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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23111, de 29 de novembro de 2018

Nº 23111/2018

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Concede a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente à data-base de 2017.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica concedida a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, de que trata a Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010, referente à data-base de 2017, aplicando-se o percentual de 3,2% (três vírgula dois por cento) sobre o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
§ 1º– A revisão de que trata o caput é retroativa a 1º de maio de 2017.
§ 2º– Em decorrência da revisão de que trata o caput, o valor do padrão PJ-01 constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, passa a ser: “R$ 1.166,04”.
Art. 2.
– O disposto nesta lei não se aplica:
Iao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
IIao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

NELSON MISSIAS DE MORAIS

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