Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45616, de 7 de junho de 2011
Nº 45616/2011
CAPÍTULO I
DA AUTORIDADE METROLÓGICA E DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE E QUALIDADE
quando:
Regulamenta o exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços e o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos - PPMQ, de que trata a Lei nº 16.697, de 17 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 16.697, de 17 de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE EM METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Nárcio Rodrigues da Silveira
ANEXO I
(a que se refere o art. 8º do Decreto nº 45.616, de 7 de junho de 2011.)
(1) FÓRMULAS GERAIS
PPMQ = PF + PV
PPMQ – valor do Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos cujos recursos são provenientes do cumprimento e aumento de metas de produção constantes do orçamento-programa, respeitando o estabelecido no ANEXO IV.
MDRE – montante de recursos disponíveis para pagamento do PPMQ aos servidores, provenientes da ampliação real da arrecadação de receitas do IPEM-MG.
PF – parcela fixa do PPMQ a ser pago ao servidor, correspondente a cinquenta por cento do MDRE dividido pelo número de servidores com desempenho individual satisfatório e de servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão em exercício no órgão conforme definido em cada anexo específico.
PV – parcela variável do PPMQ a ser pago ao servidor, calculado da seguinte maneira:
PV = MDRE x PPI
2 Σ PPI
Onde :
PV=PV1 – parcela variável do PPMQ1 a ser pago ao servidor designado como autoridade metrológica
de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços
PV=PV2 – parcela variável do PPMQ2 a ser pago ao servidor não designado como autoridade metrológica de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços
Σ PPI – somatório do valor do PPI de cada servidor com desempenho individual satisfatório.
PPI – parcela proporcional individual calculada da seguinte maneira:
PPI = VB x ADI x __n ___
NT
VB – valor do vencimento básico do servidor referente ao cargo ou função exercida durante o período de apuração, observado o inciso II e § 4º do art. 10.
ADI – fator de ponderação obtido pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual, na Avaliação Especial de Desempenho ou Avaliação Desempenho dos Gestores Públicos, observado o disposto nos incisos I, II e III do art.11.
n - número de dias efetivamente trabalhados conforme registro de frequência pelo servidor, nos termos do § 1º do art.10.
NT – número total de dias úteis do período de apuração do montante de recursos disponíveis a ser pago na forma de PPMQ.
Onde :
MDRE 1 - montante de recursos disponíveis para pagamento do PPMQ ao servidor designado como autoridade metrológica de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços conforme inciso I do art. 9º.
MDRE 2 – montante de recursos disponíveis para pagamento do PPMQ ao servidor não designado como autoridade metrológica de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços conforme inciso II do art. 10.
MDRE = MDRE 1 + MDRE 2
MDRE 1 = 0,6 MDRE
MDRE 2 = 0,4 MDRE
ANEXO II
(a que se refere o art. 8º do Decreto nº 45.616, de 7 de junho de 2011.)
CÁLCULO DO PPMQ1
SERVIDOR DESIGNADO COMO AUTORIDADE METROLÓGICA E DE AVALIAÇÃO DE
CONFORMIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS
1.1) PPMQ1 = PF1 + PV1
1.2) PF1 =50% MDRE 1
S1
S1 – número de servidores designados como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços com desempenho individual satisfatório
PF1 =0,5 ( 0,6 X MDRE )
S1
PF1 - parcela fixa do PPMQ1 a ser pago ao servidor designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços, correspondente a cinquenta por cento do MDRE1 dividido pelo número de servidores designados como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços com desempenho individual satisfatório.
1.3) PV1 =MDRE1 x PPI 1
2 Σ PPI1
PPI1 – parcela proporcional individual do servidor designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços.
Σ PPI1 – somatório do valor do PPI de cada servidor com desempenho individual satisfatório, designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços.
1.4) PPI1= VB x ADI xn
NT
VB – valor da remuneração do servidor correspondente ao vencimento básico referente ao cargo ou função exercida durante o período de apuração, observado o inciso II e § 4º do art. 10.
ADI – fator de ponderação obtida pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual, na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho dos Gestores Públicos, dividida por cem, observado o disposto nos incisos I, II e III do art. 11.
n - número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, nos termos do § 1º do art. 10.
NT – número total de dias úteis do período de apuração do montante de recursos disponíveis a ser pago na forma de prêmio por produtividade.
METROLÓGICA E DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS E
SERVIÇOS
2.1) PPMQ2 = PF2 + PV2
2.2) PF2 = 0,5 x (0,4 MDRE)
S2
S2 – número de servidores com desempenho individual satisfatório não designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços.
PF2 - parcela fixa do PPMQ2 a ser pago ao servidor com desempenho individual satisfatório não designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços, correspondente a cinquenta por cento de 0,4 MDRE dividido pelo número de servidores não designados como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços com desempenho individual satisfatório.
2.3) PV2 = MDRE 2 x PPI 2 MDRE2 = 4MDRE PV2 = 0,4 MDRE x PPI 2
2 Σ PPI2 2 Σ PPI2
PPI2 – parcela proporcional individual do servidor não designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços.
Σ PPI2 – somatória do valor do PPI de cada servidor com desempenho individual satisfatório não designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços.
2.4) PPI2 = RP x ADI xn
NT
RP – valor da remuneração do correspondente ao vencimento básico do servidor referente ao cargo ou função exercida durante o período de apuração, observado o inciso II e § 4º do art. 10.
ADI – fator de ponderação obtido pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual, na Avaliação Especial de Desempenho ou Avaliação de Desempenho dos Gestores Públicos, observado o disposto nos incisos I, II e III do art. 11.
n - número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, nos termos do § 1º do art. 10.
NT – número total de dias úteis do período de apuração do montante de recursos disponíveis a ser pago na forma de prêmio por produtividade.
(3) CÁLCULO DA AMPLIAÇÃO REAL DA ARRECADAÇÃO E DO MONTANTE DE
RECURSOS DISPONÍVEIS – MDRE PARA PAGAMENTO DO PPMQ
3.1) Ampliação Real da Arrecadação – considera-se Ampliação Real da Arrecadação:
3.1.1) os recursos orçamentários provenientes da arrecadação de receitas do IPEM-MG excluindo-se aquela proveniente de multas, sendo calculada por meio da diferença absoluta entre a receita efetivamente arrecadada nos meses do período semestral de referência e a receita de maior valor no período, dentre
as seguintes:
3.1.1.1) - a receita efetivamente arrecadada nos mesmos meses do exercício anterior, corrigida pela inflação; e
3.1.1.2) a receita efetivamente arrecadada nos mesmos meses do exercício anterior, acrescida, pelo menos, da projeção oficial de índice de preço definido em decreto.
3.1.2) Para fins da correção dos valores correntes da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, a que se refere o inciso 3.1.1.1, serão utilizados:
3.1.2.1) o índice de preços definido em decreto; e
3.1.2.2) a variação acumulada do índice a que se refere o item 3.1.2.1, dos doze meses subsequentes.
3.1.3) Na hipótese de o resultado decorrente da operação descrita nos itens 3.1.1 e 3.1.2 ser negativo, o déficit constatado será descontado da ampliação observada no período seguinte e, se necessário, nos períodos posteriores, desde que pertencentes ao próprio exercício, sem ultrapassá-lo, ainda que a compensação se dê parcialmente.
4.2) MDRE para pagamento do PPMQ: será o resultado dos recursos provenientes da Ampliação Real da Arrecadação.
Não será devido o pagamento do PPMQ, se não houver a Ampliação Real da Arrecadação.