Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 22518, de 23 de junho de 2017
Nº 22518/2017
Concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente à data-base de 2016 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Fica concedida a revisão anual, de que trata a Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010, referente à data-base de 2016, aos servidores do Poder Judiciário do Estado, aplicando-se o percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
§ 1º– A revisão de que trata o caput é retroativa a 1º de maio de 2016.
§ 2º– Em decorrência da revisão de que trata o caput, o valor do padrão PJ-01, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, passa a ser: “R$1.129,88”.
Art. 2.
– O disposto no art. 1º desta lei não se aplica:
Iao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
IIao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3.
– (VETADO).
Art. 4.
– As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL