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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 10, de 21 de outubro de 1976

Lei nº 10/1976

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Art. 19. Art. 51. Art. 29.
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O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- A letra "1" do inciso I, do art. 90, e o art. 51, da Lei Complementar nº 2, de 17 de fevereiro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação: 11 Art. 99 - I -
1)Fixar, no último ano de cada legislatue ra, para vigorar na legislatura seguinte, os subsidios dos Prefeitos Vice-Prefeitos eleitos, bem como dos Prefeitos cuja nomeação não coinci da com o início da legislatura, e dos Vereadores.
Art. 51.
- Os subsidios do Prefeito são constituidos de "Vencimento" e "Representação", não podendo o "vencimento" ultra passar as seguintes proporções, em relação aos subsídios dos Deputados Estaduais, parte fixa e parte variável, excluidas quaisquer outras vantagens. Habitantes do Municipio Até 7.500 De 7.501 a 15.000 até De 15.001 a 30.000 ate Subsidios do Prefeito, expresso em percentagem aos subsidios dos Estaduais Deputados 15% 25% 35%

De 30.001 a 60.000 até 50% De De 60.001 120.001 a a De mais de a 120.000 até 200.000 até 200.000 65% 80% 90%

§ 1º- 2 do A representação de que trata este artigo correspondera a 30% (trinta por cento) do vencimento Prefeito.
§ 2º- Ao Vice-Prefeito serão fixados subsidios nunca superiores a 50% (cinquenta por cento) dos fixados ao Prefeito.
§ 3º- 0 substituto do Prefeito, quando em exercício, receberá subsídios iguais aos daquele, vedada a per cepção de qualquer outra retribuição paga pelos cofres municipais-
§ 49º- Os dados de população para efeito do disposto neste artigo são os correspondentes à data base do úl timo censo, acrescidos do percentual anual de crescimento, cal culado em indice fixado pelo IBGE."
Art. 29.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 da República. de outubro em em de 1976; 889 da Proclamação S - Jaanil de Mist thing

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