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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14682, de 24 de julho de 2003

Nº 14682/2003

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Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, constante no Anexo II da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, e no Quadro Específico de Provimento Efetivo, constante no Anexo II da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, modificado pela Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, os cargos constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei.

Cria cargos na estrutura orgânica da Secretaria do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Dos cargos criados na forma do art. 1º desta Lei, destinam-se a câmara a ser instalada no mês de agosto de 2003:
Iquatro cargos de Assessor Judiciário III;
IIquatro cargos de Assessor Judiciário I;
IIIum cargo de Diretor de Secretaria de Câmara;
IVum cargo de Escrevente Substituto;
Voito cargos de Oficial Judiciário, padrão PJ-22 a PJ-44;
VIcinco cargos de Oficial Judiciário, padrão PJ-45 a PJ-58;
VIItrês cargos de Oficial Judiciário, padrão PJ-59 a PJ-71;
VIIItrês cargos de Oficial Judiciário, padrão PJ-23 a PJ-87.
Art. 3.
- Dos cargos criados na forma do art. 1º desta Lei, destinam-se a câmara a ser instalada no mês de dezembro de 2003 e cujo funcionamento se iniciará em fevereiro de 2004:
Idez cargos de Assessor Judiciário III;
IIdez cargos de Assessor Judiciário I;
IIIum cargo de Diretor de Secretaria de Câmara;
IVum cargo de Escrevente Substituto;
Vnove cargos de Oficial Judiciário, padrão PJ-22 a PJ-44;
VIseis cargos de Oficial Judiciário, padrão PJ-45 a PJ-58;
VIItrês cargos de Oficial Judiciário, padrão PJ-59 a PJ-71;
VIIItrês cargos de Oficial Judiciário, padrão PJ-23 a PJ-87.
Art. 4.
- Serão providos somente no mês em que se iniciar o funcionamento da câmara a que se refere o art. 3º os cargos constantes nos incisos desse artigo, bem como:
Idois cargos de Diretor de Secretaria de Recursos para Tribunais Superiores;
IItrês cargos de Escrevente Substituto;
IIIum cargo de Diretor de Secretaria de Feitos Especiais.
Art. 5.
- É de recrutamento amplo o cargo de Assessor Técnico, código TA-DAS-11, padrão PJ-63, do Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, constante no Anexo II da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993.
Art. 6.
- O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado ao cumprimento dos limites e das condições para criação ou aumento de despesas estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7.
- Para atender às despesas decorrentes da aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) para o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento do Tribunal de Alçada para o exercício de 2004.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Anexo I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.682, de 24 de JULHO de 2003)

CódigoNúmero de CargosDenominaçãoRecrutamentoSímbolo
TA-DAS-0514Assessor Judiciário IIIAmploPJ-71
TA-CH-AI-0314Assessor Judiciário IAmploPJ-23
TA-DAS-072Diretor de Secretaria de CâmaraLimitadoPJ-71
TA-DAS-095Escrevente SubstitutoLimitadoPJ-63
TA-DAS-132Diretor de Secretaria de Recursos para Tribunais SuperioresLimitadoPJ-71
TA-DAS-121Diretor de Secretaria de Feitos EspeciaisLimitadoPJ-71

Anexo II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.682 de 24 de JULHO de 2003)

CódigoNúmero de CargosDenominaçãoClassePadrão
TA-SG17Oficial JudiciárioDPJ-22 A PJ-44
TA-GS11Oficial JudiciárioCPJ-45 A PJ-58
TA-GS6Oficial JudiciárioBPJ-59 A PJ-71
TA-GE6Oficial JudiciárioAPJ-23 A PJ-87

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