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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4149, de 17 de junho de 1980

Lei nº 4149/1980

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GOVERNO DA PARAIBA LEI Nº 4.149 ' de 17 de junho de 19 20 Reconhece de utilidade Publica a Campanha de Assistência ao Carente, sediada em João Pessoa. Honor

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: on

Art. 1.
£ reconhecida de Utilidade Pública, para os efeitos de lei, a Campanha de Assistência ao Menor Carente, tidade de direito privado, legalmente constituída e mediade João Pessoa.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrario ' esta Ici entra en vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em Pessoa, 17 de junho de 1980; 92º da Proclamação da República. João Sami TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY Ananias Pordeus Gadelh Gadelha Chicheste Adailton Coelho Costa

OFICIAL 1 1780 20 A DATA 06 Sillais

ESTADO DA PARAÍBA LEI COMPLEMENTAR NO 19 DE 17 DE JUNHO DE 1980 e eu sanciono a seguinte Lei: de Modifica o Art. 31 da Lei Complementar nº 2 de 17 de fevereiro 1971, e dá outras providências •

O Governador do Estado da Paraíba :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

Art. 19.
- 0 artigo 31 da Lei Complementar no 2 de 17 de fevereiro de 1971, passará a ter a seguinte redação: "Art. 31 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador, em virtude de morte, renúncia, investidura em cargo de Secretário de Estado, Prefeito da Capital, Secretario de Município, ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença, ou para tratar de interesses particulares". "§ 1º - Se a licença for de cento e vinte ou mais dias, com a consequente convocação do respectivo Suplente, somen te fará jűz à percepção dos subsidios, parte fixa e variável, sendo que nesse caso, o laudo médico deverá ser subscrito por uma junta médica de pelo menos três integrantes, designados pela Mesa da Câmara". "§ 29 O titular não poderá interromper - licença, no caso do parágrafo anterior". "§ 3º O vereador licenciado do a exercício subsído mandato, a fim de exercer as funções de Secretario de Estado, Prefeito da Capital, Secretario de Municipio e que tenha optado pelos dios, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 19 deste artigo". 11 § 40 - 0 Vereador licenciado para de interesses particulares, percebera, apenas, a parte fixa dos dios". "§ 5º -- tratar subsíConcedida a licença para tratamento of

INELICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 20, 06 / 1280

E.P. GABINETE DO GOVERNADOR de saúde, o Vereador fará jūs ao recebimento integral dos subsídios e vantagens, com exclusão devida pelo comparecimento às sessões estraordinárias". "§ 6º As licenças previstas no parágrafo 1º deste artigo, não serão concedidas, se faltarem menos de trinta dias, para o término da sessão legislativa". em

Art. 2.
Esta Lei Complementar entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário. ÍBA, em João Pessoa 17 de da República. junho PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA de 1980, 920 da Proclamação PARASan TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY Ananias Pordeus Gadelha

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