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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 18, de 19 de dezembro de 1979

Lei nº 18/1979

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa João Pessoa - Pb. LEI COMPLEMENTAR NO 18, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979. "Altera a Lei Complementar nº 2, de 17 de fevereiro de 1971 e dá outras providências".

O Presidente da Assembléia Legislativa faz saber que o Poder Legisla

tivo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 19.
Ao art. 26 da Lei Complementar nº 2, de 17 de fevereiro de 1971, acrescente-se o inciso: X Fornecer certidões que lhe forem solicitadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e atender as requisições judiciais na forma da Lei.
Art. 29.
art. 44, passará a ter a seguinte redação:
Art. 44.
- O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos prestarão compromisso e tomarão posse perante a Câmara Municipal após a eleição de sua Mesa, a 31 de janeiro.
§ 19º- O Prefeito nomeado prestará compromisso e tomará pos se perante a Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias seguintes à no - meação.
§ 2ºSe a Câmara Municipal não estiver reunida, por qualquer motivo, o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos, bem assim do Prefeito nomeado, dar-se-ão perante o Juiz Eleitoral da Zona a que pertence o município, prevelecendo no caso de existência de mais de uma Zona a competência do magistério mais antigo no exercício do cargo. de sua
Art. 3.
- Ao art. 49 acrescente-se os incisos: XXVII Pronunciar-se no prazo máximo de trinta dias nos processos Competência, salvo motivo justo, devidamente comprovado; XXVIII · Fornecer certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o ato envolver sigilo, expressamente previsto em lei.

PUBLICADO NO DO OFICIAL DESTA DATA Em 981121OZI

ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa Fl. 2 João Pessoa - Pb.

Art. 4.
Ao art. 50, acrescente-se: Parágrafo terceiro-0 Vice-Prefeito auxiliarā o Prefeito sempre que for convocado no interesse da administração do município.
Art. 58.
Esta Lei entrarā em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de dezembro de 1979. EVALDO GONÇALVES DE QUEIROZ PRESIDENTE EGIDIO SILVA MADRUGA 1 Secretario MÚCIO WANDERLEY SATIRO 29 Secretário

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