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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12993, de 30 de julho de 1998

Nº 12993/1998

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Dispõe sobre a revisão dos planos de carreira dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A revisão do plano de carreira dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público será efetuada por meio de lei específica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, contado da data da publicação desta Lei.
Art. 2.
- Os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores a que se refere o art. 1º desta Lei não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, ressalvadas as parcelas adquiridas, na forma da lei, em caráter definitivo.
Parágrafo único- Da aplicação do disposto neste artigo, não resultará aumento de despesas para o Estado nem acréscimo, a qualquer título, ou redução na remuneração dos servidores, observado o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Ben-Hur Silva de Albergaria

Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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