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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 9, de 9 de setembro de 1976

Lei nº 9/1976

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Art. 19. Art. 89. Art. 29.
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3, ESTADO DA PARAÍBA LEI COMPLEMENTAR NO 09, DE 27 DE SETEMBRO DE 1976

Oficial Altera o art. 88 da Lei Complementar nº 2, de 17 de fevereiro de 1971,qua dispõe sobre a Organização dos Municipios, e da outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba

Faço saber que o Poder Legislativo decret. e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 19.
- O art. 89 da Lei Complementar nº 2, de de fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89.
- As Câmaras Municipais serão constituïde no mínimo, sete (7) e, no máximo, dezenove (19) vereadores eleitos para legislatura de quatro (4) anos, em proporção ao eleitorado do Município servada a tabela seguinte: NO DE ELEITORES DO MUNICIPIO NO CORRESPON | TE DE VER. * ATE 10.000 De 10.001 a 20.000 De 20.001 a 35.000 De 35.001 a 50.000 De 50.001 a 75.000 ... - 7 9 13 13 15 17 19 De 75.001 a 120.000 De mais de 120.000
Art. 29.
- A presente Lei entrará em vigor na . sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, Pessoa, 27 de setembro de 1976; 889 da Proclamação da República. em

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