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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20865, de 30 de setembro de 2013

Nº 20865/2013

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Art. 1.
Ficam criados, no Grupo de Direção e Assessoramento Superior (JPI-DAS) do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância, constante no Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993:
Itrezentos e vinte cargos de Gerente de Contadoria, código JPI-DAS-09, PJ-77, de provimento em comissão e recrutamento limitado;
IImil duzentos e trinta e sete cargos de Gerente de Secretaria, JPI-DAS-10, PJ-77, de provimento em comissão e recrutamento limitado.
§ 1ºOs cargos criados no caput são de recrutamento limitado ao quadro de servidores lotados na respectiva comarca.
§ 2ºA lotação, as atribuições e os requisitos para provimento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidos em resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
§ 3ºO servidor nomeado para o exercício dos cargos de que trata este artigo poderá fazer a opção prevista no art. 22 da Resolução nº 58/1974/TJMG, de 13 de novembro de 1974, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 7.070, de 28 de setembro de 1977.

Altera os quadros de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Serão nomeados para o provimento inicial dos cargos de que trata o art. 1º, e neles serão mantidos até que ocorra a vacância dos respectivos cargos de provimento efetivo, os servidores:
Ititulares de cargos de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, de Segunda Entrância e de Entrância Especial, e de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, que exerçam, na data de publicação desta Lei, as funções de gerenciamento das contadorias e das secretarias de juízo;
IIque obtiverem promoção vertical decorrente de processos classificatórios para a Classe B do cargo de Oficial de Apoio Judicial, cujos editais tenham sido publicados antes da vigência desta Lei;
IIIque forem classificados dentro do número de vagas ofertadas nos editais de 2012 e 2013 para obtenção de promoção vertical para a Classe B do cargo de Oficial de Apoio Judicial.
Parágrafo únicoEnquanto não forem providos os cargos de que trata o art. 1º desta Lei, as funções de gerenciamento das contadorias e das secretarias de juízo continuarão a ser exercidas pelos ocupantes dos seguintes cargos:
ITécnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, de Segunda Entrância e de Entrância Especial;
IIOficial de Apoio Judicial, Classe B;
IIIOficial de Apoio Judicial, Classe D, C ou A, designados para as funções dos cargos a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, observados os requisitos previstos em ato normativo do Tribunal de Justiça.
Art. 3.
Ficam alterados para a faixa de PJ-65 a PJ-77 os padrões de vencimento da Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial, previstos no item V.1 do Anexo V da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 4.
Para o provimento da Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial, observar-se-ão os requisitos definidos para a promoção à Classe B da carreira de Oficial Judiciário, código JPI-SG.
§ 1ºFicam excluídas das atribuições previstas para a Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial as atividades de gerenciamento de contadorias e de secretarias de juízo, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se às promoções à Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial decorrentes de processos classificatórios cujos editais sejam publicados a partir da vigência desta Lei.
Art. 5.
Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, constante no Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, cento e trinta cargos de Assessor Judiciário, PJ-77, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-03, código dos cargos AS-L1 a AS-L130.
§ 1ºSomente poderão ser nomeados para os cargos previstos no caput deste artigo servidores efetivos integrantes dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais que sejam bacharéis em direito há, pelo menos, dois anos.
§ 2ºEm decorrência do disposto no caput, o item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta Lei.
Art. 6.
Cumprirão jornada diária de, no mínimo, oito horas os servidores:
Ique sejam titulares dos cargos de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, de Segunda Entrância e de Entrância Especial, e de Oficial de Apoio Judicial, Classe B;
IIa que se refere o art. 2º desta Lei.
Art. 7.
O inciso I do art. 2º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...................................................

Ios cargos de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, identificados no Anexo IV desta Lei como Técnico de Apoio Judicial I e II, e os cargos de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância e de Entrância Especial, identificados, no Anexo IV, respectivamente, como Técnico de Apoio Judicial III e IV, em Oficial de Apoio Judicial;”.
Art. 8.
O § 4º do art. 2º da Lei nº 20.842, de 6 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 5º:

“Art. 2º ...................................................

§ 4ºAs funções de confiança de que trata este artigo são privativas de bacharéis em direito e serão exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo de Oficial Judiciário, especialidade Oficial Judiciário D, C, B ou A, de Agente Judiciário D, C, B ou A ou de Oficial de Apoio Judicial D, C, B ou A, indicado por Juiz de Direito entre os servidores lotados na comarca onde exercerá a função.
§ 5ºÉ vedado o exercício de função de confiança de que trata este artigo pelo servidor ocupante do cargo de Oficial de Apoio Judicial que exercer a titularidade da gerência de contadoria ou secretaria de juízo de Justiça de primeira instância.”.
Art. 9.
A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada:
Ià existência de créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
IIà observância dos limites fixados nos arts. 20 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IIIà regulamentação, mediante resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, do disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 10.
A resolução prevista no § 2º do art. 1º desta Lei será expedida no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

(a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei nº 20.865, de 30 de setembro de 2013)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007)

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

II.1 – Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ-DAS)

IdentificaçãoDenominaçãoPadrão de
vencimentos
Nº de cargos
Código do grupoCódigo do cargoAté
31/12/2006
A partir de
1º/1/2007
Recrutamento
Amplo
Recrutamento
Limitado

(...)

TJ-DAS-03AS-A1 a AS-A390
AS-L1 a AS-L130
Assessor JudiciárioPJ-71PJ-77390130

”

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