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Lei Estadual da Paraíba nº 3715, de 26 de junho de 1973

Lei nº 3715/1973

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.715 de 26 de junho de 19 73 " Autoriza o Poder Executivo a fa zer doação de terreno ao Departamento Na cional de Obras de Saneamento (DNOS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: e

Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), um terreno situado na Avenida Epitácio Pessoa, desta Capital, medindo mil quinhentos metros quadrados (1.500 m²), com limites certos e deter minados, já na posse desse órgão do Ministério do Interior e onde está edificada a sede de seus serviços.
Art. 22.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. soa, Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes 26 de junho de 1973; 85º da Proclamação da República. ra

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 101 02/1973

LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 03 DE AGOSTO DE 1973. Dá nova redação ao § 2º, do Art. 51, da Lei Complementar nº 2, de 17 de Fevereiro de 1971, que dispõe sobre a Organização dos Municípios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA FAZ SABER QUE O PODER

LEGISLATIVO DO ESTADO DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 19.
- O§ 2º, do Art. 51, da Lei Complementar nº 2, de 17 de Fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "$ 2° - O Subsídio do Vice-Prefeito, constituído do vencimento e representação, é fixado pela Câmara Municipal e não poderá ultrapassar, no seu total, às seguintes proporções em relação aos subsídios atribuídos aos deputados estaduais, excluída a re muneração destes por sessões extraordinárias: & u HABITANTES DO MUNICÍPIO - SUBSIDIO DO VICE-PREFEITO EXPRESSO EM PERCENTAGEM AOS SUBSIDIOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS ATÉ 7.500 5% De 7.501 até 15.000 -7,5% "1 15.001 a 30.000 -12,5% 11 30.001 a 60.000 -20% " 60.001 a 120.000 De mais de 120.000 --27,5% -37, 5%

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 751 08 / 1973

Quando em exercício, o substituto do Prefeito perceberá subsídios igual ao daquele. -

Art. 2.
Até sessenta dias após a publicação desta lei, e so - mente na presente legislatura, as Câmaras Municipais poderão fixar os subsí - dios dos Vice-Prefeitos, bem como os dos Prefeitos que não os tiveram estabelecidos, até a vigência da presente Lei.
Parágrafo único- São consideradas válidas, para todos os efei tos legais, as resoluções das Câmaras Municipais que fixaram os subsídios dos Vice-Prefeitos bem como dos Prefeitos na hipótese deste artigo, com base lei nº 3.701, de 21.11.72".
Art. 30.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. na Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de agosto de 1973. Egidio Silva Madruga PRESIDENTE las Pordeus Gadelha A SECRETÁRIO Jose Lacerda Neto 2° SECRETÁRIO

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