.
- Os auxiliares imediatos do Prefeito, por solicitação própria, poderão comparecer perante as comissões ou o plenário da Câmara e discutir matéria relacionada com o setor administrativo sob sua responsabilidade.
Art. 19.
Dependem do voto favorável de dois têrņos, no mínimo, dos membros da Câmara: I a autorização para outorga e concessão de serviços públicos; II - a autorização para outorga de direito real de uso de bens imóveis municipais; III a autorização para aquisição de bens imóveis, por doação sem encargo; IV salvo blicos; V alteração de denominação de vias e logradouros pú - a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa; vereador; VI - prorrogação do prazo para conclusão de julgamento de VII rejeição de vetos do Prefeito; VIII - a concessão de títulos de cidadão honorário e quaisquer outras honrarias.
Art. 20.
- Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes normas: Município. Regimento Interno da Câmara I - II G Código de Obras III IV V - - - Estatuto dos Servidores Municipais Código Tributário do Município Lei do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado do
Art. 21.
- Nas deliberações da Câmara, o veto será público, salvo disposição legal ou regimental em contrário, sendo obrigatòria mente público, nos casos de: dores; - deliberação sobre as contas do Frefeito e da Mesa; julgamento do Prefeito, do Vice-Frefeito e dos Verea apreciação de votos. I - II III - tes casos: I - eleição da Mesa; II - quando houver empate; III - quendo da apreciação de matéria indicada nos arti-
Art. 22.
- 0 Presidente da Câmara só terá voto nos seguin gos 24 e 25.

1 11

SEÇÃO V

Da Mesa e sua competência

Art. 23.
A Mesa da Câmara se comporá de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
Parágrafo único- - Os membros da Mesa, eleitos, por dois anos, na reunião de que trata o § 1º do artigo 10 e na pri meira sessão ordinária do biênio subsequente, serão escolhidos de acôrdo com o critério de representação proporcional dos partidos políticos, não podendo ser reeleitos.
Art. 24.
- compete à Mesa: Além de outras atribuições regimentais
a)administrar os bens e serviços da Câmara Munici pal;
b)prover os cargos e funções da Secretaria da Câ mara; -- .
c)ordenar despesas e autorizar o respectivo pagamen to;
d)declarar a perda ou extinção de mandatos de Verea dores nos casos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 30; até
e)encaminhar suas contas ao Prefeito Municipal, primeiro de março do exercício seguinte, para re messa ao Tribunal de Contas do Estado e aprecia ção juntamente com as do Prefeito; -
f)solicitar informações ao Prefeito, quando autorizada pela Câmara;
g)designar as comissões permanentes da Câmara;
h)promulgar as resoluções e decretos legislativos;

SEÇÃO VI

Das Comissões Fermanentes

Art. 25.
A câmara terá Comissões Permanentes em nu-

12 mero e com as atribuições que o Regimento Interno estabelecer, de vendo seus membros ser designados, anualmente, pela Mesa, median te indicação dos partidos políticos representados, nos três pri meiros dias do primeiro período legislativo ordinário, observan do-se o critério de proporcionalidade previsto nesta lei.

SEÇÃO VII

Do Presidente da Câmara - -

Art. 26.
- · Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições regimentais: I II III IV - - - - representar a Câmara em juizo e fora dêle; dirigir os trabalhos do plenário; interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; declarar extinto o mandato do Prefeito e Vice Prefeito, nos casos do art. 125, da Constituição do Estado; -
Vsolicitar por ofício o numerário destinado às despesas da Câmara; VI - apresentar ao Plenário, no início do primeir o período da Sessão legislativa anual, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas até aquela data; VII manter a ordem no recinto da Câmara, podendo re quisitar a força necessária para esse fim; VIII - afastar de suas funções o Vereador que tiver si do denunciado por infrações políticas administrativas, quando a denúncia houver sido recebida pela maioria absoluta dos Membros da Câmara; IX - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado.

SEÇÃO VIII

Dos Vereadores

Art. 27.
s Vereadores, escolhidos dentre cidadãos

13 de mais de 21 (vinte e um) anos, elegíveis nos termos da Constitui ção e da legislação federal aplicável, exercerão seu mandato pelo pe ríodo de quatro anos.

Art. 28.
0 Vereador não perceberá remuneração - pelo exercício do mandato, exceto nos casos previstos na Constituição da República, em que terá direito percepção de subsídio nunca superi or à metade do fixado para os deputados estaduais. $ 19 - O subsídio, dividido em parte fixa e parte variável, será estabelecido no fim de cada legislatura para vigorær na subsequente. $ 28 0 pagamento da parte variável do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às sessões da câ mara e à participação nas respectivas votações.
§ 3º- - As sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de três por mês, à base de 1/30 (um trinta avos)da par te variável dos subsídios, pelo efetivo comparecimento.
§ 4º- Não será devida ajuda de custo pelo exercício do mandato de Vereador, mesmo nos casos em que tenha direito a sub sídio.
Art. 29.
0 Vereador não poderá, desde a posse: - - I firmar ou manter contrato com o Município, suas en tidades descentralizadas, emprêsa concessionária de serviço público municipal, ou pessoas e entidades do setor privado que realizem ser viços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; nas
IIaceitar ou exercer cargo, função ou emprego entidades referidas no inciso anterior, salvo cargo de Secretário at equivalente, na administração municipal; III exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadu al ou municipal; IV - patrocinar causa contra o Municipio ou suas entidades descentralizadas, ou em que seja interessada qualquer des pos soas ou entidades referidas no inciso I%;B V - residir fóra do Município, salvo se fôr funcioná-

I 14 - rio público e, nessa qualidade, dever servir em outro Município.

Art. 30.
- Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabeleci das no artigo anterior; II cujo procedimento fôr declarado incompatível com o decôro exigido pelo exercício do mandato ou atentatório às insti tuições; III que deixar de comparecer, sem a devida licença, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordi nárias; IV - que perder ou tiver suspensos o8 seus direitos po líticos; forma V - que praticar atos de in fidelidade partidária,na prevista pela legislação federal. $ 10 - A perda ou extinção do mandato será declarada; I pela Câmara, mediante provocação de qualquer 009 seus membros, da Mesa ou de partido político, nos casos dos incisos I e II dêste artigo; II - a) b) - pela Mesa; "ex-oficio" ou mediante provocação de qualquer dos vereadores, de partido político ou do primeiro suplente do partido, no caso do inciso III dêste ar tigo; independentemente de provocação, nos casos dos m cisos IV e V dêste artigo, e ainda nos de falta posse, falecimento e renúncia por escrito. $ 2º - No caso do inciso III, dêste artigo, será asse gurada plena defesa, podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial.
§ 3º- 0 processo de cassação de mandato de Vereado , res por infrações político-administrativas previstas em lei fede ral obedecer, no que couber ao rito previsto para cassação do man dato do refeito, podendo iniciar-se ex-ofício, por ato da Mesa, im pedido o denunciado de votar. -
Art. 31.
Dar-se-á a convocação do suplente apenas no -

15 caso de vaga em virtude de morte, renúncia ou investidura em cargo de confiança do Executivo Municipal.

Art. 32.
- Ao vereador que solicitar, a Câmara conce derá licença, por prazo não superior a quatro meses, para tratamen to de saúde, mediante o competente atestado médico, ou, sem direi to à percepção de subsídio, para desempenho de missão oficial.
§ 10º- Não será concedida licença requerida sem justificativa ou por prazo inferior a trinta dias.
§ 28º- O vereador que se investir em cargo de Secretário ou equivalente, na administração municipal, considerar-se-á licenciado a partir da data da posse no cargo. Art., 330 funcionário público estadual ou munici pal eleito vereador deverá: I - - afastar-se do cargo e optar pelos vencimentos ou pelo subsídio, contando-se-lhe o tempo de serviço público, não cumulativamente, apenas para os fins de aposentadoria, reforma, e pro moção por antiguidade, quando o mandato fôr remunerado. II - afastar-se do serviço nos dias de sessão da Câ mara, sem prejuizo dos vencimentos e vantagens do cargo, quando mandato fôr gratuito. -
Art. 34.
- E considerado serviço público relevante ° exercício gratuito do mandato de Vereador.

CAPÍTULO III

Do Processo Legislativo -

Art. 35.
- A inicitiva das leis municipais cabe a qual quer vereador e ao Prefeito.
Art. 36.
- Compete, privativamente, ao Prefeito, a ini ciativa das leis que disponham sobre matéria financeira, inclusive a proposta orçamentária, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou diminuam a receita. Fargrafo único - Aos projetos referidos neste artigo não serão admitidas emendas que aumentem, direta ou indiretamente, a despesa proposta, ou diminuam a receita, nem as que alterem a cria-

- 16 -> ção de cargos ou funções.

Art. 370.
Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sôbre qualquer matéria, os quais se o solicitar, deverão ser apreciados dentro de trinta dias, a contar do recebimento.
§ 1ºSe o Prefeito considerar urgente a matéria - - poderá pedir que a apreciação do projeto se faça em quinze dias.
§ 22ºEsgotados os prazos referidos neste artigo sem que tenha havido deliberação, os projetos serão tidos como provados.
§ 3º- . ' aOs prazos previstos neste artigo não corre m nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 49º- -E facultado ao Prefeito propor à Câmara Municipal a retificação de projetos que houver encaminhado, desde que não concluída sua votação.
Art. 38.
- Aprovado o projeto de lei, será êle enviado ao Prefeito, que terá dez dias úteis, contados do seu recebimen to, para sancioná-lo. $18 - Decorrido o decênio, o silêncio do Prefeito im portará em sanção, cabendo ao Presidente da Câmara a promulgação da lei. $ 2º - - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em

PARTE – , inconstitucional ou contrário ao interêsse público, vetá lo-á, total ou parcialmente, no prazo decendiário.

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Art. 39.
- Será tido como aceito o veto, quanuo decorrido o prazo de que trata o § 5º, dêste artigo sem manifestação da Câmara . Os. Projetos de lei rejeitados somente pode rão ser renovados, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos membros da Câmara, ressalvados os projetos de inici ativa do Prefeito.
Art. 40.
- a forma de Resolução. As deliberações privativas da Câmera ter a o

CAPÍTULO IV

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

SEÇÃO I

Da Escolha, do Mandato e da Posse -

Art. 41.
Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, dentre os cidadãos maiores de 21 (vinte e um)anos, que preencherem os requisitos de elegibilidade previstos na Cons tituição e legislação pertinente. -
Art. 42.
- Nomeados pelo Governador do Estado, com prévia aprovação: I - da Assembléia Legislativa: II'
a)o Prefeito da Capital;
b)os Prefeitos de Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual. do Presidente da República, os Prefeitos dos Muni cípios declarados de interêsse para a segurança nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo Federal.
Art. 43.
- - Os Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos terão mandato de quatro anos, proibida a reeleição para o período imediato.

I 18 -

Art. 44.
- O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e Prefeito nomeado prestarão compromisso e tomarão posse perante Câmara Municipal. - ° a - $ 18 0 Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos presta rão compromisso e tomarão posse na sessão de instalação da Câmara, após a eleição da respectiva Mesa, ou dentro dos quinze dias se guintes, sob pena de perda dos mandatos, salvo motivo justificado reconhecido por dois têrços da Câmara. vo,
§ 2º- - Se a Câmara de Vereadores por qualquer moti não estiver reunida, o compromisso e posse de que trata o pará grafo anterior se darão perante o Juiz Eleitoral da Zona a que per tencer o Município.
§ 38º- O Prefeito nomeado tomará posse e prestará compromisso, nos quinze dias seguintes à nomeação, devendo a Câmara ser convocada extraordinàriamente, para este fim, se necessário.

SEÇÃO II

Das Incompatibilidades e da Extinção do Mandato

Art. 45.
- Aplicam-se ao Prefeito as proibições constantes do art. 29, desta lei. -
Art. 46.
- Extingue-se o mandato do Prefeito nos ca sos previstos na Constituição do Estado e em leis federais cumprin do ao Presidente da Câmara declarar a extinção quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassa ção dos direitos políticos ou condenação por crime funcional, elei toral, de responsabilidade ou por infração político-administrativa; deixar de tomar posse nos prazos previstos no ar - - infringir qualquer das normas contidas no art. 29 II tigo 44; III desta lei.
Art. 47.
- O processo de cassação do mandato do Prefei to, pela Câmara, nos casos de infrações político-administrativas '

- 19 - definidas em lei federal, obedecerá ao rito estabelecido no presente artigo. 1º - A denúncia escrita da infração poderá ser for mulada por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indica ção das provas. - ,

§ 2ºSe o denunciante för Vereador, ficará impedido de votar sôbre a denúncia e de integrar a comissão processante podendo, entretanto, completar quorum ao julgamento e praticar to dos os atos de acusação. ,
§ 3ºSe o denunciante for o Presidente da Câmara passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do proces so, observando-se, quanto ao mais, o disposto no parágrafo anterior. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará o Plenário sôbre o seu recebimento.
§ 48º- $ 5° - - Decidido o recebimento, pelo voto da maioria' dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão proces sante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, quais desde logo elegerão o Presidente e o Relator. - 0 8
§ 68ºRecebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, remetendo ao denunciado cópia da denúncia e documentos que a instruirem e notificando-o para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito indicar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, o máximo de dez. $ 78 - até Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vêzes no Diário O ficial do Estado, com intervalo de três dias, pelo menos e outra publicação.
§ 80º- entre uma ou Decorrido o prazo da defesa, a Comissão emiti rá parecer, dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento arquivamento da denúncia.

· 20 - $ 9° - Se o parecer da Comissão fôr pelo arquivamento, será submetido à deliberação do Plenário. $ 10 - Se o parecer da Comissão, ou a deliberação do OB Plenário, no caso do parágrafo anterior, for pelo prosseguimento, Presidente da Comissão designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem neces sárias para o depoimento do denunciado e produção das provas.

§ 11ºdenunciado deverá ser intimado de todos atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, a antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido ' assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interêsse da de fesa. - com e do $ 12 Concluída a instrução, será aberta vista processo ao denunciado, para apresentar razões escritas, no prazo de cinco dias, após o que a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da denúncia, e solicitará ao Presidente Câmara a convocação de sessão de julgamento. - da $ 13 Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão ma nifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo de trinta minutos, cada um, sendo concedida a palavra, ao final, ao denunciado, ou a seu pro curador, que terá o prazo de duas horas para produzir a defesa oral.
§ 14ºConcluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas sejam as infrações articuladas na denúncia, conside rando-se definitivamente afastado do cargo o denunciado que for de clarado, pelo vọto de no mínimo de dois têrços dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 15º- - houver Terminado o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado, e fará lavrar a ata, a qual deverá consignar a votação nominal sobre cada infração e, se condenação, expedirá, o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito.
§ 16ºSe o resultado da votação fôr absolutório,

- 21. Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo. $ 17 - Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara fará a comunicação à Justiça Eleitoral do resultado do processo. $ 18 - 0 processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, podendo ser prorrogado pelo prazo de 30 (trinta) dias, por decisão de dois terços dos membros da Câmara.

§ 19º- A desobediência aos prazos previstos no pará grafo anterior importa, para os membros da Comissão, em incompati bilidade com a dignidade da Câmara e cassação dos respectivos mandatos.
Art. 48.
- Nos crimes de responsabilidade, definidoș em lei, o Prefeito será processado e julgado pela Justiça Comum independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores.

SEÇÃO III

Das Atribuições do Prefeito

Art. 49.
- Ao Prefeito compete, além de outras atri buições: I II - representar o Município, em juízo ou fora dêle; apresentar à Câmara projetos de Lei e, até trin ta de setembro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte; III - sancionar os projetos de lei aprovados pela Câmara, promulgar e fazer publicar as leis e expedir regulamentos pa ra a sua fiel execução; IV - vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei aprovados pela Câmara, por inconstitucionais ou contrários ao in teresse público; - nistrativos; V - expedir decretos, portarias e outros atos admiVI - dirigir os negócios da administração municipal; VII prover e extinguir os cargos públicos, subordi-

- 22 nados ao Poder Executivo do Município, exonerar, demitir, punir, a posentar e colocar em disponibilidade os respectivos ocupantes; VIII - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal na abertura de sessão legislativa, relatório de todos os serviços e obras municipais, com as sugestões que julgar necessárias; IX convocar, extraordinàriamente, - a Câmara Municipal; superintender a arrecadação dos tributos e das rendas do Município; e XI ordenar as despesas autorizadas em lei e abrir da Câ créditos especiais, e suplementares, com prévia autorização mara Municipal, ou extraordinários, em caso de calamidade pública; encaminhar aos competentes órgãos federais estaduais os planos de aplicação dos recursos a receber da União e do Estado, elaborados com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas nas normas pertinentes; XII XIII - - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 do mês de março de cada ano, para efeito de parecer prévio, sob pena de responsabilidade, a prestação de contas ge rais da Administração Municipal, precedida de publicação no Diá rio Oficial; ' - XIV encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade fixados no inciso precedente, para efeito de julgamento, a prestação de contas dos recursos estaduais recebidos pelo Município, no exercicio anterior; XV - encaminhar ao Tribunal de Contas da União, nos prazos estabelecidos, para julgamento, a prestação de contas refe rentes a recursos federais recebidos pelo Município no exercício anterior; do XVI prestar, no prazo de trinta dias a contar recebimento do pedido, as informações solicitadas pela lesa da câ mara Municipal sobre a administração;

- 23 XVII - comparecer, pessoalmente à Câmara, quando soli citado a prestar informações sobre assunto prèviamente determinado; XVIII - XIX - - dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusive aos balancetes mensais e balanços anuais; contrair empréstimos e realizar outras opera ções de crédito mediante prévia autorização da Câmara, observado quando for o caso, o disposto no art. 42, inciso IV, da Constitui ção da República; XX - permitir, nos termos da Lei, a execução de ser viços públicos por terceiros; XXI - declarar a necessidade ou utilidade pública ou o interesse social, para fins de desapropriação, bem como providen ciar a sua execução; XXII - solicitar às autoridades policiais do Estado ' garantia para o cumprimento de suas determinações; XXIII - solicitar à Câmara, em caráter obrigatório, au torização para ausentar-se do Município, ou para aĝastar-se do cargo, por tempo superior a quinze dias; XXIV - colocar à disposição da Câmara, mensalmente ou no início de cada trimestre, as quotas correspondentes ao duodéci mo de sua dotação orçamentária, observada a programação financeira que estabelecer, com participação percentual nunca inferior à fixada para os órgãos do Poder Executivo. XXV - firmar contratos e convênios, nos têrmos da lei e nos limites das dotações orçamentárias próprias; XXVI - praticar todos os atos inerentes à função de Chefe do Executivo Municipal que não contrariem a Constituição da República, a Constituição do Estado e as leis federais, estaduais e municipais.

Das

SEÇÃO IV

Substituições 24

Art. 50.
- Substitui o Prefeito, nas suas faltas, sucede-lhe, no caso de vaga, o Vice-Prefeito, e, na falta dêste,

o Presidente da Câmara.

$ 12 - 0 Prefeito nomeado será substituido pelo Pre sidente da Câmara, no caso de licença ou de vacância do cargo, enquanto perdurar a licença ou não tomar posse o sucessor.

§ 2º- O Prefeito, nomeado ou eleito, somente poderá ausentar-se do Município, sem transmitir o cargo ao substituto e sem licença da câmara, por prazo não superior a 15 (quinze) dias.

SEÇÃO V

Do Subsídio

Art. 51.
subsídio do Prefeito, constituído - de vencimento e representação é fixado pela Câmara Municipal, não poderá ultrapassar, no seu total, às seguintes proporções em relação aos subidios atribuídos aos deputados estaduais, excluída a remune ração destes por sessões extraordinárias: Habitantes do Município Subsídio ao Prefeito, expresso em porcentagem aos subsídios dos de putados estaduais. Até 7.500 10% De 7.501 - 15.000 15% De 15.001 De 30.001 De 60.001 De mais de - 30.000 25% - 60.000 40% - 120.000 55% 120.000 75%

25

§ 12º- Os dados de população, para efeito do disposto neste artigo, são os correspondentes à data base do último censo.
§ 2º- O substituto do Prefeito, quando em exercício perceberá subsídio igual ao daquele, vedada a percepção de qualquer outra retribuição paga pelos cofres municipais. Art.. 52 Ao funcionário, estadual ou municipal, eleito ou nomeado Prefeito, é assegurado o direito de optar pelo vencimento ou remuneração do seu cargo efetivo.
Art. 53.
- municíO Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara, para tratamento de saúde ou afastamento a serviço do pio terá direito à percepção do subsídio.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL -

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 54.
Município deverá organizar sua administração e planejar suas atividades, atendendo às peculiaridades e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento da comunidade. locais integral
Art. 55.
- O Município deverá manter atualizados OB planos e programas de govêrno local. e programas,
Art. 560.
Município, na elaboração dos seus planos poderá solicitar assistência técnica ao Estado. -
Art. 57.
Município dispenderá os seus recursos e os recebidos da União e do Estado de modo a atender às mais altas prioridades econômicas e sociais, na conformidade das instruções emana das dos órgãos próprios.

CAPÍTULO II

Dos Atos Administrativos -

Art. 58.
s atos administrativos de competência do Fre feito serão expedidos com observância das seguintes normas:

- 26 - tes casos: tes casos; I Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguin

a)regulamentação de lei;
b)aprovação de regulamento ou regimento;
c)instituição, modificação e extinção de atribuições não constantes de lei;
d)criação, alteração ou extinção de órgãos, desde que não impliquem em aumento de despesa;
e)abertura de créditos suplementares, especiais extraordinários; e
f)declaração de utilidade pública ou necessidade pública, ou de interêsse social, para fins de desa propriação;
g)ato normativo de caráter geral e permanente. II portaria, numerada em ordem cronógica, nos seguin
a)provimento e vacância de cargos públicos;
b)lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c)contratação e dispensa de servidor sob o regime da legislação trabalhista;
d)designação para função gratificada;
e)abertura de sindicância e processos administrativos;
f)constituição e dissolução de de trabalho; comissões e grupos
g)aplicação de penalidades administrativas;
h)outros casos não compreendidos no inciso I.

- 27 -

Art. 59.
Poderão ser delegados pelo Prefeito os atos previstos no inciso II do artigo anterior, salvo os referentes nomeação e contratação.
Art. 60.
- A publicação das Leis e Decretos far-se-á a no Diário Oficial do Município ou na sua falta, no do Estado. Os demais atos administrativos mu-
Parágrafo único- nicipais serão publicados no Diário Oficial do Município, houver, ou por edital afixado na sede da Prefeitura.
Art. 61.
- 0 Prefeito fará publicar: I - or; quando Diàriamente, o movimento de caixa do dia anteriII mensalmente, até o dia vinte, o balancete da receita e da despesa do mês anterior.
Art. 62.
- O Prefeito remeterá à Câmara Balanço Anu al, acompanhado da relação das despesas de cada verba ou dotação do período correspondente ao Balanço. - °
Art. 63.
- Para registro dos atos administrativos, Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços, especialmente os de: I têrmos de compromisso e de posse; - II III - - atas das sessões da Câmara; registro de leis, decretos, resoluções, regula mentos, instruções e portaries; IV V VI - + - protocolo, índice de papéis e livros arquivados; contratos e permissões; contabilidade e finanças; VII - termos de responsabilidade.
§ 12ºs livros serão abertos, rubricados e encerra - dos pelo Prefeito, ou pelo Fresidente da Câmara, conforme o caso ou ainda por funcionário designado para tal fim.
§ 2º- , Os livros referidos neste artigo poderão for substituidos por fichas ou outro sistema, convenientemente rutenti codos.

28 -

CAPÍTULO III

Dos Bens Municipais

Art. 64.
- Constituem bens municipais tôdas as coisas móveis e imóveis, .direitos e ações, que, a qualquer título, per tençam ao Município.
Art. 65.
- Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aos que são utilizados nos seus serviços.
Art. 66.
- A aquisição de bens imóveis, por compra, e permuta, ou doação.com encargo, dependerá de prévia avaliação autorização legislativa, e a aquisição de bens móveis dependerá de licitação, na forma da legislação aplicável.
Art. 67.
- A alienação de bens municipais dependerá de prévia autorização legislativa e licitação.
Parágrafo único- A autorização legislativa para a alienação de bens inservíveis será concedida de maneira genética, pela fixação do procedimento a ser seguido em cada caso.
Art. 68.
- O uso de bens municipais por terceiros po derá ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o aconselhe o interêsse público.
§ 10º- A concessão de uso dependerá de lei e licita ção e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º- A permissão de uso será feita a título precá
Art. 69.
- A utilização e administração dos bens púrio, por ato unilateral do Frefeito. blicos de uso especial, tais como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feites forma das leis e regulamentos respectivos.
Art. 70.
- Todos os bens municipais deverão ser dastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os veis segundo o que fôr estabelecido em regulamento. na cam6-

CAPÍTULO IV

Das Obras e Serviços Municipais 1 29 - - -

Art. 71.
A execução das obras públicas deverá ser pre cedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
Parágrafo únicoAs obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por entidades públicas, estaduais e federais, mediante convênio, ou, através de licitação, por terceiros.
Art. 72.
A permissão de serviço, sempre a título precário, dependerá de ato unilateral do Prefeito, e a concessão será feita mediante autorização legislativa, licitação e contrato.
§ 1ºSerão nulas de pleno direito as permissões e as concessões, bem como quaisquer outros ajustes, feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. $ 28 - - - ficarão Os serviços permitidos ou concedidos sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, cumbindo aos que os executem sua permanente atualização técnica adequação às necessidades dos usuários. ine executados
§ 3ºO Município poderá retomar, sem qualquer indeni zação, os serviços permitidos ou concedidos, desde que em desacordo com o ato ou contrato respectivo, bem como aquêles que se revelarem insuficientes para atendimento dos usuários.
Art. 73.
- As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Prefeito, tendo em vista a prestação do serviço pelo custo.
Art. 74.
- O Município poderá realizar obras e serviços com de interêsse comum, mediante convênios com o Estado, a União, ou entidades particulares, e através de consórcios ou convênios outros municípios.

CAPÍTULO V

Dos Servidores Kunicipais

Art. 75.
Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo aos princípios da Constitui-

30 ção da República, da Constituição do Estado e desta Lei.

Art. 76.
- Os cargos públicos serão criados por lei,que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, atribuições, condições de provimento e os recursos necessários ao atendimento da res pectiva despesa. e
Art. 77.
servidor municipal será civil, criminal administrativamente responsável pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a pretexto de exercê-los.
Art. 78.
- Cabe ao Prefeito decretar a prisão adminis trativa dos servidores omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda, sem prejuízo da compe tência específica de Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas da União.
Art. 79.
- Os servidores municipais não poderão auferir remuneração superior à dos servidores estaduais com idênticas. atribuições

CAPÍTULO VI

Das Finanças Municipais

Art. 80.
-

SEÇÃO I

Da Receita A receita pública municipal constituir-se-a dos tributos e demais rendas auferidas legalmente pelo município.

Art. 81.
s preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais serão afixados pelo Prefeito, observadas as seguintes normas: I as tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos e serão reajustadas sempre que se tornarem deficitá rias ou excedentes; - II os demais preços serão determinados mediante licitação ou avaliação.

- 31

Art. 82.
- Nenhum tributo será exigido ou aumenta do sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituido ou aumentado esteja em vigoran tes do início do exercicio financeiro.

SEÇÃO II

Da Despesa -

Art. 83.
- Nenhuma despesa será ordenada ou realiza - da sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Art. 84.
Nenhum crédito especial ou suplementar será aberto sem que seindiquem no ato correspondente os recursos disponíveis para atender à despesa.

SEÇÃO III

Do Orçamento -

Art. 85.
·0 orçamento anual do município atenderá às disposições da Constituição da República e da Constituição do Estado, às normas gerais de direito financeiro e aos preceitos desta lei.
Art. 86.
- O projeto de lei orçamentária será enviado - pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia trinta de setembro de cada ano, sendo promulgado complei se até o fim do segundo pe ríodo da sessão legislativa ordinária anual não fôr devolvido para sanção.
Parágrafo único- Rejeitado pela Câmara o projeto originário, prevalecerá o orçamento do ano anterior, atualizado mo netàriamente pelo índice de correção aplicável às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 87.
- municipal, no que não Aplicam-se 20 projeto de lei orçament ria contrariaronodisposto nesta Seção, as re -

· 32 1 gras do processo legislativo.

Art. 88.
- O município, para a execução de projeto programas, obras, serviços e despesas que se prolonguem além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único- As dotações anuais dos orçamento s plurianuais deverão ser incluídas no orgamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

SEÇÃO IV

Da Programação Financeira -

Art. 89.
Prefeito, no primeiro mês de cada exer cício, elaborará a programação da despesa, levando em conta os re cursos orçamentários e extraorçamentários, para a utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.
Art. 90.
- Os órgãos e entidades da Administração des centralizada deverão planejar suas atividades e programar a sua despesa anual, tendo em vista o plano geral do Govêrno Municipal e a sua programação financeira.

SEÇÃO V

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Art. 91.
- A fiscalização financeira e orçamentária do $ 10 - Município será exercida mediante contrôle externo e interno. O contrôle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e com preende: - I apreciação des contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mosa da Câmara; II companhamento das atividades financeiras e orça

· 33 - mentárias do Município; III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valôres públicos. o Tribunal de Contas, no desempnho de suas

§ 2º- atividades especificasi I - darǎ parecer prévio sôbre as contas anuais apre sentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, concluindo pela res pectiva aprovação ou rejeição; II - julgará as contas dos Prefeitos, relacionadas com a aplicação de recursos recebidos do Estado, a qualquer titų 10; III - exercera, quando necessário, auditoria financei ra e orçamentária sôbre a aplicação de recursos dos vários 6rgãos da administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências.
§ 3º- ọ contrôle interno, exercido pelo Poder Executivo, compreende todos os atos de fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, de forma a assegurar a boa aplicação dos dinheiros e valores públicos.

SEÇÃO VI

Das Normas de Desenvolvimento

Art. 92.
- O Municipio elaborara o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, considerando, entre outros, os seguintes aspectos;
Ifísico, com disposições sôbre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais; econômico, com disposições sôbre o desenvolvi II - mento econômico do Município; III - - social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população;

- 34 IV - institucional, com normas de organização admi - nistrativa que possibilitem a permanente planificação das ativida des municipais e sua integração nos planos estaduais e nacionais.

Art. 93.
Município elaborará as normas de edifica ção, de zoneamentos e loteamentos urbanos, ou para fins urbanos atendidas as peculiaridades locais e a legislação federal e estadual pertinente. '

TÍTULO IV

DOS MUNICIPIOS E DISTRITOS NOVOS

CAPÍTULO I

Da Criação de Municipios

Art. 94.
A criação de Municípios, que terá início pela representação dirigida à Assembléia Legislativa, com a assinatura de trezentos eleitores, no mínimo, residentes e domiciliados na área respectiva, tendo as firmas devidamente reconhecidas, deverá satisfazer, além dos requisitos estabelecidos em lei com plementar.federal, os seguintes:
Iárea contínua, delimitada e não pertencente, mais de 30%, a uma só pessoa física ou jurídica; tos; nhentos; II - prédios, na sede, em número superior a quinhen - em III número de eleitores não inferior a dois mil e qui IV - - prévia anuência, manifestada em plebiscito, da maioria dos eleitores da área a ser emancipada. -
Parágrafo únicoNão será permitida a criação de Mu nicípio quando acarretar, para o município ou municípios de origem a perda dos requisitos mínimos de renda e população.
Art. 95.
- - A lei que criar Município mencionará: nome, que será também o da sua sede; - linites, segundo linhas geodésicas entre pontos I I I bem identificados cu acompanhando acidentes naturais; III - distritos, com os respectivos limites.

35 -

Art. 96.
Na denominação do Município e do Distrito é vedada a repetição de nomes já existentes no País, bem como a de signação de datas e nomes de pessoas vivas.
Art. 97.
- - A alteração do nome do Município será efe tuada por lei estadual, aprovada por dois têrços, pelo menos, dos membros da Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO II

Da criação e administração de Distritos

Art. 98.
- O Município compreenderá um ou mais distritos reunidos em área contigua.
Art. 99.
São condições necessárias para criação de distritos: I existência, na sede, de cinquenta habitações, no mínimo; II III vas divisas. - população superior a mil habitantes, na área; delimitação da área com a descrição das respecti-
Art. 100.
- Os distritos, salvo o da sede do município poderão ser administrados por Subprefeitos, diretamente subordinados ao Prefeito, por êste nomeados.
§ 1ºprovido em comissão.
§ 2º- 0 cargo de Subprefeito será criado por lei e O Subprefeito exercerá, nos limites do res pectivo Distrito, as funções administrativas delegadas pelo Prefei to.

CAPÍTULO III

Da instalação do Município

Art. 101.
0 Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereado res diplom dos reunir-sc-ão, para instalar o Município, no dia,haa e local designados pelo Juiz Eleitoral competente, que presidirá o ato. $ 19 - A Câmara será instalada nos termos desta lei.

36 -

§ 2º- Em seguida à eleição da Mesa, o Prefeito e ° Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara, considerando-se então instalado o Município.
Art. 102.
- Enquanto não for instalado o Município ' seu território permanecerá sob a administração da Prefeitura do Municipio de onde proveio a sua sede.
Parágrafo único- A Prefeitura incumbida de administrar o Município ainda não instalado deverá efetuar a contabilida de dêste em separado.
Art. 103.
-
Art. 104.
- - Dentro de quinze dias após instalado o Mu nicípio, o Prefeito até então encarregado de administrá-lo de verá enviar-lhe os,liyros de escrituração e a prestação de contas. 0 Estado, pelos seus órgãos especializados, orientará os trabalhos de instalação dos novos Municípios e aproveitamento, por estes, de servidores dos municípios de que foi des membrado, sem prejuizo dos respectivos vencimentos e vantagens. -

TÍTULO V

DA INTERVENÇÃO NO MUNICIPIO

Art. 105.
Estado somente intervirá no município quando: - se verificar impontualidade no pagamento de préstimo garantido pelo Tesouro Estadual; em - II deixar de ser paga, por dívida fundada; III - dois anos consecutivos, não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; IV - forem praticados, na administração municipal,a atos subversivos ou de corrução; V não tiver havido aplicação, no ensino primário,em cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tributária mu nicipal; ' VI - O Tribunal de Justiça der provimento à representa

- - 37 - a ção formulada pelo Procurador Geral da Justiça para assegurar observância dos principios da Constituição, aplicáveis aos municí pios, bem como para prover a execução da lei, ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalida de; $ 18 A intervenção far-se-á por decreto do Governa - dor, observados os seguintes réquisitos: I -- · comprovado o fato ou a conduta prevista nos inci sos I a IV, dêste artigo, o Governador, de ofício ou mediante representação do interessado, decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de cinco dias, preciação da Assembléia Legislativa, que será para tal fim convocada, se estiver em recesso; à a

IIO Decreto contará a designação do interventor, o prago da intervenção e os limites da medida; III - 0 Interventor substituirá o Prefeito e adminis municipio durante o período da intervenção, visando a res tabelecer a normalidade; trará IV - .0 Interventor prestará contas dos seus atos Governador e da sua administração financeira ao Tribunal de Con tas do Estado; V - 80 -- no caso do inciso VI, dêste artigo, o Governador expedirá o decreto e comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça os efeitos da medida. -
§ 2ºCessados os motivos da intervenção, as autori dades municipais afastadas de suas funções, salvo impedimento legal, a elas reverterão, quando fôr o caso, sem prejuizo da apu raçãoadministrativa, civil ou criminal, decorrente dos seus atos.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS -

Art. 106.
0 número de vereadores dos Kunicípios sòmente ser alterado quando da primeira eleição municipal verifica da após a entrada en vigor desta lei.

38.

Art. 107.
- Lei especial disporá sobre os casos e o processo de extinção, fusão e redivisão de municípios, para assegurar-lhes viabilidade econômica e financeira.
Art. 108.
- É vedada a designação de prédios, vias e logradouros públicos, assim como de vilas e cidades, com nomes de pessoas vivas.
Art. 109.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pes soa 17 de fevereiro de 1971; 63º da Proclamação da República.

VETO PARCIAL Usando da atribuição que me confere o art. 60, in do artigo ciso IV, da Constituição do Estado, VETO 。 § 2º, 9º, do Projeto de Lei Complementar nº 08, de 29 de janeiro de 1971, que dispõe sobre a Organização dos Municípios. O'dispositivo incluído no mencionado Projeto de "ruas, lei pretende estabelecer que a mudança de denominação de praças, avenidas e outros logradouros públicos" somente poderá ocorrer após consulta, pela Câmara de Vereadores, ao Instituto Histórico e Geográfico da Paraíba. até o Não obstante a oportunidade da iniciativa, ponto em que procura disciplinar um assunto muitas vêzes controvertido, gerando inclusive dissensões e incompreensões na vida das comunas, considero-a, todavia, impraticável tendo em vista a complexidade de que se revestirá caso venha a ser executada como obrigação de lei. A matéria, por outro lado, possui, evidentemente, sua importância já tendo sido tratada na própria Constituição do Estado na parte relativa à proibição de dar nomes de pessoas vivas a logradouros públicos (Art. 163, das Disposições Gerais Transitórias). Partir daí para uma consulta ao Instituto Histó rico e Geográfico da Paraíba, quando se quizer mudar a denominação de logradouros públicos, afigura-se-me, segundo entendo, quase impossível se se considerar o numero de municípios existentes no Estado. e As Câmaras Municipais, por iniciativa própria respeitada a proibição constitucional já citada, poderão dispor sobre o assunto sem prejuízo do direito que lhes deve caber de

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.