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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 14, de 19 de junho de 1978

Lei nº 14/1978

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
- Ao art. 101 da Lei Complementar nº 2, de 17 de fevereiro de 1971, fica acrescido no
§ 3º- A instalação do Distrito se fara em sua sede, 30 (trin ta) dias após a sua criação, perante o Juiz de Direito da Comarca da qual faça parte. >>
Art. 2.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraiba em João Pessoa 18 de maio de 1978. Intende Antonio Nominando Diniz PRESIDENTE d SANCIONO : EM 19/06/1978 Time Albuquerqu ame Tavares de Albuquerque 1º SECRETÁRIO 2 GOVERNADOR Laercio Pires de Souza. 2º SECRETÁRIO

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