Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11617, de 4 de outubro de 1994

Nº 11617/1994

Altera os planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os Quadros Específicos de Provimento Efetivo do Pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e o Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância são os constantes nos Anexos I a IV desta lei, com a composição numérica neles indicada.
§ 1º- O Anexo V contém a correlação entre os cargos da sistemática anterior e os resultantes desta lei.
§ 2º- Fica mantido, no cargo correlato constante no Anexo V, o atual padrão de posicionamento do servidor na carreira, observado, no que couber, o previsto no art. 4º da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992.
§ 3º- O Anexo VI contém a correspondência entre os padrões de vencimentos dos inativos.
Art. 2.
- Serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos os cargos das classes iniciais de carreira de Agente Judiciário A, de Oficial Judiciário e de Técnico Judiciário A, integrantes dos Anexos I a IV desta lei.
§ 1º- Os cargos das classes de Agente Judiciário B, de Oficial Judiciário B e de Técnico Judiciário B, constantes nos Anexos I a IV, serão preenchidos mediante promoção vertical.
§ 2º- Os cargos das classes iniciais integrantes do Anexo VIII correspondentes às classes referidas no parágrafo anterior serão extintos quando ocorrer a promoção vertical de seus ocupantes.
§ 3º- Após a extinção dos cargos integrantes do Anexo VIII, a promoção vertical dependerá da ocorrência de vaga.
Art. 3.
- O ingresso dos atuais concursados nos cargos mencionados no art. 14 da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, dar-se-á na classe de Técnico de Apoio Judicial, nos padrões D01, E01, F01 e G01, definidos no Anexo IV desta lei, nas comarcas de entrância inicial, intermediária, final e especial, respectivamente.
Art. 4.
- Os arts. 2º e 7º da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Carreira é o conjunto de classes, iniciais e subsequentes, da mesma identidade funcional, integradas pelos respectivos cargos, dispostos hierarquicamente.

Parágrafo único- Classe é o agrupamento de cargos efetivos de igual denominação e com atribuições de natureza correlata.
Art. 7.
- O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira far-se-á por progressão, promoção horizontal e promoção vertical, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resoluções dos tribunais.
§ 1º- Progressão é a passagem do servidor ao padrão seguinte do mesmo cargo a cada interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º- Promoção horizontal é a obtenção, pelo servidor, de 2 (dois) padrões de vencimento a cada interstício de 2 (dois) anos no cargo da classe inicial e de 3 (três) anos no cargo da classe subsequente na carreira.
§ 3º- Promoção vertical é a passagem do servidor posicionado no nível IV dos cargos das classes de Agente Judiciário A, de Oficial Judiciário A ou de Técnico Judiciário A ao padrão inicial do cargo da classe subsequente na carreira, observada a escolaridade exigida.
§ 4º- Os cargos da classe de Técnico Judiciário B são privativos de graduados em nível superior de escolaridade que tenham concluído cursos de pós-graduação indicados em resolução.
§ 5º- Os cargos da classe de Oficial Judiciário B são privativos de graduados em nível superior de escolaridade, nas áreas específicas.
§ 6º- (Vetado)".
Art. 5.
- (Vetado).
Art. 6.
- São carreiras da Primeira Instância:
Ia de Apoio Judicial, integrada pelas classes de Oficial de Apoio Judicial A e B e de Técnico de Apoio Judicial I, II, III e IV;
IIa de Apoio Administrativo e Judicial de Nível Superior de Escolaridade, integrada pelas classes de Técnico Judiciário A e B;
IIIa de Apoio Administrativo e Judicial de Nível Médio e Superior de Escolaridade, integrada pelas classes de Oficial Judiciário A e B;
IVa de Serviços Gerais, integrada pelas classes de Agente Judiciário A e B.
Art. 7.
- O ingresso na carreira de Apoio Judicial dar-se-á na classe de Oficial de Apoio Judicial A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 8.
- A promoção vertical na carreira de Apoio Judicial dar-se-á após aferição de capacidade, nos termos de regulamento e nos seguintes casos:
Ide servidor posicionado no último nível do cargo de Oficial de Apoio Judicial A para o padrão inicial de Oficial de Apoio Judicial B;
IIde servidor posicionado no nível II do cargo de Oficial de Apoio Judicial B para o padrão inicial de Técnico de Apoio Judicial, após constatada a inexistência de concursados para nomeação nos termos da legislação em vigor.
Art. 9.
- A promoção horizontal na classe de Técnico de Apoio Judicial dar-se-á a cada interstício de 3 (três) anos.
Art. 10.
- Durante o afastamento do titular, o cargo de Técnico de Apoio Judicial será exercido, em substituição, pelo Oficial de Apoio Judicial de mais elevado padrão de vencimento na Secretaria de Juízo.
§ 1º- O substituto fará jus, durante a substituição, ao pagamento da diferença entre o padrão de vencimento em que estiver posicionado e o padrão inicial do cargo de Técnico de Apoio Judicial.
§ 2º- Quando o padrão de vencimento do substituto for igual ou superior ao do titular, a diferença a ser paga será calculada tomando-se por base o padrão de vencimento imediatamente superior.
Art. 11.
- Aplica-se à carreira de Apoio Judicial, no que couber, o disposto nos arts. 2º e 7º da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, com a redação que lhes dá o art. 4º desta lei.
Art. 12.
- Será computado como período aquisitivo para o desenvolvimento nos planos de carreiras instituídos pela Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, exclusivamente o tempo de serviço público prestado aos órgãos do Poder Judiciário do Estado.
Art. 13.
- Será observado o interstício de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício para a obtenção de cada padrão de vencimento, para posicionamento no cargo de carreira do servidor que:
Ipassar de um cargo para outro do mesmo órgão do Poder Judiciário do Estado, em virtude de nomeação decorrente de aprovação em concurso público;
IIpassar de um órgão para outro do Poder Judiciário do Estado, em virtude de nomeação decorrente de aprovação em concurso público;
IIIfor ocupante de função pública classificada no Anexo único da Resolução nº 198, de 5 de março de 1991, do Tribunal de Justiça, e que se efetivar nos termos do art. 2 dessa resolução.
IV(Vetado).
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 14.
- Os cargos constantes no Anexo VII desta lei, criados em decorrência da efetivação de servidor, consoante o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e no § 2º do art. 23 da Resolução nº 198, de 5 de março de 1991, serão extintos com a vacância, e a eles, em nenhuma hipótese, se dará substituto, nos termos de resolução do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único- Exclui-se da extinção o cargo subsequente na carreira que, em decorrência de promoção vertical, estiver sendo ocupado por servidor na condição prevista neste artigo.
Art. 15.
- Ficam transformados, a partir da vigência desta lei:
Ino quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993:
a)em cargo de Secretário, TJ-DAS-02, PJ-S01, 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, TJ-DAS-06, com lotação na área de finanças do Tribunal de Justiça;
b)em cargos de Diretor de Departamento, TJ-DAS-06, PJ-S02, 10 (dez) cargos de Coordenador de Área, TJ-DAS-14, PJ-S03;
c)em cargos de Assessor Judiciário II, TJ-CH-AI-02, B-23, 5 (cinco) cargos de Assessor Judiciário I, TJ-CH-AI-03, B-16;
d)em cargos de Assistente Técnico Operacional, TJ-EX-01, B-23, 3 (três) cargos de Operador de Som, TJ-EX-01, A-23, e 1 (um) cargo de Assessor Judiciário I, TJ-CH-AI-03, B-16;
IIno quadro a que se refere o Anexo II da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993:
a)em cargos de Secretário, TA-DAS-02, PJ-S01, 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, TA-DAS-06, PJ-S02, com lotação na área de finanças do Tribunal de Alçada;
b)em cargos de Diretor de Departamento, TA-DAS-06, PJ-S02, 3 (três) cargos de Coordenador de Área, TA-DAS-10, PJ-S03;
c)em cargos de Assessor Jurídico, TA-DAS-08, PJ-S02, 3 (três) cargos de Coordenador de Área, TA-DAS-10, PJ-S03;
d)em cargos de Assistente Técnico Operacional, TA-EX-01, B-23, 3 (três) cargos de Operador de Som, TA-EX-01, A-23;
IIIno anexo a que se refere o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991, em cargos de Assessor Judiciário II, TJ-CH-AI-02, B-23, 2 (dois) cargos de Auxiliar Judiciário, TJ-EX-02, A-23;
IVno quadro a que se refere o Anexo III da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993:
a)em cargo de Secretário, TJM-DAS-07, PJ-S01, 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, TJM-DAS-03, PJ-S02, com lotação na área de finanças do Tribunal de Justiça Militar;
b)em cargos de Diretor de Departamento, TJM-DAS-03, PJ-S02, 2 (dois) cargos de Coordenador de Área, TJM-DAS-05, PJ-S03;
Vnos quadros a que se referem os Anexos I, II e III da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, em cargos de Assistente Especializado, padrão A-23, os atuais cargos de Assistente Auxiliar, padrão A-16.
Parágrafo único- Os cargos de Coordenador de Área transformados neste artigo serão definidos em resolução.
Art. 16.
- Ficam criados, no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993:
I3 (três) cargos de Assessor Judiciário II, TJ-CH-AI-02, B-23, observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988;
II40 (quarenta) cargos de Assessor Judiciário III, TJ-DAS-09, PJ-S02, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988.
Parágrafo único- O provimento dos cargos referidos no inciso II deste artigo far-se-á respeitando-se o previsto no art. 299 da Constituição do Estado.
Art. 17.
- Aplica-se, a partir da vigência desta lei, o disposto no art. 9º da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992, aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância que tiveram deferida a opção para o foro judicial, nos termos da Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989, e da Lei nº 10.278, de 26 de setembro de 1990, cujo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado não tenha sido computado para efeito de desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único- O disposto neste artigo estende-se aos aposentados efetivos da Justiça de Primeira Instância que se enquadrem na mesma situação.
Art. 18.
- As tabelas de vencimentos dos Quadros Permanentes dos Servidores do Poder Judiciário do Estado, inclusive dos inativos, são compostas dos padrões escalonados verticalmente segundo os índices constantes no Anexo IX desta lei.
§ 1º- No valor estabelecido na alínea "i" do Anexo IX desta lei, está incluído o percentual de antecipação bimestral vigente a partir de 1º de março de 1994, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, combinado com o art. 4º da Lei nº 11.333, de 17 de dezembro de 1993.
§ 2º- Com a fixação dos valores dos padrões de vencimentos referidos neste artigo, ficam extintas, a partir de 1º de março de 1994, as seguintes vantagens:
IGratificação por Tempo Integral, criada pelo art. 21 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992;
IIGratificação pela Prestação de Serviços em Caráter Especial, prevista no § 1º do art. 7º da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993;
IIIAuxílio para Diferença de Caixa, previsto no art. 131 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;
IVgratificação prevista no parágrafo único do art. 27 do Regimento Interno do Conselho da Magistratura do Estado de Minas Gerais.
Art. 19.
- Os valores da gratificação especial criada pelo art. 2º da Lei nº 9.043, de 11 de maio de 1987, são de 19,3% (dezenove vírgula três por cento) para o cargo de símbolo S01 - Diretor-Geral -; de 18% (dezoito por cento) para os cargos de símbolo S01; de 15% (quinze por cento) para os cargos de símbolo S02 e de 14% (quatorze por cento) para os cargos de símbolos S03 e S04, calculados sobre os respectivos vencimentos, extinguindo-se os percentuais excedentes aos acima listados e observando-se, na sua incorporação aos vencimentos, o teto previsto no art. 10 da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991.
Art. 20.
- (Vetado).
I(Vetado).
II(Vetado).
III(Vetado).
Art. 21.
- (Vetado).
Art. 22.
- O padrão de vencimento do cargo de Coordenador de Serviço, integrante do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário, código CH-AI-01, passa a ser o PJ-SO4, índice 4,3130, constante no Anexo IX desta lei.
Art. 23.
- O Poder Judiciário instituirá, na esfera de sua competência, programa de assistência em creche e pré-escola destinado aos filhos e aos dependentes, até o limite de 6 (seis) anos de idade, dos servidores dos seus quadros de pessoal, conforme se dispuser em resolução.
Parágrafo único- As despesas decorrentes do disposto neste artigo serão custeadas por dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Poder Judiciário.
Art. 24.
- Poderão ser instituídos, por resolução do Tribunal de Justiça, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no plano de carreira:
Iprêmios pela apresentação de idéias, projetos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais;
IImedalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios.
Art. 25.
- Os valores das tabelas de vencimentos, pensões e proventos dos servidores do Poder Judiciário serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV - em 1º de abril de 1994, obedecidos os mesmos critérios definidos para os servidores do Poder Executivo em legislação específica.
§ 1º- Os referidos valores serão revistos de acordo com as regras adotadas para os servidores do Poder Executivo, observado o disposto no art. 299 da Constituição do Estado.
§ 2º- O Tribunal de Justiça publicará as tabelas de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário expressos em URV, nos termos da lei.
Art. 26.
- (Vetado).
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 27.
- (Vetado).
I(Vetado).
II(Vetado).
Art. 28.
- (Vetado).
Art. 29.
- (Vetado).
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 30.
- (Vetado).
Art. 31.
- (Vetado).
Art. 32.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 33.
- Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, o seguinte § 4º:

"Art. 6º - ............................................

§ 4º- A concessão de reajuste mediante decreto a que se refere o "caput" deste artigo limitar-se-á ao exercício financeiro de 1994.".
Art. 34.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.
Art. 35.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de outubro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11617, de 04 de outubro de 1994)

Secretaria do Tribunal de Justiça

Quadro Específico de Provimento Efetivo

CódigoNº CargosDenominaçãoNívelPadrão
TJ-PG
(1º Grau)
80Agente Judiciário AI
II
III
IV
A01 a A11
A12 a A17
A18 a A23
A24 a A30
TJ-SG
(2º Grau)
34Agente Judiciário BI
II
B17 a B23
B24 a B30
TJSG
(2º Grau)
290Oficial Judiciário AI
II
III
IV
B01 a B11
B12 a B17
B18 a B23
B24 a B30
TJ-GS
(grau superior)
123Oficial Judiciário BI
II
C17 a C23
C24 a C30
TJ-GS
(grau superior)
201Técnico Judiciário AI
II
III
IV
C01 a C11
C12 a C17
C18 a C21
C22 a C30
TJ-GS
(grau superior)
22Técnico Judiciário BIC31 a C35

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11617, de 04 de outubro de 1994)

Secretaria do Tribunal de Alçada

Quadro Específico de Provimento Efetivo

CódigoNº CargosDenominaçãoNívelPadrão
TA-PG
(1º Grau)
47Agente Judiciário AI
II
III
IV
A01 a A11
A12 a A17
A18 a A23 A24 a A30
TA-SG
(2º Grau)
20Agente Judiciário BI
II
B17 a B23
B24 a B30
TA-SG
(2º Grau)
155Oficial Judiciário AI
II
III
IV
B01 a B11
B12 a B17
B18 a B23
B24 a B30
TA-GS
(grau superior)
66Oficial Judiciário BI
II
C17 a C23 C24 a C30
TA-GS
(grau superior)
134Técnico Judiciário AI
II
III
IV
C01 a C11
C12 a C17
C18 a C21
C22 a C30
TJ-GS14Técnico Judiciário BIC31 a C35

ANEXO III

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11617, de 04 de outubro de 1994)

1)Secretaria do Tribunal de Justiça Militar

Quadro Específico de Provimento Efetivo

CódigoNº CargosDenominaçãoNívelPadrão
TJM-PG
(1º grau)
6Agente Judiciário AI
II
III
IV
A01 a A11
A12 a A17
A18 a A23
A24 a A30
TJM-SG
(2º Grau)
2Agente Judiciário BI
II
B17 a B23
B24 a B30
TJM-SG
(2º grau)
12Oficial Judiciário AI
II
III
IV
B01 a B11
B12 a B17
B18 a B23
B24 a B30
TJM-GS
(grau superior)
5Oficial Judiciário BI
II
C17 a C23
C24 a C30
TJM-GS
(grau superior)
11Técnico Judiciário AI
II
III
IV
C01 a C11
C12 a C17
C18 a C21
C22 a C30
TJM-GS
(grau superior)
2Técnico Judiciário BIC31 a C35
2)Auditorias da Justiça Militar

Quadro Específico de Provimento Efetivo

TJMA-PG
(1º grau)
3Agente Judiciário AI
II
III
IV
A01 a A11 A12 a A17
A18 a A23
A24 a A30
TJMA-SG
(2º grau)
1Agente Judiciário BI
II
B17 a B23
B24 a B30
TJMA-SG
(2º grau)
11Oficial Judiciário AI
II
III
IV
B01 a B11
B12 a B17
B18 a B23
B24 a B30
TJMA-GS
(grau superior)
5Oficial Judiciário BI
II
C17 a C23
C24 a C30
TJMA-GS
(grau superior)
4Técnico de Apoio JudicialIVC01 a C13

ANEXO IV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11617, de 04 de outubro de 1994)

Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância

Quadro Específico de Provimento Efetivo

CódigoNº CargosDenominaçãoNívelPadrão
JPI-PG
(1º grau)
544Agente Judiciário AI
II
III
IV
A01 a A11
A12 a A17
A18 a A23
A24 a A30
JPI-SG
(2º grau)
96Agente Judiciário BIB17 a B23
JPI-SG769Oficial Judiciário AI
II
III
B01 a B11
B24 a B30
B12 a B17
B18 a B23
JPI-GS
(grau superior)
135Oficial Judiciário BI
II
C17 a C23 C24 a C30
JPI-GS
(grau superior)
1035Técnico Judiciário AI
II
III
IV
C01 a C11
C12 a C17
C18 a C21
C22 a C30
JPI-GS
(grau superior)
54Técnico Judiciário BIC31 a C35
JPI-SG
(2º grau)
1995Oficial de Apoio Judicial AI
II
III
IV
B01 a B11
B12 a B17
B18 a B23
B24 a B30
JPI-GS
(grau superior)
352Oficial de Apoio Judicial BI
II
C17 a C23
C24 a C30
JPI-GS
(grau superior)
250Técnico de Apoio JudicialID01 a D22
JPI-GS
(grau superior)
288Técnico de Apoio JudicialIIE01 a E18
JPI-GS
(grau superior)
217Técnico de Apoio JudicialIIIF01 a F15
JPI-GS
(grau superior)
90Técnico de Apoio JudicialIVG01 a G13

ANEXO V

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11617, de 04 de outubro de 1994)

Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e Justiça de Primeira Instância

Situação Anterior
(Cargo/Especialidade)
Situação Atual
Agente Judiciário I, II, III e EspecialAgente Judiciário A
Oficial Judiciário I, II, III e EspecialOficial Judiciário A
Técnico Judiciário I, II, III e EspecialTécnico Judiciário A
Técnico Judiciário I, II, III e Especial
(Escrivão Judicial da Auditoria da Justiça Militar)
C18 a C28
Técnico de Apoio Judicial IV
G01 a G13

Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância

(Carreira de Apoio Judicial)

Oficial Judiciário I, II, III e EspecialOficial de Apoio Judicial A
Técnico Judiciário I, II, III e Especial
(Escrivão Judicial e ContadorTesoureiro Judicial)
C09 a C28
C13 a C28
C16 a C28
C18 a C28
Técnico de Apoio Judicial I, II, III e IV
D01 a D22
E01 a E18
F01 a F15
G01 a G13

ANEXO VI

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 11617, de 04 de outubro de 1994)

Correspondência entre os Padrões de Vencimento

1. Grupo de 1º Grau de Escolaridade

CLASSESITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO ATUAL
Agente Judiciário AA08 a A11
A12 a A17
A18 a A23
A15 a A18
A19 a A24
A25 a A30

2. Grupo de 2º Grau de Escolaridade

CLASSESITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO ATUAL
Oficial Judiciário AB08 a B11
B12 a B17
B18 a B23
B15 a B18
B19 a B24
B25 a B30
Oficial de Apoio Judicial AB08 a B11
B12 a B17
B18 a B23
B15 a B18
B19 a B24
B25 a B30

3. Grupo de Grau Superior de Escolaridade

CLASSESITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO ATUAL
Técnico Judiciário AC08 a C11
C12 a C15
C16 a C18
C19 a C21
C17 a C20
C21 a C24
C25 a C27
C28 a C30
Técnico de Apoio Judicial IC09 a C21D10 a D22
Técnico de Apoio Judicial IIC13 a C21E10 a E18
Técnico de Apoio Judicial IIIC16 a C21F10 a F15
Técnico de Apoio Judicial IVC18 a C21G10 a G13

ANEXO VII

(a que se refere o art. 14 da Lei nº 11617, de 04 de outubro de 1994)

Cargos criados em decorrência da efetivação do servidor estável, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, a serem extintos com a vacância.

CÓDIGONº CARGOSDENOMINAÇÃO
JPI-EF-PG4Agente Judiciário A
I, II, III, IV
JPI-EF-SG178Oficial Judiciário A
I, II, III, IV
JPI-EF-SG520Oficial de Apoio Judicial A
I, II, III, IV
JPI-EF-GS151Técnico Judiciário A
I, II, III, IV
JPI-EF-GS145Técnico de Apoio Judicial
I, II, III, IV

ANEXO VIII

(a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei nº 11617, de 04 de outubro de 1994)

Cargos a Serem Extintos com a Vacância

Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e Justiça de Primeira Instância

CÓDIGONº CARGOSDENOMINAÇÃO
TJ-PG34
TA-PG20Agente Judiciário A
TJM-PG2
TJMA-PG1
JPI-PG96
TJ-SG123
TA-SG66Oficial Judiciário A
TJM-SG5
TJMA-SG5
JPI-SG135
JPI-SG352Oficial de Apoio Judicial A
TJ-GS22
TA-GS9Técnico Judiciário A
TJM-GS2
JPI-GS54

ANEXO IX

(a que se refere o art. 18 da Lei nº 11617, de 04 de outubro de 1994)

Vigência: 1º/03/1994

Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos

PADRÃOÍNDICEPADRÃOÍNDICEPADRÃOÍNDICEPADRÃOÍNDICE
a)A011.0000A021.0316A031.0642A041.0970
A051.1325A061.1682A071.2051A081.2432
A091.2825A101.3230A111.3640A121.4079
A131.4523A141.4982A151.5455A161.5944
A171.6447A181.6967A191.7503A201.8056
A211.8626A221.9214A231.9821A242.0447
A252.1093A262.1759A272.2447A282.3156
A292.3887A302.4642
b)B011.5455B021.5944B031.6447B041.6967
B051.7503B061.8056B071.8626B081.9214
B091.9821B102.0447B112.1093B122.1759
B132.2447B142.3156B152.3807B162.4642
B172.5420B182.6223B192.7051B202.7906
B212.8787B222.9696B233.0635B243.1092
B253.2600B263.3630B273.4692B283.5788
B293.6919B303.8085
c)C012.3887C022.4642C032.5420C042.6223
C052.7051C062.7906C072.6707C082.9696
C093.0635C103.1602C113.2600C123.3630
C133.4692C143.5788C153.6919C163.8085
C173.9288C184.0529C194.1809C204.3130
C214.4492C224.5897C234.7347C244.8843
C255.0385C265.1977C275.3619C285.5312
C295.7060C305.8862C316.0721C326.2639
C336.4618C346.6659C356.8764
d)D013.0635D023.1602D033.2600D043.3680
D053.4692D063.5788D073.6919D083.8085
D093.9288D104.0529D114,1809D124.3130
D134.4492D144.5897D154.7347D164.8843
D175.0385D185.1977D195.3619D205.5?12
D215.7060D225.8862
e)E013.7005E023.8174E033.9380D044.0024
E054.1907E064.8231E074.4596E084.0005
E094.7458E104.8957E115.0504E125.2039
E135.3744E145.5442E155.7193E165.9000
E176.0863E186.2706
l)F014.3163F024.4526F034.5933F044.7384
F054.0000F065.0424F075.2017F085.3660
F095.5355F105.7103F115.8907F126.0768
F136.2687F146.4667F156.6710
g)G015.5624G025.7381G035.9193G046.1063
G056.2992G066.4981G076.7034G086.9151
G097.1336G107.3589G117.5913G127.8311
G138.0705
h)PJS044.3130PJS035.5624PJS028.0785PJS0110.4313
DGIM13.9863DGIA13.9863DGIJ13.9863
i)ADI - CR$117.869,41

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.