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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9384, de 18 de dezembro de 1986

Nº 9384/1986

Art. 1.
- Para efeito de implantação da estrutura orgânica da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, de que trata a Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, ficam criados os cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão constantes do Anexo I, com a composição numérica e identificação ali mencionadas, e introduzidas no Quadro Específico de Provimento Efetivo as alterações constantes do Anexo II.

Dispõe sobre o plano de cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais para adequá-lo à estrutura orgânica estabelecida pela Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Suplementar, a que se refere a Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983, mantida a atual composição numérica, são os constantes do Anexo III.
Parágrafo único- As alterações constantes do Anexo III serão anotadas no processo funcional dos atuais ocupantes dos cargos de Agente Parlamentar.
Art. 3.
- O provimento de cargo em comissão de recrutamento limitado, ressalvado o de Gabinete Parlamentar, faz-se dentre os ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, atendidos os seguintes requisitos:
Imínimo de 5 (cinco) anos de exercício como ocupante de cargo efetivo da Secretaria da Assembléia para os cargos de Diretor-Geral e Secretário-Geral da Mesa; para os demais, 3 (três) anos;
IIlotação mínima em Departamento ou órgão correlato, Coordenação ou Divisão, de 1 (um) ano no respectivo órgão.
§ 1º- Os provimentos de cargos em comissão são de competência da Mesa da Assembléia, sendo os de Diretor-Geral e Secretário-Geral da Mesa por livre escolha; os demais, por indicação do Diretor-Geral e do Secretário-Geral da Mesa, nas respectivas áreas de atuação.
§ 2º- A nomeação de que trata o artigo recairá, preferencialmente, em funcionário que tenha exercido cargo em comissão de nível imediatamente inferior ao daquele a ser provido.
§ 3º- Os primeiros provimentos nos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão recairão em funcionários com lotação mínima de 6 (seis) meses em órgãos de direção ou chefia.
Art. 4.
- Os primeiros provimentos nos cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo, com as alterações desta Lei, resultarão de enquadramento dos ocupantes de cargos efetivos da estrutura vigente.
§ 1º- O provimento de que trata este artigo decorrerá da verificação do desempenho desejável, segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza das atividades da classe na forma em que dispuser o regulamento, observado o limite mínimo de 3 (três) meses de lotação do funcionário no órgão.
§ 2º- Do enquadramento caberá recurso ao Diretor-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5.
- Ao funcionário efetivo, não integrante do Grupo Especial, será assegurada progressão, respeitado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para cada grau, na respectiva classe, sem prejuízo de percepção do incentivo por mérito funcional.
§ 1º- A apuração do mérito funcional decorrerá de avaliação, nos termos de regulamento, e sua retribuição será, por grau, de 3% (três por cento) do respectivo símbolo de vencimento.
§ 2º- Na hipótese de provimento em outra classe, fica mantida a retribuição percebida por incentivo ao mérito funcional, até a absorção de seu valor no nível de vencimento da nova classe.
Art. 6.
- O funcionário integrante do Grupo de Nível Superior de Escolaridade fará jus à gratificação de 20% (vinte por cento) do respectivo símbolo de vencimento.
§ 1º- A gratificação a que se refere este artigo não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem.
§ 2º- A gratificação de nível superior será incorporado aos proventos da inatividade.
Art. 7.
- Os ocupantes de cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores perceberão a gratificação de nível superior, tomando-se por base o vencimento do cargo em comissão, exceto os que percebem a vantagem estabelecida no artigo 70 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985.
§ 1º- A vantagem de que trata este artigo é assegurada aos titulares de Divisão e aos ocupantes de cargos de Assessoramento Intermediário em até 10% (dez por cento) do respectivo símbolo de vencimento.
§ 2º- Aplicam-se, no que couber, as demais disposições do artigo anterior aos funcionários abrangidos por este artigo.
Art. 8.
- Ao Procurador-Geral será atribuída, pela prestação de assessoramento ao Conselho Administrativo, retribuição igual à percebida pelo integrante deste órgão, inacumulável com outra da mesma natureza.
Art. 9.
- A gratificação de que trata o artigo 6º da Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983, é calculada sobre o símbolo de vencimento constante da Tabela Única do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 10.
- A vantagem pessoal de que trata o artigo 3º da Deliberação nº 158, de 4 de julho de 1974, com as modificações posteriores, é inacumulável com a gratificação por encargos extraordinários.
Art. 11.
- O funcionário titular de órgão, nomeado em data anterior a 15 de agosto de 1986 e amparado pelo artigo 71 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, ou o atual ocupante de cargo em comissão extinto por esta Lei com exercício ininterrupto desde aquela data, passa a integrar o Grupo Especial do Quadro Específico de Provimento Efetivo, mantida a correspondência estabelecida no Anexo IV.
Parágrafo único- O disposto no artigo não se aplica na substituição.
Art. 12.
- O cargo de origem do funcionário integrante do Grupo Especial fica bloqueado para novo provimento salvo quanto à Classe de Agente de Segurança.
Art. 13.
- Esta Lei respeitará o posicionamento atual do funcionário nos termos do regulamento, atendida a correspondência do Anexo IV e de acordo com a respectiva apostila de direitos.
Art. 14.
- Os cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão, constantes do Anexo I da Deliberação da Mesa nº 162, de 13 de agosto de 1974, com as modificações posteriores, ficam automaticamente extintos, na ocorrência de provimento nos cargos da nova estrutura.
Art. 15.
- As especificações de classes constantes dos Anexos I, II e III desta Lei constarão de deliberação da Mesa da Assembléia.
Art. 16.
- Não se aplica a exigência constante do Anexo II aos atuais ocupantes de cargos do Quadro de Provimento Efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único- O disposto neste artigo estende-se aos candidatos aprovados em concurso público e em seleção competitiva interna a que se referem os Editais nºs 03/84, de 20 de agosto de 1984, 03/86 e 04/86, de 21 de agosto de 1986, enquanto durar o prazo de sua validade.
Art. 17.
- O funcionário ocupante de cargo do Grupo Especial, em exercício na Coordenação de Segurança, ou o que nela seja lotado para exercício de função não estritamente policial, não faz jus à gratificação de que trata o artigo 10 da Deliberação da Mesa nº 185, de 27 de maio de 1976.
Parágrafo único- A gratificação pelo exercício de função estritamente policial é inacumulável com a vantagem estabelecida no artigo 70 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985.
Art. 18.
- Fica a Assembléia Legislativa autorizada, nos limites do orçamento, a subsidiar a associação dos funcionários de sua Secretaria.
Art. 19.
- Fica aberto o crédito suplementar de Cz$ 732.646,00 (setecentos e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e seis cruzados), para ocorrer as despesas desta Lei, no presente exercício.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo o disposto nos artigos 4º e 11, que vigerá a partir de 16 de março de 1987.
Art. 21.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu

ANEXO I

CLASSES DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

IQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (AL-DAS-2)
CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO DE VENCIMENTONº DE CARGOSRECRUTAMENTO
LIMITADOAMPLO
AL-DAS-2-01DIRETOR-GERALV-750101-
AL-DAS-2-02SECRETÁRIO-GERAL DA MESAV-750101-

2 - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (AL-DAS-1)

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO DE VENCIMENTONº DE CARGOSRECRUTAMENTO
LIMITADOAMPLO
AL-DAS-1-01DIRETOR DE DEPARTAMENTOV-681212-
AL-DAS-1-02CONSULTOR-CHEFEV-680101-
AL-DAS-1-03PROCURADOR-GERALV-680101-
AL-DAS-1-04AUDITORV-680101-
AL-DAS-1-05CHEFE DE GABINETEV-68200218

3 - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO (AL-DAI-2)

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO DE VENCIMENTONº DE CARGOSRECRUTAMENTO
LIMITADOAMPLO
AL-DAI-2-01PROCURADOR ADJUNTOV-580101-
AL-DAI-2-02ASSESSOR DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOSV-580505-
AL-DAI-2-03ASSESSOR DO PROCESSO LEGISLATIVOV-580505-
AL-DAI-2-04COORDENADORV-582828-
AL-DAI-2-05SUPERVISOR DE GABINETE DE APOIO ADMINISTRATIVO DE DEPARTAMENTO E DE ÓRGÃO AFINSV-581515-

4 - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - (AL-DAI-1)

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO DE VENCIMENTONº DE CARGOSRECRUTAMENTO
LIMITADOAMPLO
AL-DAI-1-01CHEFE DE DIVISÃOV-450707-
AL-DAI-1-02CHEFE DE DIVISÃO SUPERVISOR DE GABINETE DE APOIO ADMINISTRATIVO DE COORDENAÇÃOV-452828-
AL-DAI-1-03SUPERVISOR DE GABINETE PARLAMENTARV-457878-
AL-DAI-1-04OFICIAL DE GABINETE DO PRESIDENTEV-45020101
AL-DAI-1-05ASSISTENTE PARLAMENTARV-4578-78

5 - GRUPO DE EXECUÇÃO(AL-EX)

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO DE VENCIMENTONº DE CARGOSRECRUTAMENTO
LIMITADOAMPLO
AL-EX-01*ASSISTENTE ADMINISTRATIVOV-35652243
AL-EX-02SECRETÁRIO PARLAMENTARV-3578-78
AL-EX-03AUXILIAR DE GABINETE PARLAMENTARV-2578-78

*4(quatro) privativos da Coordenação de Segurança e providos por ocupantes efetivos de cargos da Classe de Agente de Segurança e 2(dois) privativos do Departamento de Plenário.

ANEXO II

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE(AL-NS)

CÓDIGODENOMINAÇÃOFAIXA DE
VENCIMENTO
CARGOS
Nº PROPOSTO
AL-NS-01ANALISTA DE SISTEMAV-42 A V-5103
AL-NS-01ASSISTENTE SOCIALV-42 A V-5102
AL-NS-03BIBLIOTECÁRIOV-42 A V-5105
AL-NS-04CIRURGIÃO-DENTISTAV-42 A V-5108
AL-NS-05CONSULTORV-42 A V-5148
AL-NS-06CONTADORV-42 A V-5103
AL-NS-07ENFERMEIROV-42 A V-5104
AL-NS-08ENGENHEIROV-42 A V-5102
AL-NS-09FISIOTERAPEUTAV-42 A V-5102
AL-NS-10MÉDICOV-42 A V-5108
AL-NS-11PROCURADORV-42 A V-5109
AL-NS-12PSICÓLOGOV-42 A V-5104
AL-NS-13REDAT0R DE DOCUMENTOS PARLAMENTARESV-42 A V-5132
AL-NS-14TAQUÍGRAFO PARLAMENTARV-42 A V-5140
AL-NS-15TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIALV-42 A V-5106
AL-NS-16TÉCNICO LEGISLATIVOV-42 A V-5134

2 - GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE(AL-SG)

CÓDIGODENOMINAÇÃOFAIXA DE VENCIMENTOCARGOS Nº PROPOSTO
AL-SG-01AUXILIAR LEGISLATIVOV-41 A V-5075
AL-SG-02PROGRAMADORV-41 A V-5003
AL-SG-03SECRETÁRIO DE COMISSÕESV-41 A V-5010
AL-SG-04AGENTE LEGISLATIVOV-32 A V-41305
AL-SG-05TÉCNICO DE CONTABILIDADEV-32 A V-4106

3 - GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE(AL-PG)

CÓDIGODENOMINAÇÃOFAIXA DE VENCIMENTOCARGOS Nº PROPOSTO
AL-PG-01AGENTE DE ADMINISTRAÇÃOV-22 A V-3170
AL-PG-02AGENTE DE SEGURANÇAV-20 A V-2963

ANEXO III

GRUPO DE EXECUÇÃO (AL-QS-EX)

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO DE VENCIMENTONº DE CARGOSRECRUTAMENTO
AMPLOLIMITADO
AL-QS-EX-01CIRURGIÃO DENTISTAV-450101-
AL-QS-EX-02ENFERMEIROV-450303-
AL-QS-EX-03MÉDICOV-450505-
AL-QS-EX-04ESCREVENTE PARLAMENTARV-456060-
AL-QS-EX-05AGENTE PARLAMENTARV-35198198-

ANEXO IV

CORRELAÇÃO DE CARGOS DA ESTRUTURA ATUAL E EXTINTOS POR ESTA LEI, COM A DE CARGOS DO QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, RESULTANTE DA RESOLUÇÃO Nº 3.800, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1985.

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
DIRETOR-GERALDIRETOR-GERAL
DIRETOR II, DIRETOR I, ASSESSOR-CHEFEDIRETOR DE DEPARTAMENTO
CONSULTOR-GERALPROCURADOR-GERAL
CHEFE DE GABINETE I E IICHEFE DE GABINETE
ASSESSORASSESSOR DO PROCESSO LEGISLATIVO E DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SUPERVISOR IIICOORDENADOR
SUPERVISOR II, ASSISTENTE TÉCNICOCHEFE DE DIVISÃO
ASSISTENTE PARLAMENTARASSISTENTE PARLAMENTAR
OFICIAL DE GABINETE DO PRESIDENTEOFICIAL DE GABINETE DO PRESIDENTE
SUPERVISOR I, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, ASSISTENTE AUXILIARASSISTENTE ADMINISTRATIVO
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
SECRETÁRIO DE GABINETE PARLAMENTARSECRETÁRIO DE GABINETE PARLAMENTAR
AUXILIAR DE GABINETE PARLAMENTARAUXILIAR DE GABINETE PARLAMENTAR

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