Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 15, de 19 de junho de 1978
Lei nº 15/1978
Art. 1.
Acrescente-se ao Título VI das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 2, de 17 de Fevereiro de 1971, D guinte artigo: " se O pagamento devido pela Fazenda Municipal, decorrente' de sentença judicial, far-se-á na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de ca - sos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais, abertos para esse fim."
Parágrafo únicoPara os fins previstos neste artigo, feita a requisição pelo Juizo competente, o Prefeito promoverá a abertu ra do crédito especial ou fará incluir obrigatoriamente, no próximo orçamento, os recursos necessários ao atendimento da despesa.
Art. 2.
Ao art. 49 da Lei Complementar nº 2, de 17 de Fevereiro de 1971, acrescente-se o ítem XXVII, com a seguinte reda ção: Cumpre ao Prefeito, com aprovação da Câmara, a inicia tiva de lei que delimite o perimetro urbano e suburbano da sede municipal e das vilas, observada a legislação federal pertinente.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraí
ba, em João Pessoa, 17 de maio de 1978. 2. SANCIONO: Em 1910611978 BS GOVERNADOR intors cuando ANTONIO O NOMINANDO DINIZ Presidente vares EDME TAVARES DE ALBUQUERQUE 1° Secretario query LAÉRCIO PIRES DE SOUZA 2° Secretário