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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25806

Nº 25806/2026

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Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado relativa ao ano de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– A partir de 1º de maio de 2025, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica revisto, mediante a aplicação do índice de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010.
§ 1º– Em virtude do disposto no caput, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos passa a ser:
IR$1.757,19 (mil setecentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos) para os servidores cuja jornada de trabalho seja de até seis horas diárias e de até trinta horas semanais;
IIR$2.342,91 (dois mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) para os servidores cuja jornada de trabalho seja de oito horas diárias e quarenta horas semanais.
§ 2º– Em conformidade com o disposto no inciso I do § 1º, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, passa a ser: “R$1.757,19”.
Art. 2.
– O disposto nesta lei não se aplica:
Iao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
IIao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3.
– As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 4.
– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e nas normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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