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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 17, de 25 de julho de 1979

Lei nº 17/1979

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa João Pessoa Pb. LEI COMPLEMENTAR NO 17 DE 25 DE JULHO DE 1979.

Acresce artigo às disposições gerais e transitórias da Lei Complementar' no 02, de 17 de fevereiro de 1971, e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa faz saber que o Poder

Legislativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- A Lei Complementar no 02, de 17 de fevereiro de 1971 (dispõe sobre a Organização dos Municipios) acrescida do artigo seguinte: "Art, 109 - quem o Cessada a investidura no cargo de Prefeito, tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representa ção, a um subsídio mensal e vitalicio igual a parte fixa dos subsídios do Prefeito do Município".
Parágrafo único- A representação de que trata este artigo cor responderá ao exercício de apenas um mandato eletivo de Prefeito em um eletivo cuja nico Município, a ela não fazendo jus, o detentor de mandato de subsidio sejaigual ou superior ao do cargo de Prefeito Municipal".
Art. 2.
O atual artigo 109 da mesma Lei tera o número 110. '
Art. 30.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na t data

Leveler tagge PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 21 of 19922 02.8.79 Rep. 02. Clive

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa -2- de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, João Pessoa, João Pessoa - Pb. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraiba, em 25 de julho de 1979. EVALDO GONÇALVES DE QUEIROZ PRESIDENTE EGIDIO SILVA MADRŪGA, ? SECRE ECRETARIO MÚCIO WANDERLEY SATYRO 29 SECRETARIO

E.P. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR 2. A.de 27-7-79 # 02-8-79 LEI COMPLEMENTAR N 17, DE 25 DE JULHO DE 1979. Acresce artigo às disposições gerais e transitórias da Lei Complementar nº 2, de 17 de fevereiro de 1971, e dá outras provi dências.

O Presidente da Assembléia Legislativa faz saber que o Poder Legis

lativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 02, de 17 de fevereiro de 1971(dis põe sobre a Organização dos Municipios) é acrescida do artigo seguinter "
Art. 109.
Ceasada a investidura no cargo de Prefeito, quem o tiver exercido, en caráter permanente, fará jus, a título de representação, um subsídio mensal e vitalício igual a parte fixa dos subsídios do Prefeito do Municipio". "Parágrafo Único - A representação de que trata este artigo corresponderá ao exercício de apenas um mandato eletivo de Prefeito em um único Município, a ela não fazendo jus, o detentor de mandato eletivo cujo subsidio seja igual ou superior ao do cargo de Prefeito Municipal".
Art. 2.
O atual artigo 109 da mesma Lei terá o número 110.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entrara .em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, data João Pessoa, Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, m 25 de julho de 1979. KVA GONCALVES FRESIDENT EGÉDIO SILVA MADEŠGA 10 SECRETARIO MUCIO WANDERLEY SITTO 29 SECRETARIO

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