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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13467, de 12 de janeiro de 2000

Nº 13467/2000

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
- Os arts. 1º, 2º, 4º, 8º, 9º e 14 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os Quadros Específicos de Provimento Efetivo do Pessoal do Poder Judiciário são os constantes nos Anexos I a VIII desta lei, com a composição numérica neles indicada.

Parágrafo único- A correspondência entre os padrões de vencimento dos cargos da sistemática anterior e os resultantes desta lei é a constante no Anexo IX.

Altera o Plano de Carreiras dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos os cargos de Oficial Judiciário D, Oficial de Apoio Judicial D, Técnico Judiciário C e Técnico de Apoio Judicial C, integrantes dos Anexos I a IV desta lei.
§ 1º- As classes subseqüentes nas carreiras dos cargos constantes nos Anexos I a VIII desta lei serão preenchidas mediante promoções vertical e por merecimento, nos termos de resolução.
§ 2º- Os cargos excedentes das classes iniciais serão extintos quando ocorrer a promoção vertical de seus ocupantes, observada a distribuição prevista nos Anexos de I a VIII desta lei.
§ 3º- Após a extinção prevista no § 2º deste artigo, a promoção vertical dependerá da ocorrência de novas vagas.
Art. 4.
- O art. 7º da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo em exercício do cargo far-se-á por progressão e promoções horizontal, vertical e por merecimento, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único- Aplica-se o desenvolvimento previsto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta lei, estiverem ocupando os cargos de Técnico de Apoio Judicial I a IV.".
Art. 8.
- A promoção vertical do servidor efetivo em exercício do cargo, na carreira de Oficial de Apoio Judicial, dar-se-á após aferição de capacidade, nos termos de regulamento e nos seguintes casos:
Ide servidor posicionado a partir do padrão PJ-38, da classe D, para o padrão inicial da classe subseqüente;
IIde servidor posicionado a partir do padrão PJ-52, da classe C, para o padrão inicial da classe subseqüente.
Art. 9.
- A promoção horizontal dos ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial, em exercício do cargo na data de publicação desta lei, dar-se-á nos termos de resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 14.
- Os cargos constantes nos Anexos V a VIII desta lei, criados em decorrência do disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, no art. 6º da Lei nº 11.333, de 17 de dezembro de 1993, e no § 2º do art. 23 da Resolução nº 198 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de 5 de março de 1991, serão extintos com a vacância, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto, nos termos de resolução do Tribunal.".
Art. 2.
- Ficam transformados, com a vacância:
Ios cargos de Técnico de Apoio Judicial I a IV, constantes no Anexo IV desta lei, em Oficial de Apoio Judicial, classe B, com jornada diária de trabalho de, no mínimo, oito horas;
IIos cargos de Técnico Judiciário, da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador III e IV, constantes no Anexo IV desta lei, em Oficial Judiciário da mesma especialidade.
Art. 3.
- Ficam extintos, com a vacância, os cargos de Agente Judiciário, sendo assegurada aos servidores que os estiverem ocupando na data de publicação desta lei e que cumprirem as exigências legais a promoção vertical às classes subseqüentes, constantes nos Anexos I a IV desta lei.
Parágrafo único- A extinção de cargos prevista no "caput" deste artigo ocorrerá gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto.
Art. 4.
- Fica extinto um cargo de Oficial Judiciário A, código TJMA-SG, do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Auditoria da Justiça Militar.
Art. 5.
- A tabela de vencimentos dos servidores ativos e inativos dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado compõe-se dos padrões escalonados verticalmente segundo os índices constantes no Anexo X desta lei, ficando assegurado aos aposentados no final de carreira da respectiva classe o padrão final correspondente à nova sistemática, aplicando-se a proporcionalidade aos demais inativos.
§ 1º- No valor estabelecido na alínea "b" do Anexo X desta lei, estão incluídos os reajustes quadrimestrais e as antecipações bimestrais concedidos aos servidores do Poder Judiciário, bem como a diferença de vencimento resultante de resíduos salariais do plano de carreiras decorrentes do disposto nas Leis nºs 11.115, de 16 de junho de 1993, e 11.333, de 17 de dezembro de 1993.
§ 2º- Com a fixação dos valores dos padrões de vencimento referidos neste artigo, ficam incorporadas, consoante o disposto na Lei nº 12.993, de 30 de julho de 1998, as seguintes vantagens:
IGratificação de Atividade Judiciária, prevista no art. 11 da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988;
IIGratificação Especial, criada pelo art. 2º da Lei nº 9.403, de 11 de maio de 1987, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, e pelo art. 19 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994;
IIIGratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional, criada pela Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, ficando assegurado ao servidor o posicionamento correspondente à vantagem por ele obtida na carreira, na classe em que for posicionado, quando da aplicação desta lei;
§ 3º- Para fins de aplicação do inciso III do § 2º deste artigo, fica assegurado aos servidores efetivos que já tenham iniciado novo período aquisitivo o recebimento da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional - GIAF - e o correspondente posicionamento na carreira, quando cumpridos os requisitos legais, sem prejuízo do recebimento da GIAF e do posicionamento anteriormente adquiridos e não concedidos.
Art. 6.
- Fica assegurado ao servidor lotado em comarca elevada de entrância, em virtude de lei, o posicionamento correspondente à nova classificação e mantido o posicionamento adquirido pelo servidor de comarca rebaixada de entrância.
Art. 7.
- Em decorrência do disposto no inciso I do § 2º do art. 5º desta lei, fica assegurada ao servidor militar à disposição na Justiça Militar a gratificação prevista no art. 10 da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 8.
- Os servidores da Justiça de Primeira Instância gozarão, obrigatoriamente, vinte e cinco dias úteis de férias por ano, observada escala organizada de acordo com a conveniência do serviço, não sendo permitida a acumulação de férias.
Art. 9.
- As despesas necessárias à execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 10.
- A implantação desta lei não acarretará aumento de despesa para o Estado nem acréscimo, a qualquer título, na remuneração dos atuais servidores do Poder Judiciário.
Art. 11.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de junho de 1998, no que se refere aos itens de incorporação previstos no art. 5º desta lei.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Anexo I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13467, de 12 de janeiro de 2000)

Secretaria do Tribunal de Justiça

Quadro Específico de Provimento Efetivo

CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
TJ-PG11Agente JudiciárioEPJ-01 a PJ-30
TJ-SG46DPJ-31 a PJ-44
TJ-GS29CPJ-45 a PJ-58
TJ-GS17BPJ-59 a PJ-71
TJ-GE11APJ-23 a PJ-87
CódigoNº
Cargos
DenominaçãoClassePadrão
TJ-SG166Oficial JudiciárioDPJ-22 a PJ-44
TJ-GS124CPJ-45 a PJ-58
TJ-GS62BPJ-59 a PJ-71
TJ-GE62APJ-23 a PJ-87
CódigoNº
Cargos
DenominaçãoClassePadrão
TJ-GS126Técnico JudiciárioCPJ-36 a PJ-58
TJ-GS68BPJ-59 a PJ-71
TJ-GE34APJ-23 a PJ-87

Anexo II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000)

Secretaria do Tribunal de Alçada

Quadro Específico de Provimento Efetivo

CódigoNº
Cargos
DenominaçãoClassePadrão
TA-PG7Agente JudiciárioEPJ-01 a PJ-30
TA-SG27DPJ-31 a PJ-44
TA-GS17CPJ-45 a PJ-58
TA-GS10BPJ-59 a PJ-71
TA-GE6APJ-23 a PJ-87
CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
TA-SG89Oficial JudiciárioDPJ-22 a PJ-44
TA-GS66CPJ-45 a PJ-58
TA-GS33BPJ-59 a PJ-71
TA-GE33APJ-23 a PJ-87
CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
TA-GS81Técnico JudiciárioCPJ-36 a PJ-58
TA-GS45BPJ-59 a PJ-71
TA-GE22APJ-23 a PJ-87

Anexo III

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000)

a)Secretaria do Tribunal de Justiça Militar

Quadro Específico de Provimento Efetivo

CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
TJM-PG1Agente JudiciárioEPJ-01 a PJ-30
TJM-SG3DPJ-31 a PJ-44
TJM-GS2CPJ-45 a PJ-58
TJM-GS1BPJ-59 a PJ-71
TJM-GE1APJ-23 a PJ-87
CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
TJM-SG7Oficial JudiciárioDPJ-22 a PJ-44
TJM-GS5CPJ-45 a PJ-58
TJM-GS3BPJ-59 a PJ-71
TJM-GE2APJ-23 a PJ-87
CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
TJM-GS5Técnico JudiciárioCPJ-36 a PJ-58
TJM-GS3BPJ-59 a PJ-71
TJM-GE1APJ-23 a PJ-87
b)Auditorias da Justiça Militar

Quadro Específico de Provimento Efetivo

CódigoNº
Cargos
DenominaçãoClassePadrão
TJMA-PG-Agente JudiciárioEPJ-01 a PJ-30
TJMA-SG1DPJ-31 a PJ-44
TJMA-GS1CPJ-45 a PJ-58
TJMA-GS1BPJ-59 a PJ-71
TJMA-GE-APJ-23 a PJ-87
CódigoNº
Cargos
DenominaçãoClassePadrão
TJMA-SG5Oficial JudiciárioDPJ-22 a PJ-44
TJMA-GS4CPJ-45 a PJ-58
TJMA-GS2BPJ-59 a PJ-71
TJMA-GE1APJ-23 a PJ-87
CódigoNº
Cargos
DenominaçãoClassePadrão
TJMA-GS1Técnico de Apoio Judicial IVCPJ-56 a PJ-68
TJMA-GS1BPJ-69 a PJ-71
TJMA-GE1APJ-23 a PJ-87

Anexo IV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000)

Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância

Quadro Específico de Provimento Efetivo

CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
JPI-PG99Agente JudiciárioEPJ-01 a PJ-30
JPI-SG264DPJ-31 a PJ-44
JPI-GS165CPJ-45 a PJ-58
JPI-GS99BPJ-59 a PJ-71
JPI-GE33APJ-23 a PJ-87
CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
JPI-SG462Oficial JudiciárioDPJ-22 a PJ-44
JPI-GS277CPJ-45 a PJ-58
JPI-GS139BPJ-59 a PJ-71
JPI-GE46APJ-23 a PJ-87
CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
JPI-GS611Técnico JudiciárioCPJ-36 a PJ-58
JPI-GS444BPJ-59 a PJ-71
JPI-GE56APJ-23 a PJ-87
CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
JPI-SG1364Oficial de Apoio JudicialDPJ-22 a PJ-44
JPI-GS992CPJ-45 a PJ-58
JPI-GS928BPJ-64 a PJ-71
JPI-GE124APJ-23 a PJ-87
CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
JPI-GS148Técnico de Apoio Judicial ICPJ-43 a PJ-58
JPI-GS108BPJ-64 a PJ-71
JPI-GE13APJ-23 a PJ-87
CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
JPI-GS161Técnico de Apoio Judicial IICPJ-43 a PJ-60
JPI-GS117BPJ-64 a PJ-71
JPI-GE15APJ-23 a PJ-87
CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
JPI-GS145Técnico de Apoio Judicial IIICPJ-48 a PJ-62
JPI-GS106BPJ-64 a PJ-71
JPI-GE13APJ-23 a PJ-87
CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
JPI-GS56Técnico de Apoio Judicial IVCPJ-56 a PJ-68
JPI-GS41BPJ-69 a PJ-71
JPI-GE5APJ-23 a PJ-87

Anexo V

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.467,de 12 de janeiro de 2000)

Secretaria do Tribunal de Justiça

Quadro Suplementar

CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
TJ-QS-PG1Agente JudiciárioEPJ-01 a PJ-30
TJ-QS-SG1DPJ-31 a PJ-44
TJ-QS-GS1CPJ-45 a PJ-58
TJ-QS-GS1BPJ-59 a PJ-71
TJ-QS-GE1APJ-23 a PJ-87
CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
TJ-QS-SG16Oficial JudiciárioDPJ-22 a PJ-44
TJ-QS-GS12CPJ-45 a PJ-58
TJ-QS-GS6BPJ-59 a PJ-71
TJ-QS-GE5APJ-23 a PJ-87
CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
TJ-QS-GS23Técnico JudiciárioCPJ-36 a PJ-58
TJ-QS-GS12BPJ-59 a PJ-71
TJ-QS-GE6APJ-23 a PJ-87

Anexo VI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000)

Secretaria do Tribunal de Alçada

Quadro Suplementar

CódigoNº
Cargos
DenominaçãoClassePadrão
TA-QS-PG1Agente JudiciárioEPJ-01 a PJ-30
TA-QS-SG2DPJ-31 a PJ-44
TA-QS-GS1CPJ-45 a PJ-58
TA-QS-GS1BPJ-59 a PJ-71
TA-QS-GE1APJ-23 a PJ-87
CódigoNº
Cargos
DenominaçãoClassePadrão
TA-QS-SG7Oficial JudiciárioDPJ-22 a PJ-44
TA-QS-GS5CPJ-45 a PJ-58
TA-QS-GS2BPJ-59 a PJ-71
TA-QS-GE2APJ-23 a PJ-87
CódigoNº
Cargos
DenominaçãoClassePadrão
TA-QS-GS4Técnico JudiciárioCPJ-36 a PJ-58
TA-QS-GS2BPJ-59 a PJ-71
TA-QS-GE1APJ-23 a PJ-87

Anexo VII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº13.467, de 12 de janeiro de 2000),

Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância

Quadro Suplementar

CódigoNº
Cargos
DenominaçãoClassePadrão
JPI-QS-PG1Agente JudiciárioEPJ-01 a PJ-30
JPI-QS-SG5DPJ-31 a PJ-44
JPI-QS-GS3CPJ-45 a PJ-58
JPI-QS-GS2BPJ-59 a PJ-71
JPI-QS-GE1APJ-23 a PJ-87
CódigoNº
Cargos
DenominaçãoClassePadrão
JPI-QS-SG44Oficial JudiciárioDPJ-22 a PJ-44
JPI-QS-GS26CPJ-45 a PJ-58
JPI-QS-GS13BPJ-59 a PJ-71
JPI-QS-GE4APJ-23 a PJ-87
CódigoNº
Cargos
DenominaçãoClassePadrão
JPI-QS-GS13Técnico JudiciárioCPJ-36 a PJ-58
JPI-QS-GS9BPJ-59 a PJ-71
JPI-QS-GE1APJ-23 a PJ-87

Anexo VIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000)

Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância

Quadro Específico de Estáveis Efetivados

CódigoNº
Cargos
DenominaçãoClassePadrão
JPI-EF-PG2Agente JudiciárioEPJ-01 a PJ-30
JPI-EF-SG6DPJ-31 a PJ-44
JPI-EF-GS4CPJ-45 a PJ-58
JPI-EF-GS2BPJ-59 a PJ-71
JPI-EF-GE1APJ-23 a PJ-87
CódigoNº
Cargos
DenominaçãoClassePadrão
JPI-EF-SG78Oficial JudiciárioDPJ-22 a PJ-44
JPI-EF-GS47CPJ-45 a PJ-58
JPI-EF-GS23BPJ-59 a PJ-71
JPI-EF-GE8APJ-23 a PJ-87
CódigoNº
Cargos
DenominaçãoClassePadrão
JPI-EF-SG241Oficial de Apoio JudicialDPJ-22 a PJ-44
JPI-EF-GS175CPJ-45 a PJ-58
JPI-EF-GS115BPJ-64 a PJ-71
JPI-EF-GE22APJ-23 a PJ-87
CódigoNº
Cargos
DenominaçãoClassePadrão
JPI-EF-GS60Técnico JudiciárioCPJ-36 a PJ-58
JPI-EF-GS43BPJ-59 a PJ-71
JPI-EF-GE5APJ-23 a PJ-87
CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
JPI-EF-GS18Técnico de Apoio Judicial ICPJ-37 a PJ-58
JPI-EF-GS13BPJ-64 a PJ-71
JPI-EF-GE1APJ-23 a PJ-87
CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
JPI-EF-GS27Técnico de Apoio Judicial IICPJ-43 a PJ-60
JPI-EF-GS20BPJ-64 a PJ-71
JPI-EF-GE2APJ-23 a PJ-87
CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
JPI-EF-GS16Técnico de Apoio Judicial IIICPJ-48 a PJ-62
JPI-EF-GS12BPJ-64 a PJ-71
JPI-EF-GE1APJ-23 a PJ-87
CódigoNº CargosDenominaçãoClassePadrão
JPI-EF-GS3Técnico de Apoio Judicial IVCPJ-56 a PJ-68
JPI-EF-GS2BPJ-69 a PJ-71
JPI-EF-GE-APJ-23 a PJ-87

Anexo IX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000)

Correspondência entre os padrões de vencimentos,

Vigência: __/__/__

Nomenclatura anteriorPadrão Atual
A01PJ-01
A02PJ-02
A03PJ-03
A4PJ-04
A5PJ-05
A6PJ-06
A7PJ-07
A8PJ-08
A9PJ-09
A10PJ-10
A11PJ-11
A12PJ-12
A13PJ-13
A14PJ-14
A15/B01PJ-15
A16/B02PJ-16
A17/B03PJ-17
A18/B04PJ-18
A19/B05PJ-19
A20/B06PJ-20
A21/B07PJ-21
A22/B08PJ-22
A23/B09PJ-23
A24/B10PJ-24
A25B11PJ-25
A26/B12PJ-26
A27/B13PJ-27
A28/B14PJ-28
A29/B15/C01PJ-29
A30/B16/C02PJ-30
B17/C03PJ-31
B18/C04PJ-32
B19/C05PJ-33
B20/C06PJ-34
B21/C07PJ-35
B22/C08PJ-36
B23/C09/D01PJ-37
B24/C10/D02PJ-38
B25/C11/D03PJ-39
B26/C12/D04PJ-40
B27/C13/D05PJ-41
B28/C14/D06PJ-42
B29/C15/D07/E01PJ-43
B30/C16/D08/E02PJ-44
C17/D09/E03PJ-45
C18/D10/E04PJ-46
C19/D11/E05PJ-47
C20/D12/E06/F01PJ-48
C21/D13/E07/F02PJ-49
C22/D14/E08/F03PJ-50
C23/D15/E09/F04PJ-51
C24/D16/E10/F05PJ-52
C25/D17/E11/F06PJ-53
C26/D18/E12/F07PJ-54
C27/D19/E13/F08/S04PJ-55
C28/D20/E14/F09/G01PJ-56
C29/D21/E15/F10/G02PJ-57
C30/D22/E16/F11/G03PJ-58
C31/E17/F12/G04PJ-59
C32/E18/F13/G05PJ-60
C33/F14/G06PJ-61
C34/F15/G07PJ-62
C35/G08/S03PJ-63
G09PJ-64
G10PJ-65
G11PJ-66
G12PJ-67
G13PJ-68

PJ-69

PJ-70

S02PJ-71

PJ-72

PJ-73

PJ-74

PJ-75

PJ-76

PJ-77

PJ-78

S01PJ-79

PJ-80

PJ-81

PJ-82

PJ-83

PJ-84

PJ-85

PJ-86

DGTJPJ-87

Anexo X

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000)

Vigência: __ /__ /__

Tabela de Escalonamento Vertical de vencimentos

a)PadrãoÍndice
PJ-011,0000
PJ-021,0326
PJ-031,0662
PJ-041,1009
PJ-051,1367
PJ-061,1737
PJ-071,2120
PJ-081,2514
PJ-091,2922
PJ-101,3342
PJ-111,3777
PJ-121,4225
PJ-131,4688
PJ-141,5166
PJ-151,5660
PJ-161,6170
PJ-171,6697
PJ-181,7240
PJ-191,7801
PJ-201,8381
PJ-211,8979
PJ-221,9597
PJ-232,0235
PJ-242,0894
PJ-252,1574
PJ-262,2277
PJ-272,3002
PJ-282,3751
PJ-292,4524
PJ-302,5323
PJ-312,6147
PJ-322,6998
PJ-332,7877
PJ-342,8785
PJ-352,9722
PJ-363,0690
PJ-373,1689
PJ-383,2721
PJ-393,3786
PJ-403,4886
PJ-413,6022
PJ-423,7195
PJ-433,8405
PJ-443,9656
PJ-454,0947
PJ-464,2280
PJ-474,3657
PJ-484,5078
PJ-494,6546
PJ-504,8061
PJ-514,9626
PJ-525,1241
PJ-535,2910
PJ-545,4632
PJ-555,6411
PJ-565,8247
PJ-576,0144
PJ-586,2102
PJ-596,4124
PJ-606,6211
PJ-616,8367
PJ-627,0593
PJ-637,2891
PJ-647,5264
PJ-657,7715
PJ-668,0245
PJ-678,2858
PJ-688,5555
PJ-698,8341
PJ-709,1217
PJ-719,4186
PJ-729,7253
PJ-7310,0419
PJ-7410,3689
PJ-7510,7064
PJ-7611,0550
PJ-7711,4149
PJ-7811,7866
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b)PadrãoValor
PJ -01R$ 443,70

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