Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9749, de 22 de dezembro de 1988

Nº 9749/1988

Art. 1.
- Os Quadros Permanentes de Servidores das Secretarias dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais passam a ter a composição numérica, denominação e identificação constantes dos Anexos I a IV desta Lei.

Dispõe sobre os Quadros Permanentes de servidores das Secretarias dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Geris, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os cargos integrantes dos Grupos Específicos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do respectivo Tribunal e podem ser de recrutamento amplo ou limitado, atendidos os requisitos e as qualificações das especificações próprias, além de outros estabelecidos em resolução do Tribunal.
§ 1º- São privativos de graduados em nível superior de escolaridade os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, podendo tal exigência ser estendida a outros cargos dos Grupos de Chefia e Assessoramento Intermediário e de Execução, este do Anexo I do Tribunal de Alçada.
§ 2º- São de recrutamento amplo os cargos de Assessor de Presidente, Chefe de Gabinete do Presidente, Assessor Judiciário III, Assessor Judiciário II, Operador de Som, Auxiliar Judiciário e Assistente Auxiliar.
§ 3º- Os demais cargos são de recrutamento limitado e serão providos mediante livre escolha do Presidente do respectivo Tribunal entre servidores efetivos e estáveis de sua Secretaria, com observância dos requisitos e qualificações estabelecidos em resolução.
Art. 3.
- Os cargos em comissão e de recrutamento amplo de Assessor Judiciário III, Código TA-DAS-05, constantes do Anexo I desta Lei, são privativos de bacharel em Direito com, pelo menos, dois anos de prática forense e serão providos através de ato do Presidente do Tribunal de Alçada, mediante indicação do Juiz a que deva servir, não podendo a escolha recair em parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, de membro do Tribunal.
Art. 4.
- 1 (um) cargo de Diretor II (TA-DAS-06), em comissão, 2 (dois) cargos de Médico (TA-NS-11) e 2 (dois) cargos de Cirurgião-Dentista (TA-NS-09), de provimento efetivo, somente serão providos à medida que ocorrer a vacância, respectivamente, dos cargos de Diretor II (TA-GE-01), Cirurgião-Dentista (TA-GE-02) e Médico (TA-GE-03).
Parágrafo único- Serão extintos, à medida que vagarem, os cargos constantes do Anexo III desta Lei, o qual se refere ao Grupo Especial do Tribunal de Alçada.
Art. 5.
- Os Anexos II e V contêm a correspondência entre os cargos da situação atual e os resultados desta Lei, que respeitará o posicionamento adquirido pelo funcionário, de acordo com a respectiva apostila de direitos.
Art. 6.
- O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos dos Grupos de Direção e Assessoramento Superior, de Chefia e Assessoramento Intermediário e de Execução, ressalvados aqueles cuja jornada de trabalho for inferior por expressa disposição legal, será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7.
- A exigência de escolaridade constante dos Grupos 1, 2 e 3 do Quadro Específico de Provimento Efetivo dos Anexos I e IV desta Lei não se aplica aos atuais ocupantes dos cargos transformados ou alterados cujo provimento tenha ocorrido em data anterior à publicação desta Lei, salvo exigência de Lei reguladora do exercício de profissão.
Art. 8.
- A progressão de que tratam o artigo 172 da Resolução nº 42/86 do Tribunal de Alçada e o artigo 18 da Lei Estadual nº 9.033, de 25 de novembro de 1985, será assegurada ao funcionário, respeitado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para cada grau na respectiva classes, fixadas as condições em Regulamento da Secretaria do Tribunal.
Art. 9.
- Os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar, mediante resolução, reestruturarão suas Secretarias e estabelecerão planos de carreira para as diversas classes, dentro do mesmo Grupo de Escolaridade, observados os Quadros de Pessoal constantes dos Anexos I e IV desta Lei.
Art. 10.
- A gratificação de que tratam os artigos 155 a 161 da Resolução nº 42/86 - TAMG e as Resoluções nºs 01/86 e 01/87 - TJMMG passa a denominar-se Gratificação de Atividade Judiciária, sendo devida e calculada sobre o símbolo de vencimento ou soldo do servidor, conforme o caso.
Parágrafo único- Ao servidor militar não será devida a gratificação mencionada neste artigo, se a função que exercer no Tribunal de Justiça Militar guardar correlação com a função policial militar.
Art. 11.
- A gratificação de Natal instituída pela Lei nº 8.749, de 26 de novembro de 1984, é devida no valor correspondente à remuneração e aos proventos percebidos no mês de dezembro, excetuado o abono-família, a partir de dezembro de 1988.
Art. 12.
- A vantagem prevista no artigo 2º das Leis nºs 9.403 e 9.406, ambas de 11 de maio de 1987, incidente sobre o valor do respectivo símbolo de vencimento, passa a ser calculada segundo os percentuais estabelecidos no Anexo VI desta Lei.
Art. 13.
- Ficam os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar autorizados a promover o ajustamento dos proventos de seus servidores inativos, aplicando, no que couber, o disposto na Lei nº 9.509/87.
Art. 14.
- Mediante requisição do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, serão postos à disposição da Justiça Militar, do primeiro e segundo graus, policiais para ali exercerem funções específicas de segurança de seus membros e de suas instalações.
Parágrafo único- Poderão ser requisitados policiais militares para outras funções, observada a previsão constante do Quadro de Organização e Distribuição - QOD -, da Polícia Militar.
Art. 15.
- Aplicam-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar as disposições contidas nos artigos 1º a 6º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987.
Art. 16.
- Aplicam-se ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa os valores dos níveis e símbolos de vencimento dos Anexos VII e XIX e as disposições contidas no item II do artigo 2º e no artigo 3º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988.
Art. 17.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de até Cz$83.365.000,00 (oitenta e três milhões trezentos e sessenta e cinco mil cruzados), sendo Cz$82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de cruzados) para o Tribunal de Alçada e Cz$1.365.000,00 (um milhão trezentos e sessenta e cinco mil cruzados) para o Tribunal de Justiça Militar, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o Artigo 1º da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988)

SECRETARIA E SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE ALÇADA

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO DO VENCIMENTONº DE CARGOS
IQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (TA-DAS)
TA-DAS-01Diretor-GeralS-0101
TA-DAS-02Diretor IIIS-0102
TA-DAS-03Assessor do PresidenteS-0201
TA-DAS-04Chefe de Gab. Da PresidênciaS-0201
TA-DAS-05Assessor Judiciário IIIS-0232
TA-DAS-06Diretor IIS-0211
TA-DAS-07Diretor IS-0315

2 - GRUPO DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO (TA-CH-AI)

TA-CH-AI-02Assessor Judiciário IIV-5505
TA-CH-AI-02Supervisor IVV-5520
TA-CH-AI-03Supervisor IIIV-4510

3 - GRUPO DE EXECUÇÃO (TA-EX)

TA-EX-01Escrevente SubstitutoV-6506
TA-EX-02Operador de SomV-4502
TA-EX-03Auxiliar JudiciárioV-3532
TA-EX-04Assistente AuxiliarV-2545
IIQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE (TA-NS)

TA-NS-01Taquígrafo JudiciárioV-45 a 5425
TA-NS-02Analista ProcessualV-45 a 5415
TA-NS-03Escrevente JudiciárioV-45 a 5422
TA-NS-04Pesquisador JudiciárioV-45 a 5408
TA-NS-05Redator JudiciárioV-45 a 5412
TA-NS-06Revisor JudiciárioV-45 a 5408
TA-NS-07Técnico JudiciárioV-45 a 5415
TA-NS-08BibliotecárioV-42 a 5103
TA-NS-09Cirurgião-DentistaV-42 a 5103
TA-NS-10ContadorV-42 a 5101
TA-NS-11MédicoV-42 a 5103
TA-NS-12PsicologoV-42 a 5101

2 - GRUPO DE SEGUNDO GRAU DE ESCOLARIDADE (TA-SG)

TA-SG-01Assistente Técnico de Controle FinanceiroV-41 a 5007
TA-SG-02Datilógrafo JudiciárioV-41 a 5050
TA-SG-03Escrevente AuxiliarV-41 a 5034
TA-SG-04Oficial JudiciárioV-41 a 50100
TA-SG-05Oficial de Justiça IIV-41 a 5012

3 - GRUPO DE PRIMEIRO GRAU DE ESCOLARIDADE (TA-PG)

TA-PG-01Oficial de Justiça IV-31 a 4008
TA-PG-02Porteiro JudiciárioV-31 a 4004
TA-PG-03Atendente JudiciárioV-26 a 3515
TA-PG-04Assistente de PortariaV-21 a 3004

ANEXO II

(a que se refere o Artigo 6º da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988)

Correlação de cargos da estrutura atual transformados ou modificados por esta lei, com a de cargos dos Quadros Específicos de Provimento em Comissão e Efetivo, previstos no Anexo I desta lei.

SITUAÇÃO ATUALNº DE CARGOSSITUAÇÃO NOVANº DE CARGOS
Secretário Judiciário05Diretor II05
Assessor II01Diretor I01
Tesoureiro01Diretor I01
Assessor da Presidência01Assessor do Presidente01
Oficial de Gabinete04Assessor Judiciário II04
Assessor I01Assessor Judiciário II01
Supervisor II (Chefe de Seção)02Supervisor III (Chefe de Serviço)02
Supervisor III (Chefe de Serviço)17Supervisor IV (Chefe de Divisão)17
Fiel de Tesoureiro01Assistente Técnico de Controle Financeiro01
Escrevente08Escrevente Judiciário08
Secretário de Câmaras03Escrevente Judiciário03
Oficial de Manutenção01Atendente Judiciário01
Agente de Segurança08Oficial de Justiça I08
Agente Judiciário12Atendente Judiciário12

ANEXO III

(a que se refere o Artigo 4º da Lei nº 9.749, de 22 dezembro de 1988)

(Cargos a serem extintos com a vacância)

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO DE VENCIMENTONº DE CARGOS

1 - GRUPO ESPECIAL (TA-GE)

TA-GE-01Diretor II (Secretário Judiciário)S-0201
TA-GE-02Cirurgião-DentistaV-4202
TA-GE-03MédicoV-4202

ANEXO IV

(a que se refere o Artigo 1º da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988)

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO DE VENCIMENTONº DE CARGOS
IQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJM-DAS)

TJM-DAS-01Diretor-GeralS-011
TJM-DAS-02Chefe de Gab. do PresidenteS-021
TJM-DAS-03Diretor IIS-021
TJM-DAS-04Assessor do PresidenteS-021
TJM-DAS-05Diretor IS-031

2 - Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJM-CH-AI)

TJM-CH-AI-01Assessor Judiciário IIV-552
TJM-CH-AI-02Supervisor IVV-554
TJM-CH-AI-03Supervisor IIIV-451

3 - Grupo de Execução

TJM-EX-01Auxiliar JudiciárioV-355
TJM-EX-02Assistente AuxiliarV-258
IIQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - Grupo de Nível Superior de Escolaridade (TJM-NS)

TJM-NS-01BibliotecárioV-42 a 511
TJM-NS-02Escrevente JudiciárioV-45 a 546
TJM-NS-03Pesquisador JudiciárioV-45 a 542
TJM-NS-04Taquígrafo JudiciárioV-45 a 544

2 - Grupo de Nível de Segundo Grau de Escolaridade (TJM-SG)

TJM-SG-01Oficial JudiciárioV-41 a 507
TJM-SG-02Datilógrafo JudiciárioV-41 a 508
TJM-SG-03Assistente Técnico de Controle FinanceiroV-41 a 502

3 - Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (TJM-PG)

TJM-PG-01Atendente JudiciárioV-26 a 358

ANEXO V

(a que se refere o Artigo 5º da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988)

Correlação de cargos da estrutura atual, transformados ou alterados por esta lei, com cargos dos Quadros Específicos de Provimento em Comissão e Efetivo, previstos no Anexo IV desta lei.

SITUAÇÃO ATUALNº DE CARGOSSITUAÇÃO NOVANº DE CARGOS
Assessor da Presidência01Assessor do Presidente01
Secretário da Corregedoria01Diretor I01
Supervisor III05Supervisor IV04
Supervisor III01
Oficial de Gabinete01Assessor Judiciário II01
Escrevente Juramentado da Justiça Militar06Escrevente Judiciário06
Datilógrafo-Mecanógrafo08Datilógrafo Judiciário08
Agente de Segurança08Assistente Auxiliar08
Oficial de Manutenção01Atendente Judiciário01
Agente Judiciário04Atendente Judiciário04

ANEXO VI

(a que se refere o Artigo 12º da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988)

SÍMBOLO DE VENCIMENTOPERCENTUAL
Diretor-Geral - S0175%
Diretor III - S-0165%
Assessor do Presidente - S-0240%
Chefe de Gabinete da Presidência - S-0240%
Assessor Judiciário III - S-0240%
Diretor II - S-0240%
Diretor I - S-0335%

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.