Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9757, de 10 de fevereiro de 1989

Nº 9757/1989

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- Os valores básicos de vencimento dos cargos de carreira do Ministério Público e dos cargos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, observada a data de vigência nele prevista.

Dispõe sobre a recomposição dos valores de vencimento dos cargos que menciona e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O artigo 98 da Lei nº 8.222, de 2 de junho de 1982, alterado pela Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1988, fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

"Art. 98 - ................................................

Xgratificação adicional de 10% (dez por cento) após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 134, de 28 de dezembro de 1947."
Art. 3.
- Os proventos de aposentadoria em cargo do Ministério Público ficam reajustados na mesma proporção do aumento concedido por esta Lei a igual categoria em atividade, a qualquer título.
Art. 4.
- Fica concedida a gratificação de 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos aos membros do Ministério Público, enquanto no exercício das funções de Coordenador do Centro de Aperfeiçoamento Cultural e Profissional e de Chefes das Coordenadorias a que se referem os Decretos nº 22.093, de 14 de junho de 1982, com a redação dada pelo Decreto nº 27.292, de 28 de agosto de 1987, e 27.968, de 23 de março de 1988.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito.
Art. 5.
- Aplicam-se aos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão e do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Defensoria Pública do Estado, a que se refere o Anexo II desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 23, 28, 29, 31, 32, 33 e 60 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988.
§ 1º- Os quadros específicos de cargos da Defensoria Pública do Estado, seus códigos e tabela de vencimentos são os constantes do Anexo II desta Lei.
§ 2º- Os atuais Defensores Públicos ficam posicionados no grau B da Classe a que pertencem.
Art. 6.
- Sobre os valores dos vencimentos e dos proventos mencionados nos artigos 1º, 3º e 5º incidirá o reajuste previsto no artigo 7º e seu inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 7.
- (Vetado).
Art. 8.
- O inciso I do artigo 7º da Lei nº 9.729, de 6 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ................................................

Icom base em 70% (setenta por cento) da média móvel do crescimento nominal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias -ICM - verificado nos 3 (três) meses imediatamente anteriores, deduzida a parcela destinada aos municípios, observado o limite do artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal."
Art. 9.
- Para atender às despesas com a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de NCz$5.730.000,00 (cinco milhões setecentos e trinta mil cruzados novos), sendo NCz$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados novos) para o Ministério Público e NCz$730.000,00 (setecentos e trinta mil cruzados novos) para a Secretaria de Estado da Justiça, observado o disposto no § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no artigo 5º a 1º de janeiro de 1989.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Humberto Parreiras Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989)

VENCIMENTOS

MINISTÉRIO PÚBLICO

Vigência a partir de 1º de janeiro de 1989

CargosVALORES - NCz$
Procurador-Geral de Justiça624,00
Procurador de Justiça de Categoria “B”624,00
Procurador de Justiça de Categoria “A”592,80

Promotor de Justiça de Entrância Especial e

Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial561,60
Promotor de Justiça de Entrância Final530,00
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária499,20
Promotor de Justiça de Entrância Inicial468,00
Procurador-Chefe junto ao Tribunal de Contas624,00
Procurador do Tribunal de Contas592,80

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5º e seu § 1º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989)

QUADRO DE PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃOCÓDIGOCÓDIGO DE VENCIMENTO
Procurador-Chefe Defensoria PúblicaDDP1DP - 6A
Diretor Defensoria Pública Região Metropolitana de Belo HorizonteEDP5DP - 5A
Diretor Defensoria Pública InteriorEDP4DP - 4A
Chefe Secretaria Assistência CívelEDP3DP - 2A
Chefe Secretaria Assistência CriminalEDP2DP - 2A
Chefe Secretaria Apoio Técnico e AdministrativoEDP1DP - 1A

2 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃOCÓDIGOGRAUSCÓDIGO DE VENCIMENTO
Defensor Público Classe EspecialDPE-3ADP - 3A
BDP - 3B
CDP - 3C
Defensor Público 2ª ClasseDPE-2ADP - 2A
BDP - 2B
CDP - 2C
Defensor Público 1ª ClasseDPE-1ADP - 1A
BDP - 1B
CDP - 1C
CÓDIGOGRAU AGRAU BGRAU C
DP-1NCz$ 262,83NCZ$ 275,90NCZ$ 288,97
DP-2NCz$ 302,04NCz$ 325,53NCz$ 349,01
DP-3NCz$ 372,62NCz$ 393,54NCz$ 414,45
DP-4NCz$ 380,47
DP-5NCz$ 435,36
DP-6NCz$ 482,41

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.